Direito Administrativo

Lei das Estatais (13.303/16): conceitos e administradores

A Lei 13.303/16 é o estatuto jurídico das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias. Ela define cada figura, exige autorização legal para criá-las, impõe regras de governança e fixa requisitos e vedações para quem as administra. Em prova de direito administrativo, o foco costuma ficar em três blocos: conceitos (arts. 3º e 4º), criação (art. 2º) e administradores (art. 17).

A quem a lei se aplica (art. 1º)

O art. 1º abrange toda empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade esteja sujeita a monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos. Também se submetem ao regime:

  • a estatal que participe de consórcio, na condição de operadora (§ 5º);
  • a sociedade, inclusive de propósito específico, controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista abrangidas (§ 6º).

Há ainda uma regra de porte: o Título I, exceto os dispositivos que o § 1º enumera (entre eles os arts. 2º a 8º, 11, 12 e 27), não se aplica à estatal cuja receita operacional bruta, no exercício anterior, fique abaixo de um valor fixado na lei; nesses casos, o Poder Executivo pode editar atos com regras de governança (§§ 3º e 4º). O valor consta do texto da lei e deve ser conferido, porque pode ser atualizado.

Conceitos

Figura Definição legal Ponto de prova
Empresa pública (art. 3º) Entidade de direito privado, criação autorizada por lei, patrimônio próprio, capital social integralmente detido pela União, Estados, DF ou Municípios O parágrafo único admite participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno e de entidades da administração indireta, desde que a maioria do capital votante permaneça com o ente
Sociedade de economia mista (art. 4º) Entidade de direito privado, criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao ente ou a entidade da administração indireta Constitui-se sempre como S.A. (art. 5º)

A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador, devendo exercer o controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação (art. 4º, § 1º).

Como criar (art. 2º)

  • A exploração de atividade econômica pelo Estado se exerce por empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias (art. 2º, caput).
  • A constituição depende de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do art. 173 da CF/88 (§ 1º).
  • A criação de subsidiárias e a participação em empresa privada dependem de autorização legislativa, com objeto social relacionado ao da investidora, nos termos do art. 37, XX, da CF/88 (§ 2º).
  • A autorização para participar de empresa privada não se aplica a operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios (§ 3º).

Função social (art. 27)

A estatal tem a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional, expressa no instrumento de autorização legal. A realização do interesse coletivo deve se orientar pelo bem-estar econômico e pela alocação socialmente eficiente dos recursos, e inclui ampliar o acesso de consumidores aos produtos e serviços e desenvolver tecnologia brasileira, sempre de forma economicamente justificada. O art. 27, § 3º, permite patrocínio a atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação, desde que vinculado ao fortalecimento da marca.

Governança: os órgãos

  • Estatuto: deve observar regras de governança corporativa, transparência, gestão de riscos, controle interno e composição da administração (art. 6º).
  • Comitê de elegibilidade: a estatal deve criar comitê estatutário para verificar a conformidade do processo de indicação e avaliação de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal (art. 10).
  • Conselho de Administração: entre outras competências, discute e aprova práticas de governança, supervisiona gestão de riscos e controle interno, e avalia os diretores (art. 18). Há garantia de participação de representante dos empregados e dos acionistas minoritários (art. 19), e o art. 22 exige conselheiros independentes, definidos no § 1º por critérios como ausência de vínculo com a empresa, de parentesco com chefe do Executivo e de relação de fornecimento. A lei também prevê participação mínima de mulheres nos conselhos de administração (art. 19-A), na redação incluída por lei posterior; confira os percentuais no texto vigente.
  • Diretoria: a investidura exige compromisso com metas e resultados específicos, aprovado pelo Conselho de Administração, a quem cabe fiscalizar (art. 23). A diretoria apresenta plano de negócios anual e estratégia de longo prazo.
  • Comitê de Auditoria Estatutário (arts. 24 e 25): órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reporta diretamente; com mínimo de três e máximo de cinco membros, em sua maioria independentes, e ao menos um com experiência em contabilidade societária.
  • Conselho Fiscal: o art. 26 remete às normas das sociedades por ações.

Administradores: requisitos (art. 17)

Os membros do Conselho de Administração e os indicados para diretoria, inclusive presidente, devem ser cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, atendendo, alternativamente, a um dos requisitos de experiência profissional do inciso I (tempo no setor, em cargo de direção ou chefia superior, em cargo comissionado equivalente ou como docente, pesquisador ou profissional liberal da área) e, cumulativamente, a:

  • formação acadêmica compatível com o cargo;
  • não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade da lei complementar de inelegibilidades (art. 1º, I, da LC 64/90).

Vedações à indicação (art. 17, § 2º)

É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria, entre outros, de:

  • representante do órgão regulador ao qual a estatal está sujeita;
  • Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Municipal e titular de cargo de natureza especial ou de direção e assessoramento superior sem vínculo permanente com o serviço público;
  • dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo, ainda que licenciados;
  • pessoa que atuou, em período recente definido na lei, em estrutura decisória de partido ou em campanha eleitoral;
  • pessoa que exerça cargo em organização sindical;
  • fornecedor ou comprador da estatal ou do ente controlador em período recente à nomeação;
  • pessoa com conflito de interesse.

A vedação do inciso I estende-se a parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau (§ 3º). Há exceção de requisitos de experiência para empregado da própria estatal que tenha ingressado por concurso público, com tempo de trabalho e passagem pela gestão superior (§ 5º). Os administradores devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos sobre legislação societária, controle interno, código de conduta e a Lei Anticorrupção (§ 4º).

Remuneração em conselhos (art. 20)

É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de dois conselhos, de administração ou fiscal, de estatais ou suas subsidiárias.

Exemplo resolvido

Enunciado: “A criação de subsidiária de sociedade de economia mista independe de autorização legislativa se o objeto social for o mesmo da controladora.” Errado. O art. 2º, § 2º, exige autorização legislativa para a criação de subsidiárias (e para participação em empresa privada), e o objeto social deve estar relacionado ao da investidora; a relação de objeto é exigência adicional, e não dispensa a autorização.

Erros comuns

  • Dizer que a empresa pública pode ter capital privado: o capital é integralmente público (com a exceção do parágrafo único do art. 3º, que admite outras entidades públicas).
  • Esquecer que a sociedade de economia mista é sempre sociedade anônima.
  • Aplicar o estatuto apenas a empresas que exploram atividade econômica de produção, ignorando serviços.
  • Esquecer a exigência de autorização legislativa para subsidiárias.
  • Confundir as vedações de indicação com os requisitos de experiência.
  • Memorizar valores e percentuais do estatuto sem checar o texto vigente.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto compilado lido no site do Planalto na data de publicação deste guia. A lei teve dispositivos alterados e questionados no STF; confira a norma vigente e o edital.

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