Direito Constitucional

Representação interventiva (Lei 12.562/11) e art. 36 da CF/88

A intervenção federal costuma ser estudada pelas hipóteses do art. 34 e pelo procedimento do art. 36. Mas há uma ação que liga os dois: a representação interventiva, também chamada de ação direta de inconstitucionalidade interventiva, julgada pelo STF e regulada pela Lei 12.562/11. Ela é o caminho para a intervenção em duas hipóteses específicas, e as bancas gostam de cobrar quem propõe, o quórum e o que o Presidente da República faz depois do acórdão. Este guia une o texto constitucional ao rito da lei.

Onde a representação se encaixa no art. 36

O art. 36 da CF/88 diz quando a decretação da intervenção depende de provocação ou requisição de outro órgão. O inciso III é o ponto de partida: nos casos do art. 34, VII (violação dos princípios constitucionais sensíveis) e na recusa à execução de lei federal, a decretação depende do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República. A Lei 12.562/11 regulamenta exatamente esse inciso.

Os princípios sensíveis do art. 34, VII, são:

  1. forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
  2. direitos da pessoa humana;
  3. autonomia municipal;
  4. prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
  5. aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Veja o quadro geral das hipóteses no guia sobre intervenção federal e estadual.

Quem propõe e quando (art. 2º da Lei)

A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de:

  • violação aos princípios referidos no art. 34, VII, da CF/88; ou
  • recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.

Repare que a legitimidade é exclusiva do Procurador-Geral da República. Os demais legitimados da ADI (Presidente, Mesas, partidos etc.) não propõem a representação interventiva. O art. 129, IV, da CF/88 também prevê, entre as funções do Ministério Público, a de promover a ação de inconstitucionalidade ou a representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição.

Petição inicial e indeferimento (arts. 3º e 4º)

A petição inicial deve conter:

  1. a indicação do princípio constitucional que se considera violado ou, no caso de recusa à aplicação de lei federal, das disposições questionadas;
  2. a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados;
  3. a prova da violação do princípio ou da recusa de execução da lei federal;
  4. o pedido, com suas especificações.

Ela é apresentada em duas vias, com cópia do ato questionado e dos documentos necessários. O relator indefere liminarmente a petição quando não for caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos ou for inepta, cabendo agravo em cinco dias (art. 4º).

Note a abrangência do objeto: a representação pode atacar ato normativo, ato administrativo, ato concreto ou omissão. Ela é mais ampla que a ADI, que tem por objeto lei ou ato normativo.

Liminar e rito (arts. 5º a 8º)

  • Liminar (art. 5º): o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, pode deferi-la. O relator pode ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, o AGU ou o PGR, no prazo comum de cinco dias. A liminar pode determinar a suspensão do andamento de processo ou dos efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida relacionada com a matéria.
  • Informações (art. 6º): o relator solicita informações às autoridades responsáveis, que as prestam em até dez dias; em seguida são ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, cada qual em dez dias.
  • Tentativa de composição (art. 6º, § 2º): recebida a inicial, o relator deve tentar dirimir o conflito que dá causa ao pedido, utilizando-se dos meios que julgar necessários, na forma do regimento interno.
  • Instrução (art. 7º): se necessário, o relator pode requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos ou fixar data para declarações em audiência pública; pode autorizar manifestações e juntada de documentos por interessados.
  • Relatório e julgamento (art. 8º): vencidos os prazos, o relator lança o relatório e pede dia para julgamento.

Julgamento e decisão (arts. 9º a 12)

Regra Conteúdo
Quórum de presença Pelo menos oito Ministros (art. 9º)
Votos para proclamar procedência ou improcedência Pelo menos seis Ministros, num ou noutro sentido (art. 10)
Ausência de Ministros Julgamento suspenso até se atingir o número necessário, se a ausência puder influir (art. 10, parágrafo único)
Comunicação Às autoridades ou órgãos responsáveis pelo ato (art. 11)
Procedência O Presidente do STF, publicado o acórdão, leva-o ao Presidente da República para, em prazo improrrogável de até quinze dias, dar cumprimento aos §§ 1º e 3º do art. 36 da CF/88 (art. 11)
Publicação Em dez dias, contados do trânsito em julgado, a parte dispositiva é publicada no DJ e no DOU (art. 11, parágrafo único)
Recurso e rescisória Decisão irrecorrível e insuscetível de ação rescisória (art. 12)

Observe a coincidência com o quórum da ADI e da ADC: oito presentes e seis votos. Compare no guia sobre decisão em ADI e ADC. Mas aqui o texto da lei veda recurso e rescisória sem a ressalva dos embargos declaratórios que a Lei 9.868/99 traz. A diferença de redação é um ponto de atenção para a prova.

O que o Presidente faz depois (art. 36, §§ 1º e 3º)

Julgada procedente a representação, o Presidente da República cumpre os §§ 1º e 3º do art. 36:

  • § 3º: nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, é dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, e o decreto limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
  • § 1º: o decreto de intervenção, que especifica amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeia o interventor, é submetido à apreciação do Congresso (ou da Assembleia) em vinte e quatro horas, quando não dispensado.
  • § 2º: se não estiver funcionando o Congresso ou a Assembleia, faz-se convocação extraordinária no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
  • § 4º: cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltam aos cargos, salvo impedimento legal.

A lógica é gradual: o decreto, nesses casos, primeiro tenta apenas suspender o ato, sem submeter a medida ao Congresso, se isso bastar. A banca costuma inverter e dizer que o decreto sempre depende de aprovação do Congresso.

Exemplo resolvido

Enunciado: “A representação interventiva pode ser proposta por qualquer dos legitimados à ADI, e a decisão do STF que a julga procedente pode ser objeto de ação rescisória no prazo de dois anos.”

Análise: o art. 2º da Lei 12.562/11 atribui a legitimidade ao Procurador-Geral da República, e o art. 12 declara a decisão irrecorrível e insuscetível de ação rescisória. Item errado.

Erros comuns

  • Atribuir a propositura a outros legitimados além do Procurador-Geral da República.
  • Esquecer que a recusa de Estado-Membro à execução de lei federal também autoriza a representação.
  • Confundir o prazo de cinco dias do agravo com os dez dias das informações.
  • Dizer que o decreto interventivo sempre depende de apreciação do Congresso (o § 3º do art. 36 dispensa nos casos que indica).
  • Esquecer que o Presidente do STF encaminha o acórdão ao Presidente da República, que tem quinze dias.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nos textos acima na data de publicação deste guia. Confira a norma vigente e o edital.

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