Direito Constitucional

Recursos no processo penal: apelação, RESE e embargos no CPP

No Código de Processo Penal, a primeira pergunta de qualquer questão de recursos é: qual é a decisão atacada? Se for uma das decisões listadas no art. 581, cabe recurso em sentido estrito (RESE). Se for a sentença definitiva ou decisão com força de definitiva fora daquele rol, cabe apelação. O resto (embargos, carta testemunhável) completa o quadro. Este guia organiza as hipóteses, os prazos e os efeitos.

Regras gerais

  • Os recursos são voluntários, com duas exceções em que o juiz deve recorrer de ofício: da sentença que concede habeas corpus e da que absolve desde logo o réu com fundamento em circunstância que exclua o crime ou isente de pena, nos termos do art. 411 (art. 574).
  • O Ministério Público não pode desistir de recurso que haja interposto (art. 576).
  • Podem recorrer o Ministério Público, o querelante, o réu, seu procurador ou defensor (art. 577).
  • Em regra, o recurso voluntário é interposto em cinco dias (art. 586), prazo igual ao da apelação (art. 593).

Recurso em sentido estrito (art. 581)

Cabe contra decisão, despacho ou sentença que, entre outras hipóteses do rol (a doutrina o trata como taxativo, ainda que admita interpretação extensiva em alguns casos):

Decisão Inciso
Não receber a denúncia ou a queixa I
Concluir pela incompetência do juízo II
Julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição III
Pronunciar o réu IV
Conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança; indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la; conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante V
Julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor VII
Decretar a prescrição ou julgar extinta a punibilidade VIII
Indeferir pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva IX
Conceder ou negar a ordem de habeas corpus X
Conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; conceder, negar ou revogar livramento condicional XI e XII
Anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte XIII
Incluir jurado na lista geral ou dela excluí-lo XIV
Denegar a apelação ou julgá-la deserta XV
Ordenar a suspensão do processo em razão de questão prejudicial XVI
Decidir sobre unificação de penas XVII
Recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal XXV

Dois pontos de leitura: o inciso VI foi revogado, e o rol continua com incisos sobre medida de segurança e conversão de multa (XIX a XXIV). Em prova, a banca costuma trocar uma decisão que cabe RESE por uma que cabe apelação.

Destino, subida e efeito

  • Os recursos vão para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos incisos V, X e XIV (art. 582). Nesses três casos a regra é outra; o parágrafo único diz que o recurso do inciso XIV vai ao presidente do Tribunal de Apelação.
  • Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de ofício, os dos incisos I, III, IV, VI, VIII e X do art. 581 e os que não prejudiquem o andamento do processo (art. 583).
  • Efeito suspensivo em casos específicos: perda da fiança, concessão de livramento condicional e incisos XV, XVII e XXIV do art. 581 (art. 584). O recurso da pronúncia suspende tão-somente o julgamento (§ 2º).
  • O texto compilado traz, no art. 584, § 4º, regra incluída por lei recente: no caso do inciso V do art. 581, o recorrente pode pedir ao tribunal efeito suspensivo ou ativo, demonstrando a relevância dos motivos, a plausibilidade do direito e a probabilidade de dano irreparável. Confira a redação vigente.
  • Prazos: razões em dois dias e resposta em igual prazo (art. 588); o juiz tem dois dias para reformar ou sustentar o despacho (juízo de retratação, art. 589). Se reformar, a parte contrária pode recorrer da nova decisão por simples petição (parágrafo único).
  • O réu não pode recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança nos casos em que a lei a admite (art. 585). Esse dispositivo é cobrado como exemplo de regra histórica; confira se ainda é compatível com a legislação posterior ao estudar com atualização.

Apelação (arts. 593 a 600)

Cabe apelação no prazo de cinco dias:

  1. das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
  2. das decisões definitivas, ou com força de definitivas, do juiz singular nos casos não previstos no capítulo do RESE;
  3. das decisões do Tribunal do Júri quando: ocorrer nulidade posterior à pronúncia; a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; houver erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança; ou a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.

Regras que a prova cobra

  • Fungibilidade restrita: quando cabível a apelação, não pode ser usado o RESE, ainda que só de parte da decisão se recorra (art. 593, § 4º).
  • Na hipótese de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova, o tribunal dá provimento para sujeitar o réu a novo julgamento, e não se admite, pelo mesmo motivo, segunda apelação (§ 3º).
  • A apelação da sentença absolutória não impede que o réu seja posto imediatamente em liberdade (art. 596). A apelação de sentença condenatória tem efeito suspensivo, com as exceções do art. 597.
  • Se o Ministério Público não apelar no prazo legal, o ofendido ou as pessoas do art. 31 podem apelar, ainda que não habilitados como assistente, sem efeito suspensivo, em quinze dias contados do dia em que terminar o prazo do MP (art. 598).
  • A apelação pode ser interposta em relação a todo o julgado ou a parte dele (art. 599).
  • Razões: oito dias para apelante e apelado, salvo contravenções, que têm três dias; o assistente arrazoa em três dias (art. 600).

Embargos

  • Embargos infringentes e de nulidade (art. 609, parágrafo único): cabem quando a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, não for unânime, em dez dias a contar da publicação do acórdão. Se o desacordo for parcial, os embargos são restritos à matéria divergente. Observe que o recurso é da defesa.
  • Embargos de declaração (art. 619): cabem contra acórdãos quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, no prazo de dois dias da publicação. O pedido deve indicar os pontos que se pretende esclarecer (art. 620), e o relator indefere desde logo se não preenchidas as condições.

Outros instrumentos

  • Carta testemunhável: cabe da decisão que denegar o recurso ou da que, admitindo-o, obstar sua expedição e seguimento (art. 639). Não tem efeito suspensivo (art. 646).
  • Recursos extraordinário e especial: processados no STF e no STJ na forma de leis especiais, da lei processual civil e dos regimentos internos (art. 638).
  • Habeas corpus e revisão criminal têm capítulos próprios no CPP.

Exemplo resolvido

Enunciado: “Contra a decisão que rejeita a denúncia cabe apelação em cinco dias.” Errado. Não receber a denúncia ou a queixa é hipótese do art. 581, I; o recurso adequado é o recurso em sentido estrito.

Outro: “A sentença condenatória do juiz singular desafia recurso em sentido estrito.” Errado. Cabe apelação (art. 593, I).

Erros comuns

  • Confundir as hipóteses de RESE com as de apelação.
  • Esquecer que a apelação absorve o RESE quando cabível.
  • Trocar prazos: cinco dias para interpor, oito para razões da apelação, dois para razões do RESE, dois para embargos de declaração.
  • Atribuir os embargos infringentes à acusação: são cabíveis contra decisão desfavorável ao réu.
  • Esquecer que o MP não pode desistir de recurso interposto.
  • Dar efeito suspensivo a todo RESE: ele existe só nos casos do art. 584.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto compilado lido no site do Planalto na data de publicação deste guia. O Código de Processo Penal foi alterado por leis recentes, inclusive no capítulo dos recursos; confira a norma vigente e o entendimento exigido pela banca.

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