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A intervenção federal costuma ser estudada pelas hipóteses do art. 34 e pelo procedimento do art. 36. Mas há uma ação que liga os dois: a representação interventiva, também chamada de ação direta de inconstitucionalidade interventiva, julgada pelo STF e regulada pela Lei 12.562/11. Ela é o caminho para a intervenção em duas hipóteses específicas, e as bancas gostam de cobrar quem propõe, o quórum e o que o Presidente da República faz depois do acórdão. Este guia une o texto constitucional ao rito da lei.
Onde a representação se encaixa no art. 36
O art. 36 da CF/88 diz quando a decretação da intervenção depende de provocação ou requisição de outro órgão. O inciso III é o ponto de partida: nos casos do art. 34, VII (violação dos princípios constitucionais sensíveis) e na recusa à execução de lei federal, a decretação depende do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República. A Lei 12.562/11 regulamenta exatamente esse inciso.
Os princípios sensíveis do art. 34, VII, são:
- forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
- direitos da pessoa humana;
- autonomia municipal;
- prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
- aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Veja o quadro geral das hipóteses no guia sobre intervenção federal e estadual.
Quem propõe e quando (art. 2º da Lei)
A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de:
- violação aos princípios referidos no art. 34, VII, da CF/88; ou
- recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.
Repare que a legitimidade é exclusiva do Procurador-Geral da República. Os demais legitimados da ADI (Presidente, Mesas, partidos etc.) não propõem a representação interventiva. O art. 129, IV, da CF/88 também prevê, entre as funções do Ministério Público, a de promover a ação de inconstitucionalidade ou a representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição.
Petição inicial e indeferimento (arts. 3º e 4º)
A petição inicial deve conter:
- a indicação do princípio constitucional que se considera violado ou, no caso de recusa à aplicação de lei federal, das disposições questionadas;
- a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados;
- a prova da violação do princípio ou da recusa de execução da lei federal;
- o pedido, com suas especificações.
Ela é apresentada em duas vias, com cópia do ato questionado e dos documentos necessários. O relator indefere liminarmente a petição quando não for caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos ou for inepta, cabendo agravo em cinco dias (art. 4º).
Note a abrangência do objeto: a representação pode atacar ato normativo, ato administrativo, ato concreto ou omissão. Ela é mais ampla que a ADI, que tem por objeto lei ou ato normativo.
Liminar e rito (arts. 5º a 8º)
- Liminar (art. 5º): o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, pode deferi-la. O relator pode ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, o AGU ou o PGR, no prazo comum de cinco dias. A liminar pode determinar a suspensão do andamento de processo ou dos efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida relacionada com a matéria.
- Informações (art. 6º): o relator solicita informações às autoridades responsáveis, que as prestam em até dez dias; em seguida são ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, cada qual em dez dias.
- Tentativa de composição (art. 6º, § 2º): recebida a inicial, o relator deve tentar dirimir o conflito que dá causa ao pedido, utilizando-se dos meios que julgar necessários, na forma do regimento interno.
- Instrução (art. 7º): se necessário, o relator pode requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos ou fixar data para declarações em audiência pública; pode autorizar manifestações e juntada de documentos por interessados.
- Relatório e julgamento (art. 8º): vencidos os prazos, o relator lança o relatório e pede dia para julgamento.
Julgamento e decisão (arts. 9º a 12)
| Regra | Conteúdo |
|---|---|
| Quórum de presença | Pelo menos oito Ministros (art. 9º) |
| Votos para proclamar procedência ou improcedência | Pelo menos seis Ministros, num ou noutro sentido (art. 10) |
| Ausência de Ministros | Julgamento suspenso até se atingir o número necessário, se a ausência puder influir (art. 10, parágrafo único) |
| Comunicação | Às autoridades ou órgãos responsáveis pelo ato (art. 11) |
| Procedência | O Presidente do STF, publicado o acórdão, leva-o ao Presidente da República para, em prazo improrrogável de até quinze dias, dar cumprimento aos §§ 1º e 3º do art. 36 da CF/88 (art. 11) |
| Publicação | Em dez dias, contados do trânsito em julgado, a parte dispositiva é publicada no DJ e no DOU (art. 11, parágrafo único) |
| Recurso e rescisória | Decisão irrecorrível e insuscetível de ação rescisória (art. 12) |
Observe a coincidência com o quórum da ADI e da ADC: oito presentes e seis votos. Compare no guia sobre decisão em ADI e ADC. Mas aqui o texto da lei veda recurso e rescisória sem a ressalva dos embargos declaratórios que a Lei 9.868/99 traz. A diferença de redação é um ponto de atenção para a prova.
O que o Presidente faz depois (art. 36, §§ 1º e 3º)
Julgada procedente a representação, o Presidente da República cumpre os §§ 1º e 3º do art. 36:
- § 3º: nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, é dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, e o decreto limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
- § 1º: o decreto de intervenção, que especifica amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeia o interventor, é submetido à apreciação do Congresso (ou da Assembleia) em vinte e quatro horas, quando não dispensado.
- § 2º: se não estiver funcionando o Congresso ou a Assembleia, faz-se convocação extraordinária no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
- § 4º: cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltam aos cargos, salvo impedimento legal.
A lógica é gradual: o decreto, nesses casos, primeiro tenta apenas suspender o ato, sem submeter a medida ao Congresso, se isso bastar. A banca costuma inverter e dizer que o decreto sempre depende de aprovação do Congresso.
Exemplo resolvido
Enunciado: “A representação interventiva pode ser proposta por qualquer dos legitimados à ADI, e a decisão do STF que a julga procedente pode ser objeto de ação rescisória no prazo de dois anos.”
Análise: o art. 2º da Lei 12.562/11 atribui a legitimidade ao Procurador-Geral da República, e o art. 12 declara a decisão irrecorrível e insuscetível de ação rescisória. Item errado.
Erros comuns
- Atribuir a propositura a outros legitimados além do Procurador-Geral da República.
- Esquecer que a recusa de Estado-Membro à execução de lei federal também autoriza a representação.
- Confundir o prazo de cinco dias do agravo com os dez dias das informações.
- Dizer que o decreto interventivo sempre depende de apreciação do Congresso (o § 3º do art. 36 dispensa nos casos que indica).
- Esquecer que o Presidente do STF encaminha o acórdão ao Presidente da República, que tem quinze dias.
Próximos passos
- Revise a intervenção federal e estadual.
- Veja o STF no art. 102.
- Compare com a ADPF.
Fontes e atualização
- Constituição Federal, texto compilado (Planalto)
- Lei 12.562/11, representação interventiva (Planalto)
Conferido nos textos acima na data de publicação deste guia. Confira a norma vigente e o edital.