Direito Administrativo

LGPD, art. 52: sanções, critérios e aplicação ao poder público

A pergunta clássica sobre sanções da LGPD é: o órgão público também paga multa? A resposta exige leitura do § 3º do art. 52. Este guia trata da Seção I do Capítulo VIII da lei: lista de sanções, parâmetros e critérios, ordem de aplicação, destino da arrecadação e aplicação ao poder público. Os deveres que dão origem às sanções estão em segurança, incidentes e governança e em controlador, operador e responsabilidade.

A lista do art. 52

Os agentes de tratamento, pelas infrações às normas da lei, ficam sujeitos às sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

Inciso Sanção
I advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas
II multa simples, de até dois por cento do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no último exercício, excluídos os tributos, limitada no total a um teto por infração fixado na lei
III multa diária, observado o limite total do inciso II
IV publicização da infração após devidamente apurada e confirmada
V bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a regularização
VI eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração
VII a IX (VETADOS)
X suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração, por no máximo seis meses, prorrogável por igual período, até a regularização
XI suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados a que se refere a infração, por no máximo seis meses, prorrogável por igual período
XII proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados

Os incisos VII, VIII e IX aparecem como vetados no texto, com a indicação de que houve promulgação de partes vetadas; os incisos X a XII constam do texto promulgado. Esse detalhe confunde: a numeração salta de VI para X por causa dos vetos e da posterior promulgação.

A multa simples tem como base o faturamento da pessoa jurídica de direito privado. Portanto, ela é pensada para entes privados.

Parâmetros de dosimetria (§ 1º)

As sanções são aplicadas após procedimento administrativo com ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, conforme as peculiaridades do caso, considerados os parâmetros:

  1. gravidade e natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
  2. boa-fé do infrator;
  3. vantagem auferida ou pretendida;
  4. condição econômica do infrator;
  5. reincidência;
  6. grau do dano;
  7. cooperação do infrator;
  8. adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado;
  9. adoção de política de boas práticas e governança;
  10. pronta adoção de medidas corretivas;
  11. proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

Você pode memorizar por blocos: quem é o infrator (boa-fé, condição econômica, reincidência), o que ele causou (gravidade, dano, vantagem), como reagiu (cooperação, medidas corretivas, boas práticas, mecanismos internos) e o limite geral (proporcionalidade).

Aplicação aos órgãos públicos (§ 3º)

O § 3º diz que o disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII pode ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto em outras leis que regem responsabilização de agentes públicos (o texto cita normas como a Lei 8.112, a Lei 8.429 e a Lei de Acesso à Informação). O rol não inclui os incisos II e III, ou seja, as multas simples e diária. Resposta para a pergunta inicial: segundo o texto, as multas não constam da lista aplicável aos órgãos públicos.

Esse ponto se liga ao Capítulo IV da lei, que trata do poder público; veja LGPD no poder público: arts. 23 a 32.

Ordem entre as sanções (§ 6º)

As sanções dos incisos X, XI e XII (as mais gravosas) só são aplicadas:

  • depois de já ter sido imposta ao menos uma das sanções dos incisos II, III, IV, V e VI para o mesmo caso concreto; e
  • quando o controlador estiver submetido a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias, ouvidos esses órgãos.

A leitura é a de uma escada: suspensão e proibição são o topo da escada, não o início. Uma questão que diga que a autoridade pode proibir o tratamento de dados já como primeira resposta contraria o § 6º, I.

Outras regras do artigo e do capítulo

  • § 2º: o disposto no artigo não substitui sanções administrativas, civis ou penais de legislação específica; o compilado traz a redação antiga e uma redação nova que cita o Código de Defesa do Consumidor e a legislação específica (com anotação de vigência). Confira a versão vigente.
  • § 4º: no cálculo da multa, a autoridade pode considerar o faturamento total da empresa ou do grupo quando não dispuser do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, ou quando o valor for apresentado de forma incompleta ou não demonstrado de forma idônea.
  • § 5º: o produto da arrecadação das multas aplicadas pela autoridade nacional, inscritas ou não em dívida ativa, destina-se ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
  • § 7º: os vazamentos individuais ou acessos não autorizados do art. 46 podem ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular; se não houver acordo, o controlador fica sujeito às penalidades do artigo.
  • Art. 53: a autoridade define, por regulamento próprio objeto de consulta pública, as metodologias para o cálculo do valor-base das multas, publicadas previamente e com fundamentação detalhada.
  • Art. 54: o valor da multa diária observa a gravidade da falta e a extensão do dano e é fundamentado; a intimação deve conter a descrição da obrigação, o prazo razoável e o valor da multa diária.

Exemplo resolvido

Um órgão público de uma esfera estadual sofre um vazamento por falha de segurança. A autoridade nacional pode aplicar advertência, publicização da infração, bloqueio ou eliminação de dados e, dentro do § 6º, suspensões ou proibição, mas não a multa simples do inciso II, que o § 3º não lista. Se for um vazamento individual, o § 7º abre espaço para conciliação direta com o titular antes das penalidades.

Erros comuns

  • Dizer que a multa simples é de até 2% do faturamento de qualquer ente: o inciso II fala em pessoa jurídica de direito privado.
  • Dizer que órgãos públicos pagam as multas do art. 52: o § 3º não lista os incisos II e III.
  • Aplicar a suspensão do inciso X sem sanção anterior: o § 6º exige.
  • Esquecer que o produto das multas vai ao fundo de direitos difusos, não para o caixa da autoridade.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferimos o texto compilado na data de publicação. A estrutura da autoridade nacional e partes do art. 52 foram alteradas; confira a norma vigente e o edital.

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