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A Lei 13.303/16 é o estatuto jurídico das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias. Ela define cada figura, exige autorização legal para criá-las, impõe regras de governança e fixa requisitos e vedações para quem as administra. Em prova de direito administrativo, o foco costuma ficar em três blocos: conceitos (arts. 3º e 4º), criação (art. 2º) e administradores (art. 17).
A quem a lei se aplica (art. 1º)
O art. 1º abrange toda empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade esteja sujeita a monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos. Também se submetem ao regime:
- a estatal que participe de consórcio, na condição de operadora (§ 5º);
- a sociedade, inclusive de propósito específico, controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista abrangidas (§ 6º).
Há ainda uma regra de porte: o Título I, exceto os dispositivos que o § 1º enumera (entre eles os arts. 2º a 8º, 11, 12 e 27), não se aplica à estatal cuja receita operacional bruta, no exercício anterior, fique abaixo de um valor fixado na lei; nesses casos, o Poder Executivo pode editar atos com regras de governança (§§ 3º e 4º). O valor consta do texto da lei e deve ser conferido, porque pode ser atualizado.
Conceitos
| Figura | Definição legal | Ponto de prova |
|---|---|---|
| Empresa pública (art. 3º) | Entidade de direito privado, criação autorizada por lei, patrimônio próprio, capital social integralmente detido pela União, Estados, DF ou Municípios | O parágrafo único admite participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno e de entidades da administração indireta, desde que a maioria do capital votante permaneça com o ente |
| Sociedade de economia mista (art. 4º) | Entidade de direito privado, criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao ente ou a entidade da administração indireta | Constitui-se sempre como S.A. (art. 5º) |
A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador, devendo exercer o controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação (art. 4º, § 1º).
Como criar (art. 2º)
- A exploração de atividade econômica pelo Estado se exerce por empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias (art. 2º, caput).
- A constituição depende de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do art. 173 da CF/88 (§ 1º).
- A criação de subsidiárias e a participação em empresa privada dependem de autorização legislativa, com objeto social relacionado ao da investidora, nos termos do art. 37, XX, da CF/88 (§ 2º).
- A autorização para participar de empresa privada não se aplica a operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios (§ 3º).
Função social (art. 27)
A estatal tem a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional, expressa no instrumento de autorização legal. A realização do interesse coletivo deve se orientar pelo bem-estar econômico e pela alocação socialmente eficiente dos recursos, e inclui ampliar o acesso de consumidores aos produtos e serviços e desenvolver tecnologia brasileira, sempre de forma economicamente justificada. O art. 27, § 3º, permite patrocínio a atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação, desde que vinculado ao fortalecimento da marca.
Governança: os órgãos
- Estatuto: deve observar regras de governança corporativa, transparência, gestão de riscos, controle interno e composição da administração (art. 6º).
- Comitê de elegibilidade: a estatal deve criar comitê estatutário para verificar a conformidade do processo de indicação e avaliação de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal (art. 10).
- Conselho de Administração: entre outras competências, discute e aprova práticas de governança, supervisiona gestão de riscos e controle interno, e avalia os diretores (art. 18). Há garantia de participação de representante dos empregados e dos acionistas minoritários (art. 19), e o art. 22 exige conselheiros independentes, definidos no § 1º por critérios como ausência de vínculo com a empresa, de parentesco com chefe do Executivo e de relação de fornecimento. A lei também prevê participação mínima de mulheres nos conselhos de administração (art. 19-A), na redação incluída por lei posterior; confira os percentuais no texto vigente.
- Diretoria: a investidura exige compromisso com metas e resultados específicos, aprovado pelo Conselho de Administração, a quem cabe fiscalizar (art. 23). A diretoria apresenta plano de negócios anual e estratégia de longo prazo.
- Comitê de Auditoria Estatutário (arts. 24 e 25): órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reporta diretamente; com mínimo de três e máximo de cinco membros, em sua maioria independentes, e ao menos um com experiência em contabilidade societária.
- Conselho Fiscal: o art. 26 remete às normas das sociedades por ações.
Administradores: requisitos (art. 17)
Os membros do Conselho de Administração e os indicados para diretoria, inclusive presidente, devem ser cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, atendendo, alternativamente, a um dos requisitos de experiência profissional do inciso I (tempo no setor, em cargo de direção ou chefia superior, em cargo comissionado equivalente ou como docente, pesquisador ou profissional liberal da área) e, cumulativamente, a:
- formação acadêmica compatível com o cargo;
- não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade da lei complementar de inelegibilidades (art. 1º, I, da LC 64/90).
Vedações à indicação (art. 17, § 2º)
É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria, entre outros, de:
- representante do órgão regulador ao qual a estatal está sujeita;
- Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Municipal e titular de cargo de natureza especial ou de direção e assessoramento superior sem vínculo permanente com o serviço público;
- dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo, ainda que licenciados;
- pessoa que atuou, em período recente definido na lei, em estrutura decisória de partido ou em campanha eleitoral;
- pessoa que exerça cargo em organização sindical;
- fornecedor ou comprador da estatal ou do ente controlador em período recente à nomeação;
- pessoa com conflito de interesse.
A vedação do inciso I estende-se a parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau (§ 3º). Há exceção de requisitos de experiência para empregado da própria estatal que tenha ingressado por concurso público, com tempo de trabalho e passagem pela gestão superior (§ 5º). Os administradores devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos sobre legislação societária, controle interno, código de conduta e a Lei Anticorrupção (§ 4º).
Remuneração em conselhos (art. 20)
É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de dois conselhos, de administração ou fiscal, de estatais ou suas subsidiárias.
Exemplo resolvido
Enunciado: “A criação de subsidiária de sociedade de economia mista independe de autorização legislativa se o objeto social for o mesmo da controladora.” Errado. O art. 2º, § 2º, exige autorização legislativa para a criação de subsidiárias (e para participação em empresa privada), e o objeto social deve estar relacionado ao da investidora; a relação de objeto é exigência adicional, e não dispensa a autorização.
Erros comuns
- Dizer que a empresa pública pode ter capital privado: o capital é integralmente público (com a exceção do parágrafo único do art. 3º, que admite outras entidades públicas).
- Esquecer que a sociedade de economia mista é sempre sociedade anônima.
- Aplicar o estatuto apenas a empresas que exploram atividade econômica de produção, ignorando serviços.
- Esquecer a exigência de autorização legislativa para subsidiárias.
- Confundir as vedações de indicação com os requisitos de experiência.
- Memorizar valores e percentuais do estatuto sem checar o texto vigente.
Próximos passos
- Veja a classificação das entidades em administração direta e indireta.
- Complete com o regime de compras em licitação nas estatais pela Lei 13.303.
- Relacione com os princípios em administração pública no art. 37 da CF/88.
Fontes e atualização
Texto compilado lido no site do Planalto na data de publicação deste guia. A lei teve dispositivos alterados e questionados no STF; confira a norma vigente e o edital.