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A Lei 13.869/19 define os crimes de abuso de autoridade praticados por agentes públicos que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abusam do poder que lhes foi atribuído. Está nas listas de edital de carreiras policiais, tribunais, Ministério Público e controle, e a prova gosta de explorar duas ideias: o dolo específico exigido pela lei e as causas que impedem a condenação (como a mera divergência de interpretação). Este guia lê a lei artigo por artigo e organiza o que costuma cair. Confira a redação vigente: a lei já recebeu inclusões posteriores.
Regras gerais da lei (arts. 1º a 8º)
Quem pratica: sujeito ativo (arts. 1º e 2º)
É sujeito ativo qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a servidores públicos e militares, membros do Legislativo, do Executivo, do Judiciário, do Ministério Público e dos tribunais ou conselhos de contas (art. 2º). O parágrafo único considera agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nesses órgãos. Compare com o conceito do art. 327 do Código Penal em crimes de funcionário público.
Dolo específico e divergência de interpretação (art. 1º, §§ 1º e 2º)
- As condutas constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou ainda por mero capricho ou satisfação pessoal (§ 1º).
- A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade (§ 2º).
Na prática, isso significa que uma decisão equivocada, sem a finalidade especial exigida, não é crime. O juiz que decide diferente do tribunal, o delegado que classifica o fato de modo diverso do Ministério Público: tudo isso, por si, não é abuso.
Ação penal (art. 3º)
Os crimes são de ação penal pública incondicionada. É admitida ação privada se a ação pública não for intentada no prazo legal, com as mesmas prerrogativas do Ministério Público do art. 29 do CPP (aditar, repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva, intervir, recorrer e retomar a ação). A ação privada subsidiária é exercida no prazo de seis meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia. Veja a lógica geral em ação penal pública e privada.
Efeitos da condenação e penas restritivas (arts. 4º e 5º)
São efeitos da condenação: tornar certa a obrigação de indenizar (com valor mínimo fixado a requerimento do ofendido); a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública por um a cinco anos; e a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Os dois últimos efeitos dependem de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos: devem ser declarados motivadamente na sentença (art. 4º, parágrafo único). As penas restritivas de direitos substitutivas são a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato por um a seis meses, com perda de vencimentos e vantagens (art. 5º).
Independência de instâncias (arts. 6º a 8º)
As penas se aplicam independentemente das sanções civis ou administrativas (art. 6º). As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, mas não se pode mais discutir existência ou autoria do fato se decididas no juízo criminal (art. 7º). Faz coisa julgada no âmbito cível e administrativo-disciplinar a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (art. 8º).
Crimes mais cobrados (arts. 9º a 38)
A pena-base dos tipos é, em geral, detenção de um a quatro anos, e multa (mais grave) ou detenção de seis meses a dois anos, e multa (menos grave). Resumo dos principais:
| Artigo | Conduta | Pena |
|---|---|---|
| 9º | Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais; parágrafo único: juiz que deixa de relaxar prisão manifestamente ilegal, de substituir preventiva por cautelar ou conceder liberdade provisória quando manifestamente cabível, ou de deferir liminar ou ordem de habeas corpus quando manifestamente cabível | detenção de 1 a 4 anos e multa |
| 10 | Decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo | detenção de 1 a 4 anos e multa |
| 12 | Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal (e outras omissões do parágrafo único, como não entregar a nota de culpa em 24 horas ou não cumprir o alvará de soltura) | detenção de 6 meses a 2 anos e multa |
| 13 | Constranger preso ou detento, mediante violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência, a exibir-se à curiosidade pública, a submeter-se a situação vexatória ou a produzir prova contra si ou contra terceiro | detenção de 1 a 4 anos e multa, sem prejuízo da pena da violência |
| 15 | Constranger a depor, sob ameaça de prisão, quem deva guardar segredo; parágrafo único: prosseguir o interrogatório de quem decidiu ficar em silêncio ou optou por assistência de advogado sem sua presença | detenção de 1 a 4 anos e multa |
| 15-A | Violência institucional: submeter vítima ou testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a levem a reviver a violência sem estrita necessidade (incluído pela Lei 14.321/22; confira a redação vigente) | detenção de 3 meses a 1 ano e multa, com aumentos nos §§ 1º e 2º |
| 18 | Submeter o preso a interrogatório policial durante o repouso noturno, salvo flagrante ou consentimento | detenção de 6 meses a 2 anos e multa |
| 20 | Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado | detenção de 6 meses a 2 anos e multa |
| 21 | Manter presos de ambos os sexos na mesma cela | detenção de 1 a 4 anos e multa |
| 22 | Invadir ou adentrar imóvel alheio, clandestina ou astuciosamente ou à revelia do ocupante, sem determinação judicial ou fora das condições legais; § 1º, III: cumprir mandado de busca domiciliar após as 21h ou antes das 5h | detenção de 1 a 4 anos e multa |
| 23 | Inovar artificiosamente, no curso de diligência, investigação ou processo, o estado de lugar, coisa ou pessoa, para eximir-se de responsabilidade ou responsabilizar alguém | detenção de 1 a 4 anos e multa |
| 25 | Obter prova em procedimento de investigação ou fiscalização por meio manifestamente ilícito (parágrafo único: usar a prova com prévio conhecimento da ilicitude) | detenção de 1 a 4 anos e multa |
| 27 | Requisitar ou instaurar procedimento investigatório, à falta de qualquer indício de crime, ilícito funcional ou infração administrativa | detenção de 6 meses a 2 anos e multa |
| 28 | Divulgar gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo intimidade, vida privada, honra ou imagem do investigado | detenção de 1 a 4 anos e multa |
| 30 | Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente | detenção de 1 a 4 anos e multa |
| 31 | Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado | detenção de 6 meses a 2 anos e multa |
| 32 | Negar ao interessado, defensor ou advogado acesso aos autos de investigação, ressalvadas diligências em curso cujo sigilo seja imprescindível | detenção de 6 meses a 2 anos e multa |
| 33 | Exigir informação ou cumprimento de obrigação sem expresso amparo legal | detenção de 6 meses a 2 anos e multa |
| 38 | Antecipar, o responsável pelas investigações, por meio de comunicação (inclusive rede social), atribuição de culpa antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação | detenção de 6 meses a 2 anos e multa |
Exemplo resolvido 1: condução coercitiva
Um juiz decreta a condução coercitiva de uma testemunha que nunca foi intimada a comparecer. O art. 10 pune quem decreta a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo. Falta a intimação prévia, e o tipo estaria presente se houver a finalidade especial do art. 1º, § 1º. Observe que a prova sempre cobra os dois lados: a conduta e o dolo específico.
Exemplo resolvido 2: mandado de busca à noite
A equipe de uma delegacia cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar às 22h. O art. 22, § 1º, III, pune quem cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h. Já o § 2º diz que não há crime se o ingresso for para prestar socorro ou quando houver fundados indícios de necessidade em razão de flagrante delito ou de desastre. Se o ingresso à noite foi para prestar socorro, não há crime.
Exemplo resolvido 3: investigação sem indício
Um delegado instaura inquérito contra um vizinho com quem tem desavença, sem nenhum indício. O art. 27 pune requisitar ou instaurar procedimento investigatório à falta de qualquer indício. O parágrafo único afasta o crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada. Se o delegado apenas abriu verificação preliminar justificada, não há crime.
Procedimento e normas finais (art. 39 e seguintes)
Aplicam-se ao processo e julgamento, no que couber, o Código de Processo Penal e a Lei 9.099/95 (art. 39). A lei também alterou normas de outros diplomas: acrescentou regras à Lei 7.960/89 (prisão temporária), alterou o art. 10 da Lei 9.296/96 (interceptação), acrescentou o art. 227-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 7º-B ao Estatuto da Advocacia, e revogou a Lei 4.898/65 e o art. 350 e o § 2º do art. 150 do Código Penal (art. 44).
Erros comuns
- Pensar que qualquer decisão errada de autoridade é abuso: falta o dolo específico e a divergência de interpretação não é crime.
- Achar que a ação penal depende de representação: é pública incondicionada.
- Tratar a perda do cargo como efeito automático da condenação: depende de reincidência e declaração motivada.
- Esquecer que a ação privada subsidiária tem prazo de seis meses.
- Confundir os verbos do art. 12 (omissões de comunicação) com os do art. 9º (decretar prisão ilegal).
Fontes e atualização
Todos os artigos, penas e a alteração de outras leis foram lidos na Lei 13.869/19 no Planalto, e as remissões ao conceito penal de funcionário no Código Penal compilado. O texto compilado indica dispositivos vetados e promulgados posteriormente, e o art. 15-A foi incluído pela Lei 14.321/22. Confira a redação vigente.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Relacione os fatos com a prisão em flagrante, preventiva e cautelares.
- Aprofunde a investigação em inquérito policial.
- Conecte a responsabilização cível e disciplinar em improbidade administrativa.