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A ADPF é a ação que o Supremo Tribunal Federal julga para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental causada por ato do Poder Público. Na prova, quase tudo se resolve com cinco perguntas: o que ela protege, quem propõe, quando não cabe, qual o quórum e o que acontece depois do julgamento. Este guia responde a cada uma com o texto da Lei 9.882/99.
Onde a ADPF nasce e o que ela protege
A ADPF está prevista no art. 102, § 1º, da CF/88, e a Lei 9.882/99 regulamentou o processo. O art. 1º da lei fixa o objeto: evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Dois pontos já rendem questão:
- A ação é proposta perante o Supremo Tribunal Federal, nunca perante outro órgão.
- O parágrafo único, inciso I, amplia o cabimento para a controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Esse último trecho é o que distingue a ADPF da ADI. O texto da Lei 9.882/99 deixa claro que a ADPF alcança também lei municipal e lei anterior à Constituição (direito pré-constitucional). Para o alcance exato da ADI, estude o art. 102, I, “a”, da CF/88; o ponto aqui é que a ADPF tem uma abrangência que a lei da ADPF diz expressamente.
A lei não lista quais preceitos são fundamentais. Por isso, nas provas, a banca costuma ficar na lei: se o enunciado disser que a lei “define” o rol de preceitos fundamentais, desconfie. O art. 3º, I, exige apenas que a petição indique o preceito fundamental que se considera violado.
Quem pode propor
O art. 2º, I, remete aos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade. Quem quiser o rol completo deve estudá-lo no art. 103 da CF/88; a lei da ADPF não o repete.
O inciso II do art. 2º, que previa legitimidade a qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público, foi vetado. Resta ao interessado o caminho do § 1º do art. 2º: solicitar, mediante representação, que o Procurador-Geral da República proponha a ADPF, e o PGR decide se cabe o ingresso em juízo.
Resumo: cidadão comum não propõe ADPF diretamente. Ele pode representar ao PGR, mas a decisão é do PGR.
A subsidiariedade: o ponto mais cobrado
O art. 4º, § 1º, diz: não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. É a regra da subsidiariedade. Na prática:
- Se uma ADI, uma ADC, um mandado de segurança ou um recurso comum resolve o problema de forma eficaz, a ADPF não é cabível.
- Se o ato atacado é lei municipal ou anterior à Constituição, a lei da ADPF o inclui expressamente; verifique, caso a caso, se há outro meio eficaz.
- A palavra decisiva é eficaz: o que bloqueia a ADPF é outro meio capaz de sanar a lesividade, não qualquer meio existente no papel.
Exemplo resolvido
Enunciado: “Uma lei municipal que contraria preceito fundamental pode ser impugnada por ADPF perante o STF.” Correto. A ADPF alcança ato normativo municipal (art. 1º, parágrafo único, I), e o STF é o órgão competente (art. 1º, caput).
Variação de pegadinha: “A ADPF é cabível mesmo que exista outro meio eficaz de sanar a lesividade.” Errado, por força do art. 4º, § 1º.
O caminho da petição
| Etapa | O que a lei diz | Artigo |
|---|---|---|
| Petição inicial | Indica o preceito violado, o ato questionado, a prova da violação, o pedido e, se for o caso, a controvérsia judicial relevante | art. 3º |
| Indeferimento liminar | O relator indefere se não for caso de ADPF, faltar requisito ou a petição for inepta; cabe agravo em cinco dias | art. 4º, caput e § 2º |
| Liminar | Decisão da maioria absoluta dos membros do STF | art. 5º |
| Liminar em urgência ou recesso | O relator pode conceder, ad referendum do Pleno | art. 5º, § 1º |
| Informações | O relator pede informações às autoridades responsáveis no prazo de dez dias | art. 6º |
| Ministério Público | Terá vista por cinco dias nas argüições que não houver formulado | art. 7º, parágrafo único |
| Quórum de julgamento | Presença de pelo menos dois terços dos Ministros | art. 8º |
Repare nos números, porque a banca troca um pelo outro: cinco dias para o agravo contra o indeferimento e para a vista do Ministério Público; dez dias para as informações das autoridades; maioria absoluta para a liminar; dois terços de presença para julgar.
A liminar pode parar processos
O art. 5º, § 3º, permite que a liminar determine que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais relacionados à matéria, salvo se decorrentes da coisa julgada. A ressalva da coisa julgada é detalhe que entra em questão certo ou errado.
Efeitos da decisão
- Eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Público (art. 10, § 3º).
- O Presidente do Tribunal determina o imediato cumprimento, e o acórdão é lavrado depois (art. 10, § 1º).
- A parte dispositiva é publicada no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União em até dez dias do trânsito em julgado (art. 10, § 2º).
- Ao declarar inconstitucionalidade, o STF pode, por maioria de dois terços, restringir os efeitos da declaração ou fixar que ela só valha a partir do trânsito em julgado ou de outro momento (art. 11).
- A decisão é irrecorrível e não pode ser objeto de ação rescisória (art. 12).
- Descumprida a decisão, cabe reclamação ao STF (art. 13).
O art. 12 é muito cobrado: irrecorrível e sem rescisória. Note que isso não impede os embargos de declaração, que não são tratados no texto lido; se a questão avançar nesse ponto, confira a jurisprudência e o regimento do Tribunal.
Erros comuns
- Achar que qualquer cidadão propõe ADPF. O inciso que daria essa legitimidade foi vetado.
- Esquecer que a ADPF alcança lei municipal e lei anterior à Constituição.
- Ignorar a subsidiariedade e afirmar que a ADPF cabe sempre que houver violação constitucional.
- Confundir quórum de liminar (maioria absoluta) com quórum de julgamento (presença de dois terços).
- Dizer que cabe recurso ou rescisória contra a decisão final.
- Tomar a ADPF por substituto automático da ADI: havendo meio eficaz, aplica-se a subsidiariedade.
Próximos passos
- Compare com a ADI e a ADC em controle de constitucionalidade: difuso e concentrado.
- Treine com controle de constitucionalidade, treino comentado de ADI, ADC e art. 97.
- Revise o quadro das ações em mandado de segurança, injunção e ação popular.
Fontes e atualização
Texto da lei lido no site do Planalto na data de publicação deste guia. A jurisprudência do STF sobre a ADPF evolui; confira a norma vigente e o conteúdo do edital.