Direito Constitucional

ADPF na Lei 9.882/99: cabimento, legitimados e subsidiariedade

A ADPF é a ação que o Supremo Tribunal Federal julga para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental causada por ato do Poder Público. Na prova, quase tudo se resolve com cinco perguntas: o que ela protege, quem propõe, quando não cabe, qual o quórum e o que acontece depois do julgamento. Este guia responde a cada uma com o texto da Lei 9.882/99.

Onde a ADPF nasce e o que ela protege

A ADPF está prevista no art. 102, § 1º, da CF/88, e a Lei 9.882/99 regulamentou o processo. O art. 1º da lei fixa o objeto: evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Dois pontos já rendem questão:

  • A ação é proposta perante o Supremo Tribunal Federal, nunca perante outro órgão.
  • O parágrafo único, inciso I, amplia o cabimento para a controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

Esse último trecho é o que distingue a ADPF da ADI. O texto da Lei 9.882/99 deixa claro que a ADPF alcança também lei municipal e lei anterior à Constituição (direito pré-constitucional). Para o alcance exato da ADI, estude o art. 102, I, “a”, da CF/88; o ponto aqui é que a ADPF tem uma abrangência que a lei da ADPF diz expressamente.

A lei não lista quais preceitos são fundamentais. Por isso, nas provas, a banca costuma ficar na lei: se o enunciado disser que a lei “define” o rol de preceitos fundamentais, desconfie. O art. 3º, I, exige apenas que a petição indique o preceito fundamental que se considera violado.

Quem pode propor

O art. 2º, I, remete aos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade. Quem quiser o rol completo deve estudá-lo no art. 103 da CF/88; a lei da ADPF não o repete.

O inciso II do art. 2º, que previa legitimidade a qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público, foi vetado. Resta ao interessado o caminho do § 1º do art. 2º: solicitar, mediante representação, que o Procurador-Geral da República proponha a ADPF, e o PGR decide se cabe o ingresso em juízo.

Resumo: cidadão comum não propõe ADPF diretamente. Ele pode representar ao PGR, mas a decisão é do PGR.

A subsidiariedade: o ponto mais cobrado

O art. 4º, § 1º, diz: não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. É a regra da subsidiariedade. Na prática:

  1. Se uma ADI, uma ADC, um mandado de segurança ou um recurso comum resolve o problema de forma eficaz, a ADPF não é cabível.
  2. Se o ato atacado é lei municipal ou anterior à Constituição, a lei da ADPF o inclui expressamente; verifique, caso a caso, se há outro meio eficaz.
  3. A palavra decisiva é eficaz: o que bloqueia a ADPF é outro meio capaz de sanar a lesividade, não qualquer meio existente no papel.

Exemplo resolvido

Enunciado: “Uma lei municipal que contraria preceito fundamental pode ser impugnada por ADPF perante o STF.” Correto. A ADPF alcança ato normativo municipal (art. 1º, parágrafo único, I), e o STF é o órgão competente (art. 1º, caput).

Variação de pegadinha: “A ADPF é cabível mesmo que exista outro meio eficaz de sanar a lesividade.” Errado, por força do art. 4º, § 1º.

O caminho da petição

Etapa O que a lei diz Artigo
Petição inicial Indica o preceito violado, o ato questionado, a prova da violação, o pedido e, se for o caso, a controvérsia judicial relevante art. 3º
Indeferimento liminar O relator indefere se não for caso de ADPF, faltar requisito ou a petição for inepta; cabe agravo em cinco dias art. 4º, caput e § 2º
Liminar Decisão da maioria absoluta dos membros do STF art. 5º
Liminar em urgência ou recesso O relator pode conceder, ad referendum do Pleno art. 5º, § 1º
Informações O relator pede informações às autoridades responsáveis no prazo de dez dias art. 6º
Ministério Público Terá vista por cinco dias nas argüições que não houver formulado art. 7º, parágrafo único
Quórum de julgamento Presença de pelo menos dois terços dos Ministros art. 8º

Repare nos números, porque a banca troca um pelo outro: cinco dias para o agravo contra o indeferimento e para a vista do Ministério Público; dez dias para as informações das autoridades; maioria absoluta para a liminar; dois terços de presença para julgar.

A liminar pode parar processos

O art. 5º, § 3º, permite que a liminar determine que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais relacionados à matéria, salvo se decorrentes da coisa julgada. A ressalva da coisa julgada é detalhe que entra em questão certo ou errado.

Efeitos da decisão

  • Eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Público (art. 10, § 3º).
  • O Presidente do Tribunal determina o imediato cumprimento, e o acórdão é lavrado depois (art. 10, § 1º).
  • A parte dispositiva é publicada no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União em até dez dias do trânsito em julgado (art. 10, § 2º).
  • Ao declarar inconstitucionalidade, o STF pode, por maioria de dois terços, restringir os efeitos da declaração ou fixar que ela só valha a partir do trânsito em julgado ou de outro momento (art. 11).
  • A decisão é irrecorrível e não pode ser objeto de ação rescisória (art. 12).
  • Descumprida a decisão, cabe reclamação ao STF (art. 13).

O art. 12 é muito cobrado: irrecorrível e sem rescisória. Note que isso não impede os embargos de declaração, que não são tratados no texto lido; se a questão avançar nesse ponto, confira a jurisprudência e o regimento do Tribunal.

Erros comuns

  • Achar que qualquer cidadão propõe ADPF. O inciso que daria essa legitimidade foi vetado.
  • Esquecer que a ADPF alcança lei municipal e lei anterior à Constituição.
  • Ignorar a subsidiariedade e afirmar que a ADPF cabe sempre que houver violação constitucional.
  • Confundir quórum de liminar (maioria absoluta) com quórum de julgamento (presença de dois terços).
  • Dizer que cabe recurso ou rescisória contra a decisão final.
  • Tomar a ADPF por substituto automático da ADI: havendo meio eficaz, aplica-se a subsidiariedade.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto da lei lido no site do Planalto na data de publicação deste guia. A jurisprudência do STF sobre a ADPF evolui; confira a norma vigente e o conteúdo do edital.

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página