Direito Administrativo

Lei 9.784/99: treino comentado com 15 itens certo/errado

A Lei 9.784/99 regula o processo administrativo na Administração Pública federal e aparece em provas de todos os níveis, quase sempre com números e verbos trocados. Aqui estão 15 itens originais, no estilo certo/errado, sobre início do processo, competência, impedimento, prazos, intimação, instrução, decisão, recurso e revisão. Cada gabarito traz o artigo conferido no texto oficial e a pegadinha que a banca costuma usar. Motivação, anulação e convalidação já têm treino próprio no guia de atos administrativos, por isso ficam fora daqui.

Antes de começar

Resolva sem consultar a lei. Marque Certo ou Errado, anote o que você acha que é a pegadinha e só depois leia o gabarito. A lei é federal, mas muitos entes copiam seus conceitos em normas próprias; num concurso distrital, confirme se o edital cobra a norma local, como mostra a legislação distrital na prova. Nos itens abaixo, “a Lei” significa a Lei 9.784/99.

Itens

  1. Os preceitos da Lei aplicam-se também aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
  2. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
  3. O requerimento inicial do interessado deve ser sempre formulado por escrito, sem nenhuma hipótese de solicitação oral.
  4. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezesseis anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
  5. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
  6. A decisão de recursos administrativos pode ser delegada, desde que o ato de delegação seja publicado no meio oficial.
  7. A avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior é permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.
  8. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
  9. O indeferimento de alegação de suspeição pode ser objeto de recurso, que terá efeito suspensivo.
  10. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão responsável e dos administrados devem ser praticados no prazo de cinco dias, que pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
  11. A intimação deve observar antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
  12. O desatendimento da intimação importa reconhecimento da verdade dos fatos alegados pela Administração.
  13. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
  14. Concluída a instrução, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
  15. Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser revistos a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos, e da revisão pode resultar agravamento da sanção.

Gabarito comentado

1. Certo. Art. 1º, § 1º. A Lei abrange a Administração federal direta e indireta e, por extensão, o Legislativo e o Judiciário da União, mas só quando exercem função administrativa. Pegadinha: dizer que a Lei vale para toda atividade desses Poderes, inclusive a típica.

2. Certo. Art. 5º. O processo nasce de ofício ou a pedido. A banca troca por “somente a pedido”, esquecendo que a Administração pode instaurar por iniciativa própria.

3. Errado. O art. 6º manda formular o requerimento por escrito, mas ressalva expressamente “os casos em que for admitida solicitação oral”. O item usa “sempre” e “nenhuma hipótese”, palavras que contradizem a ressalva.

4. Errado. A capacidade começa aos dezoito anos (art. 10), ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. A segunda parte do item está certa; o erro está só na idade.

5. Certo. Art. 11. Regra de ouro: competência não se renuncia; só se transfere nos casos de delegação e avocação que a lei admite. Reveja o tema em poderes administrativos.

6. Errado. O art. 13 proíbe delegar três coisas: a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. A publicação do ato de delegação (art. 14) é exigência separada e não salva o item.

7. Certo. Art. 15: avocação temporária, excepcional, por motivos relevantes justificados. Pegadinha comum: retirar “excepcional” ou “temporária”, ou inverter o sentido (avocar de órgão superior).

8. Certo. Art. 19, parágrafo único. Quem incorre em impedimento deve comunicar o fato e abster-se de atuar; omitir a comunicação é falta grave. Os casos de impedimento estão no art. 18 (interesse na matéria, participação como perito, testemunha ou representante, litígio com o interessado).

9. Errado. Art. 21: o recurso contra o indeferimento de suspeição existe, mas é sem efeito suspensivo. Suspeição é amizade íntima ou inimizade notória (art. 20); impedimento é outra figura.

10. Certo. Art. 24, caput e parágrafo único. O prazo supletivo de cinco dias vale para os atos da Administração e dos administrados, e pode chegar ao dobro com justificação comprovada. A banca costuma trocar cinco por dez.

11. Certo. Art. 26, § 2º. A antecedência mínima é de três dias úteis, e o § 1º lista o que a intimação deve conter, inclusive a informação de que o processo continua independentemente do comparecimento.

12. Errado. Art. 27: o desatendimento da intimação não importa reconhecimento da verdade dos fatos nem renúncia a direito pelo administrado, e o parágrafo único garante ampla defesa no prosseguimento. Não confunda com a revelia do processo civil.

13. Certo. Art. 30. Prova obtida por meio ilícito é inadmissível, em linha com o art. 5º, LVI, da Constituição. Um item parecido pode dizer “admissível se relevante”, o que é falso.

14. Certo. Art. 49. Prazo de até trinta dias para decidir, prorrogável por igual período, com motivação expressa. Pegadinha: esquecer que a prorrogação precisa ser motivada, ou aplicar o prazo antes de encerrada a instrução.

15. Errado. Art. 65: a revisão pode ocorrer a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção; mas o parágrafo único veda o agravamento. Primeira parte certa, segunda parte errada.

Números que mais caem

Monte uma tabela de bolso com assunto, número e artigo. Os mais cobrados desta lei: 18 anos (capacidade, art. 10), 5 dias e até o dobro (atos sem prazo específico, art. 24), 3 dias úteis (intimação, art. 26, § 2º; prova ou diligência, art. 41), 15 dias (parecer obrigatório, art. 42), 10 dias (manifestação após a instrução, art. 44; recurso, art. 59), 30 dias (decisão, art. 49; decisão do recurso, art. 59, § 1º) e 3 instâncias (art. 57). Para recursos, memorize ainda que o recurso vai primeiro à autoridade que decidiu, que pode reconsiderar em cinco dias (art. 56, § 1º), e que, salvo disposição legal em contrário, não tem efeito suspensivo (art. 61). O recurso não é conhecido, por exemplo, se interposto fora do prazo ou por quem não seja legitimado (art. 63).

Sobre prazos, o art. 66 manda excluir o dia do começo e incluir o do vencimento, e prorroga até o primeiro dia útil seguinte o prazo que vencer em dia sem expediente. Os prazos em dias contam-se de modo contínuo.

Como corrigir seus erros

Se errou um item, localize o artigo e reescreva a frase certa com suas palavras. Erros de número pedem a tabela acima; erros de verbo (“pode” no lugar de “deve”) pedem releitura do artigo com o dedo na palavra decisiva. Se o erro foi de conceito (competência, impedimento, suspeição), releia a visão geral do processo administrativo antes de refazer o treino. A decisão coordenada, introduzida nesta lei por alteração posterior, tem regras próprias nos arts. 49-A a 49-G e não é cobrada neste treino; confira a redação vigente se o edital a listar.

Fontes e atualização

Os artigos citados foram lidos no texto oficial. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Leis posteriores podem alterar dispositivos; se o edital citar redação específica, confirme-a.

Próximos passos

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