Direito Administrativo

Licitação nas estatais (Lei 13.303/16): fases e dispensa

As empresas públicas e sociedades de economia mista não licitam pela mesma lei que a administração direta: o regime de compras e contratos delas está na Lei 13.303/16 (arts. 28 e seguintes). A estrutura lembra a de outras leis de licitação, mas há diferenças que a banca explora: o rito tem dez fases em ordem própria, o orçamento estimado é, em regra, sigiloso, há dispensas específicas e existem modos de disputa (aberto e fechado) e critérios de julgamento próprios.

Regra e exceções (art. 28)

Os contratos com terceiros para prestação de serviços, aquisição e locação de bens, alienação de bens e ativos, execução de obras e implementação de ônus real sobre bens são precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses dos arts. 29 e 30. O art. 28, § 3º, ainda dispensa a observância do capítulo de licitações em duas situações:

  1. comercialização, prestação ou execução direta de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com o objeto social da estatal;
  2. casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

O § 4º explica que são oportunidades de negócio a formação e extinção de parcerias e formas associativas, a aquisição e alienação de participação societária e as operações no mercado de capitais, respeitada a regulação do órgão competente.

Para a prova, o raciocínio é: a estatal não licita a própria atividade-fim (venda do que produz, por exemplo) nem a escolha de sócio em negócio específico.

Dispensa (art. 29)

O art. 29 lista casos em que a licitação é dispensável (a administração pode licitar, mas a lei autoriza contratar direto). Entre eles, sem esgotar a lista:

  • obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras até valores fixados na lei, desde que não sejam parcelas de um mesmo objeto de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez (incisos I e II). Os valores podem ser alterados por deliberação do Conselho de Administração para refletir variação de custos (§ 3º); consulte o texto vigente.
  • quando não acudirem interessados à licitação anterior que não puder ser repetida sem prejuízo (inciso III);
  • quando as propostas consignarem preços manifestamente superiores aos de mercado (inciso IV);
  • compra ou locação de imóvel cujas necessidades de instalação e localização condicionem a escolha, com preço compatível com avaliação prévia (inciso V);
  • contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual, respeitada a ordem de classificação e as mesmas condições (inciso VI);
  • contratação de instituição brasileira de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional ou de instituição de recuperação social do preso, sem fins lucrativos e de inquestionável reputação ético-profissional (inciso VII);
  • associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos (inciso IX);
  • fornecimento de energia elétrica ou gás natural por concessionária, permissionária ou autorizada (inciso X);
  • contratações entre a estatal e suas subsidiárias, com preços compatíveis e objeto relacionado à atividade da contratada (inciso XI);
  • emergência, com urgência de atendimento, somente para os bens necessários e para parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas em até cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, vedada a prorrogação (inciso XV);
  • transferência de bens a órgãos da administração, doação de bens móveis para fins de interesse social e compra e venda de ações, títulos de crédito e dívida (incisos XVI a XVIII).

O § 2º do art. 29 deixa claro que a contratação direta por emergência não dispensa a responsabilização de quem tenha dado causa à situação, inclusive nos termos da lei de improbidade.

Inexigibilidade (art. 30)

A contratação direta é feita quando houver inviabilidade de competição, em especial:

  1. aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
  2. contratação de serviços técnicos especializados com profissionais ou empresas de notória especialização: estudos técnicos, planejamentos e projetos; pareceres, perícias e avaliações; assessorias ou consultorias e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e bens de valor histórico. A lei veda a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

Em dispensa ou inexigibilidade, se o órgão de controle externo comprovar sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano quem decidiu pela contratação direta e o fornecedor ou prestador (§ 2º). O processo de contratação direta é instruído com a caracterização da situação emergencial (quando for o caso), a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço (§ 3º).

Princípios e diretrizes (arts. 31 e 32)

As licitações destinam-se a assegurar a proposta mais vantajosa, inclusive no ciclo de vida do objeto, e a evitar sobrepreço (preços orçados ou contratados expressivamente superiores aos de mercado) e superfaturamento (dano ao patrimônio, como medição de quantidades superiores às executadas). O art. 32 acrescenta diretrizes como padronização, parcelamento do objeto e adoção preferencial do pregão para bens e serviços comuns.

As dez fases (art. 51)

  1. preparação;
  2. divulgação;
  3. apresentação de lances ou propostas;
  4. julgamento;
  5. verificação de efetividade dos lances ou propostas;
  6. negociação;
  7. habilitação;
  8. interposição de recursos;
  9. adjudicação do objeto;
  10. homologação do resultado ou revogação do procedimento.

A habilitação pode, excepcionalmente, anteceder as fases de lances, julgamento, verificação de efetividade e negociação (incisos III a VI), se o instrumento convocatório prever expressamente (§ 1º). Os atos são praticados preferencialmente por meio eletrônico.

Modos de disputa e critérios de julgamento

  • Modo aberto: lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério (art. 52, § 1º).
  • Modo fechado: propostas sigilosas até a data e hora de divulgação (§ 2º).
  • A combinação é possível quando o objeto puder ser parcelado.
  • Critérios de julgamento (art. 54): menor preço; maior desconto; melhor combinação de técnica e preço; melhor técnica; melhor conteúdo artístico; maior oferta de preço; maior retorno econômico; melhor destinação de bens alienados.
  • Em caso de empate entre duas propostas, aplicam-se, na ordem: disputa final, avaliação de desempenho contratual prévio, critérios legais de preferência e sorteio (art. 55).

Sigilo do orçamento (arts. 34 e 35)

O valor estimado do contrato é sigiloso, facultando-se à estatal, mediante justificação, conferir publicidade (art. 34). Nos critérios de maior desconto, o valor consta do instrumento convocatório (§ 1º). A informação, ainda que sigilosa, é disponibilizada aos órgãos de controle interno e externo (§ 3º).

Exemplo resolvido

Enunciado: “Na dispensa por emergência, a estatal pode celebrar contrato de qualquer duração, prorrogável enquanto durar a situação.” Errado. O art. 29, XV, limita a contratação a parcelas que possam ser concluídas em cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, vedada a prorrogação.

Erros comuns

  • Aplicar à estatal as regras de licitação da administração direta sem checar a Lei 13.303/16.
  • Confundir dispensa (rol do art. 29) e inexigibilidade (inviabilidade de competição, art. 30).
  • Admitir inexigibilidade para publicidade e divulgação: a lei veda.
  • Ordenar as fases da licitação de forma diferente da lei.
  • Esquecer que o orçamento estimado é, em regra, sigiloso, mas aberto aos órgãos de controle.
  • Memorizar valores de dispensa sem conferir a atualização.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto compilado lido no site do Planalto na data de publicação deste guia. Valores e percentuais constam do texto e podem ser atualizados; confira a norma vigente e o edital.

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