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A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42, hoje chamada de LINDB) é uma lei sobre leis: diz quando elas começam a valer, como deixam de valer, como se preenchem lacunas e como se resolvem conflitos no tempo. Os arts. 20 a 30, incluídos pela Lei 13.655/18, já têm guia próprio. Aqui ficam os seis primeiros artigos, que são os que mais caem em provas de Direito Constitucional, Administrativo e Civil e que sustentam raciocínios como “essa lei nova alcança o meu caso?”.
Vigência da lei (art. 1º)
Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada (art. 1º, caput). Duas ideias aparecem aqui:
- Vacatio legis: o intervalo entre a publicação e a vigência. A regra de quarenta e cinco dias só vale quando a própria lei não fixa outro prazo, o que é comum: muitas leis dizem que entram em vigor “na data de sua publicação”.
- Obrigatoriedade no exterior: nos Estados estrangeiros, quando admitida, a obrigatoriedade da lei brasileira se inicia três meses depois de oficialmente publicada (§ 1º).
O § 3º trata da correção do texto antes da vigência: se, antes de a lei entrar em vigor, ocorrer nova publicação destinada a correção, o prazo começa a correr da nova publicação. Já o § 4º diz que as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. A diferença decide questões: corrigir antes da vigência reinicia o prazo; corrigir depois cria uma lei nova.
Continuidade e revogação (art. 2º)
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue (princípio da continuidade). O texto traz três parágrafos, e cada um rende uma questão:
| Dispositivo | Regra | Exemplo |
|---|---|---|
| § 1º | A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja incompatível com ela ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a anterior | Lei nova disciplina todo o tema e substitui a antiga, mesmo sem dizer que a revoga |
| § 2º | A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a anterior | Uma lei geral nova convive com a lei especial já existente |
| § 3º | Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência | Se a lei B revogou a A e depois a B é revogada, a A não volta (não há repristinação automática) |
Os três modos de revogação do § 1º são a revogação expressa, a tácita por incompatibilidade e a tácita por regulação integral da matéria. Nas provas, a pegadinha mais comum é dizer que a lei geral posterior revoga a especial: pelo § 2º, a convivência é a regra quando a lei nova só estabelece disposições “a par” das existentes.
Ninguém se escusa de cumprir a lei (art. 3º)
“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” O texto é curto, mas a prova cobra o sentido: a ignorância da lei não é desculpa para o descumprimento. Aqui o artigo é regra geral de obrigatoriedade.
Lacunas: analogia, costumes e princípios (art. 4º)
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Dois cuidados:
- O artigo fala em omissão da lei, e não em omissão do ordenamento. O juiz não pode deixar de decidir: ele supre a lacuna pelos instrumentos listados.
- A ordem do texto (analogia, costumes, princípios) é a que a lei usa; as bancas costumam trocar a ordem ou inventar um quarto instrumento. Ao responder, atenha-se à lista do texto.
Fins sociais e bem comum (art. 5º)
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. O art. 5º é a base de uma interpretação que não se prende à letra da norma e consulta sua finalidade. Quando você ouvir “interpretação teleológica”, é desse dispositivo que a prova está falando.
Eficácia da lei no tempo (art. 6º)
O art. 6º é o mais cobrado dos seis. Diz que a lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Os parágrafos definem cada conceito:
- Ato jurídico perfeito (§ 1º): o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
- Direito adquirido (§ 2º): os direitos que o titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixado, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
- Coisa julgada ou caso julgado (§ 3º): a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Esses três limites também aparecem no art. 5º, XXXVI, da CF/88 (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada); veja o treino comentado do art. 5º e compare o raciocínio com os prazos de prescrição e decadência no Código Civil.
Efeito imediato não é efeito retroativo
A expressão “efeito imediato e geral” quer dizer que a lei nova alcança as situações que se constituem ou se desenvolvem a partir de sua vigência. Ela não alcança, sem previsão expressa, o que já se consumou. E mesmo quando a lei retroage, ela encontra os três limites do art. 6º.
Exemplo resolvido
Uma lei é publicada em uma segunda-feira, sem cláusula de vigência. Duas semanas depois, é republicada com correção de um parágrafo. Qual o início da vigência?
- Sem disposição contrária, o prazo é de quarenta e cinco dias (art. 1º).
- Como houve nova publicação destinada a correção antes de a lei entrar em vigor, o prazo começa a correr da nova publicação (art. 1º, § 3º).
- Se a correção ocorresse depois de a lei estar em vigor, o texto corrigido seria considerado lei nova (art. 1º, § 4º), com seu próprio prazo.
Um segundo caso: uma lei A é revogada pela lei B. Mais tarde, a lei B é revogada pela lei C, que nada diz sobre A. A lei A volta a valer? Não, porque a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário (art. 2º, § 3º).
Quadro-resumo
| Artigo | Ideia | Palavra-chave |
|---|---|---|
| 1º | Vigência em quarenta e cinco dias, salvo disposição contrária | Vacatio legis |
| 2º | Continuidade e revogação (expressa, tácita) | Repristinação vedada |
| 3º | Ninguém se escusa de cumprir a lei | Obrigatoriedade |
| 4º | Lacuna: analogia, costumes, princípios gerais | Integração |
| 5º | Fins sociais e bem comum | Interpretação teleológica |
| 6º | Efeito imediato; ato jurídico perfeito, direito adquirido, coisa julgada | Direito intertemporal |
Erros comuns
- Dizer que toda lei vale quarenta e cinco dias após a publicação: isso só ocorre se a lei não dispuser de outra forma.
- Afirmar que a revogação da lei revogadora restaura a lei antiga: o § 3º do art. 2º diz que não.
- Achar que lei geral nova sempre revoga lei especial anterior: pelo § 2º do art. 2º, a convivência é possível.
- Confundir ato jurídico perfeito (já consumado) com direito adquirido (pode ser exercido).
- Esquecer que correção de lei em vigor é lei nova.
Próximos passos
- Aplique a LINDB à gestão pública em decisões na gestão pública: arts. 20 a 30.
- Estude prazos no tempo em prescrição e decadência no Código Civil.
- Revise a Lei 14.133 e o que mudou em relação à Lei 8.666, um exemplo de lei nova que revoga lei anterior.
Fontes e atualização
- Decreto-Lei 4.657/42, LINDB, texto compilado no Planalto
- Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, no Planalto
Conferido no texto compilado na data de publicação deste guia. Os arts. 7º a 19 (conflito de leis no espaço) não são tratados aqui; confira a norma vigente.