Direito Constitucional

Prisão em flagrante, preventiva e medidas cautelares no CPP

No Código de Processo Penal, o tema das prisões e medidas cautelares é um dos mais cobrados, e também um dos que mais mudou nos últimos anos. A ideia central cabe em uma frase: ninguém é preso senão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, e a prisão antes da condenação é a última das medidas, só aplicável quando as alternativas do art. 319 não bastam. Este guia organiza o assunto em passos e destaca onde a lei foi alterada recentemente. Em vários artigos, confira a redação vigente.

Base constitucional e regra geral (art. 283)

A Constituição, no art. 5º, trata do tema em vários incisos: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (inciso LXI); a prisão e o local onde se encontre o preso serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família ou pessoa indicada (LXII); a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (LXV); e ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança (LXVI).

O art. 283 do CPP repete esse desenho: só se prende em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. O § 1º diz que as medidas cautelares do título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

Critérios para qualquer medida cautelar (art. 282)

As medidas devem observar:

  • Necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
  • Adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.

Podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (§ 1º). São decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, na investigação, por representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público (§ 2º). Em regra, ouve-se a parte contrária antes (§ 3º). Se o investigado descumpre, o juiz pode substituir, cumular ou, em último caso, decretar a preventiva (§ 4º). A preventiva só é determinada quando não for cabível a substituição por outra medida (§ 6º).

Prisão em flagrante: quem prende, quando e como

Pelo art. 301, qualquer do povo pode e as autoridades policiais e seus agentes devem prender quem esteja em flagrante delito. Pelo art. 302, está em flagrante quem:

  1. está cometendo a infração penal;
  2. acaba de cometê-la;
  3. é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor;
  4. é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor.

Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante enquanto não cessar a permanência (art. 303).

Procedimento. A autoridade ouve o condutor, as testemunhas e interroga o preso, lavrando o auto (art. 304). A prisão e o local onde se encontre são comunicados imediatamente ao juiz, ao Ministério Público e à família ou pessoa indicada; em até 24 horas se encaminha o auto ao juiz, e, se o autuado não indicar advogado, cópia integral à Defensoria Pública; no mesmo prazo se entrega ao preso a nota de culpa, com o motivo da prisão e o nome do condutor e das testemunhas (art. 306). O § 4º do art. 304 exige constar no auto a informação sobre filhos, idades, eventual deficiência e responsável pelos cuidados.

Audiência de custódia (art. 310)

Recebido o auto, o juiz promove audiência de custódia no prazo máximo de até 24 horas após a prisão, com presença do acusado, de advogado ou defensor público e do Ministério Público; na redação mais recente do caput (Lei 15.358/26), a audiência é feita por videoconferência em tempo real. Nessa audiência decide, fundamentadamente:

  • relaxar a prisão ilegal;
  • converter o flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 e inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas; ou
  • conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

O § 2º manda o juiz denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, se verificar que o agente é reincidente, integra organização criminosa armada ou milícia, ou porta arma de fogo de uso restrito. A não realização da audiência sem motivação idônea gera responsabilização da autoridade (§ 3º) e pode ensejar a ilegalidade da prisão (§ 4º). O texto compilado indica que o art. 310 recebeu alterações por leis recentes (por exemplo, o rol de circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em preventiva, no § 5º, incluído pela Lei 15.272/25, e as regras de videoconferência, incluídas pela Lei 15.358/26). Por isso, confira a redação vigente antes de decorar números e hipóteses desse artigo.

Prisão preventiva: requisitos e vedações

O art. 312 diz que a preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Pontos essenciais:

  • A decisão deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos (§ 2º).
  • O § 3º, incluído por lei recente, lista critérios para aferir a periculosidade do agente (modus operandi, participação em organização criminosa, natureza e quantidade de drogas, armas ou munições, receio de reiteração delitiva).
  • É incabível a preventiva com base em gravidade abstrata do delito (§ 4º, na redação do texto compilado).
  • A preventiva também pode ser decretada em caso de descumprimento de outras medidas cautelares (§ 1º).

Pelo art. 313, a preventiva é admitida, entre outras hipóteses, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado (com a ressalva do art. 64, I, do Código Penal); e se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas. Também há admissão quando houver dúvida sobre a identidade civil (§ 1º). O § 2º veda a preventiva como antecipação de cumprimento de pena ou como consequência imediata da investigação ou da apresentação ou recebimento da denúncia. O texto compilado traz, ainda, incisos mais recentes (organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada; crimes contra a dignidade sexual de criança ou adolescente), de leis posteriores: confira a redação vigente.

O art. 314 proíbe a preventiva se o juiz verificar, pelas provas, que o agente agiu em estado de necessidade, legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito (art. 23, I a III, do Código Penal). O art. 316 permite revogar e redecretar, e seu parágrafo único exige que o órgão emissor revise a necessidade de manter a prisão a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. O art. 315 reforça a motivação: não se considera fundamentada decisão que apenas reproduza a lei, use conceitos vagos sem explicar o caso concreto ou invoque motivos que serviriam para qualquer decisão.

Medidas cautelares diversas (art. 319) e prisão domiciliar

O art. 319 lista as medidas alternativas:

Inciso Medida
I comparecimento periódico em juízo
II proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
III proibição de manter contato com pessoa determinada
IV proibição de ausentar-se da Comarca
V recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga
VI suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica ou financeira
VII internação provisória de inimputável ou semi-imputável em crimes com violência ou grave ameaça, com risco de reiteração
VIII fiança
IX monitoração eletrônica

A prisão domiciliar (arts. 317 e 318) pode substituir a preventiva, entre outras hipóteses, quando o agente for maior de 80 anos, extremamente debilitado por doença grave, imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou pessoa com deficiência, gestante, mulher com filho de até 12 anos incompletos ou homem único responsável pelos cuidados de filho com essa idade. O art. 318-A manda substituir a preventiva da mulher gestante, ou mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, por domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça nem contra o próprio filho ou dependente.

Fiança (arts. 322 e 323)

A autoridade policial só pode conceder fiança nos casos de infração com pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos; nos demais, o juiz decide em 48 horas (art. 322). Não se concede fiança, segundo o art. 323, nos crimes de racismo, de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos hediondos, e nos crimes cometidos por grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Erros comuns

  • Confundir relaxamento (prisão ilegal) com liberdade provisória (prisão legal, mas desnecessária).
  • Achar que o flagrante é prisão definitiva: ele precisa ser analisado em audiência de custódia.
  • Fundamentar preventiva na “gravidade abstrata do crime”.
  • Esquecer a revisão de 90 dias do art. 316.
  • Dizer que o delegado concede fiança em qualquer crime: o limite é pena máxima de quatro anos.

Fontes e atualização

O texto sobre prisões foi lido no Código de Processo Penal compilado no Planalto e os incisos constitucionais na Constituição Federal compilada. O texto compilado do CPP registra as leis alteradoras e as ações no STF; os artigos 310, 312 e 313, em especial, receberam alterações recentes e devem ser conferidos na redação vigente.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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