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A Lei 9.784/99 regula o processo administrativo na Administração Pública federal e aparece em provas de todos os níveis, quase sempre com números e verbos trocados. Aqui estão 15 itens originais, no estilo certo/errado, sobre início do processo, competência, impedimento, prazos, intimação, instrução, decisão, recurso e revisão. Cada gabarito traz o artigo conferido no texto oficial e a pegadinha que a banca costuma usar. Motivação, anulação e convalidação já têm treino próprio no guia de atos administrativos, por isso ficam fora daqui.
Antes de começar
Resolva sem consultar a lei. Marque Certo ou Errado, anote o que você acha que é a pegadinha e só depois leia o gabarito. A lei é federal, mas muitos entes copiam seus conceitos em normas próprias; num concurso distrital, confirme se o edital cobra a norma local, como mostra a legislação distrital na prova. Nos itens abaixo, “a Lei” significa a Lei 9.784/99.
Itens
- Os preceitos da Lei aplicam-se também aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
- O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
- O requerimento inicial do interessado deve ser sempre formulado por escrito, sem nenhuma hipótese de solicitação oral.
- São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezesseis anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
- A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
- A decisão de recursos administrativos pode ser delegada, desde que o ato de delegação seja publicado no meio oficial.
- A avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior é permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.
- A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
- O indeferimento de alegação de suspeição pode ser objeto de recurso, que terá efeito suspensivo.
- Inexistindo disposição específica, os atos do órgão responsável e dos administrados devem ser praticados no prazo de cinco dias, que pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
- A intimação deve observar antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
- O desatendimento da intimação importa reconhecimento da verdade dos fatos alegados pela Administração.
- São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
- Concluída a instrução, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
- Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser revistos a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos, e da revisão pode resultar agravamento da sanção.
Gabarito comentado
1. Certo. Art. 1º, § 1º. A Lei abrange a Administração federal direta e indireta e, por extensão, o Legislativo e o Judiciário da União, mas só quando exercem função administrativa. Pegadinha: dizer que a Lei vale para toda atividade desses Poderes, inclusive a típica.
2. Certo. Art. 5º. O processo nasce de ofício ou a pedido. A banca troca por “somente a pedido”, esquecendo que a Administração pode instaurar por iniciativa própria.
3. Errado. O art. 6º manda formular o requerimento por escrito, mas ressalva expressamente “os casos em que for admitida solicitação oral”. O item usa “sempre” e “nenhuma hipótese”, palavras que contradizem a ressalva.
4. Errado. A capacidade começa aos dezoito anos (art. 10), ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. A segunda parte do item está certa; o erro está só na idade.
5. Certo. Art. 11. Regra de ouro: competência não se renuncia; só se transfere nos casos de delegação e avocação que a lei admite. Reveja o tema em poderes administrativos.
6. Errado. O art. 13 proíbe delegar três coisas: a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. A publicação do ato de delegação (art. 14) é exigência separada e não salva o item.
7. Certo. Art. 15: avocação temporária, excepcional, por motivos relevantes justificados. Pegadinha comum: retirar “excepcional” ou “temporária”, ou inverter o sentido (avocar de órgão superior).
8. Certo. Art. 19, parágrafo único. Quem incorre em impedimento deve comunicar o fato e abster-se de atuar; omitir a comunicação é falta grave. Os casos de impedimento estão no art. 18 (interesse na matéria, participação como perito, testemunha ou representante, litígio com o interessado).
9. Errado. Art. 21: o recurso contra o indeferimento de suspeição existe, mas é sem efeito suspensivo. Suspeição é amizade íntima ou inimizade notória (art. 20); impedimento é outra figura.
10. Certo. Art. 24, caput e parágrafo único. O prazo supletivo de cinco dias vale para os atos da Administração e dos administrados, e pode chegar ao dobro com justificação comprovada. A banca costuma trocar cinco por dez.
11. Certo. Art. 26, § 2º. A antecedência mínima é de três dias úteis, e o § 1º lista o que a intimação deve conter, inclusive a informação de que o processo continua independentemente do comparecimento.
12. Errado. Art. 27: o desatendimento da intimação não importa reconhecimento da verdade dos fatos nem renúncia a direito pelo administrado, e o parágrafo único garante ampla defesa no prosseguimento. Não confunda com a revelia do processo civil.
13. Certo. Art. 30. Prova obtida por meio ilícito é inadmissível, em linha com o art. 5º, LVI, da Constituição. Um item parecido pode dizer “admissível se relevante”, o que é falso.
14. Certo. Art. 49. Prazo de até trinta dias para decidir, prorrogável por igual período, com motivação expressa. Pegadinha: esquecer que a prorrogação precisa ser motivada, ou aplicar o prazo antes de encerrada a instrução.
15. Errado. Art. 65: a revisão pode ocorrer a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção; mas o parágrafo único veda o agravamento. Primeira parte certa, segunda parte errada.
Números que mais caem
Monte uma tabela de bolso com assunto, número e artigo. Os mais cobrados desta lei: 18 anos (capacidade, art. 10), 5 dias e até o dobro (atos sem prazo específico, art. 24), 3 dias úteis (intimação, art. 26, § 2º; prova ou diligência, art. 41), 15 dias (parecer obrigatório, art. 42), 10 dias (manifestação após a instrução, art. 44; recurso, art. 59), 30 dias (decisão, art. 49; decisão do recurso, art. 59, § 1º) e 3 instâncias (art. 57). Para recursos, memorize ainda que o recurso vai primeiro à autoridade que decidiu, que pode reconsiderar em cinco dias (art. 56, § 1º), e que, salvo disposição legal em contrário, não tem efeito suspensivo (art. 61). O recurso não é conhecido, por exemplo, se interposto fora do prazo ou por quem não seja legitimado (art. 63).
Sobre prazos, o art. 66 manda excluir o dia do começo e incluir o do vencimento, e prorroga até o primeiro dia útil seguinte o prazo que vencer em dia sem expediente. Os prazos em dias contam-se de modo contínuo.
Como corrigir seus erros
Se errou um item, localize o artigo e reescreva a frase certa com suas palavras. Erros de número pedem a tabela acima; erros de verbo (“pode” no lugar de “deve”) pedem releitura do artigo com o dedo na palavra decisiva. Se o erro foi de conceito (competência, impedimento, suspeição), releia a visão geral do processo administrativo antes de refazer o treino. A decisão coordenada, introduzida nesta lei por alteração posterior, tem regras próprias nos arts. 49-A a 49-G e não é cobrada neste treino; confira a redação vigente se o edital a listar.
Fontes e atualização
Os artigos citados foram lidos no texto oficial. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Leis posteriores podem alterar dispositivos; se o edital citar redação específica, confirme-a.
Próximos passos
- Treine motivação, anulação e convalidação em atos administrativos: treino comentado.
- Revise a teoria em processo administrativo na Lei 9.784.
- Continue com o treino comentado do art. 37 da CF.