Direito Constitucional

Bem de família: legal (Lei 8.009) e voluntário (Código Civil)

Bem de família é o imóvel residencial protegido contra penhora por dívidas. O ordenamento brasileiro tem duas modalidades: o bem de família legal, previsto na Lei 8.009/90 e que existe sem ato nenhum do interessado, e o bem de família voluntário, previsto no Código Civil, que exige escritura e registro. A prova explora o que cada um protege, as exceções à impenhorabilidade e o que acontece quando há mais de um imóvel. Este guia lê as duas normas nos textos oficiais do Planalto.

Regra e alcance

O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo as hipóteses previstas na própria lei (art. 1º). A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados (parágrafo único). Excluem-se os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (art. 2º). No imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados do locatário que guarneçam a residência (parágrafo único do art. 2º). A proteção do CPC aos móveis e utilidades domésticas está em cumprimento de sentença, execução e penhora.

Exceções (art. 3º)

A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

Hipótese Credor
II Pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos do respectivo contrato
III Pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos do coproprietário que integre união estável ou conjugal com o devedor, salvo hipóteses em que ambos respondam
IV Para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidos em função do imóvel familiar
V Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar
VI Por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens
VII Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação

O inciso I aparece revogado no texto compilado (por lei complementar). Veja a hipoteca em direitos reais de garantia e a fiança em mandato e fiança.

Fraude e imóvel rural

Não se beneficia da lei quem, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga (art. 4º). O juiz pode transferir a impenhorabilidade para a moradia anterior ou anular a venda, liberando a mais valiosa (§ 1º). Se a residência for imóvel rural, a impenhorabilidade restringe-se à sede de moradia com os móveis e, nos casos do art. 5º, XXVI, da Constituição, à área da pequena propriedade rural (§ 2º).

Mais de um imóvel (art. 5º)

Considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente. Se houver vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recai sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis, na forma do art. 70 do Código Civil (parágrafo único). Ou seja, a escolha do imóvel pode ser feita pelo registro, e na falta dela a lei escolhe o de menor valor.

Bem de família voluntário (Código Civil, arts. 1.711 a 1.722)

Os cônjuges ou a entidade familiar podem, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte do patrimônio para instituir o bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras da impenhorabilidade legal (art. 1.711). Terceiro também pode instituí-lo por testamento ou doação, dependendo da aceitação expressa dos beneficiados (parágrafo único). O bem de família consiste em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinado a domicílio familiar, e pode abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família (art. 1.712); esses valores não podem exceder o valor do prédio à época da instituição (art. 1.713).

  • Constituição: pelo registro do título no Registro de Imóveis (art. 1.714).
  • Efeito: o bem é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as de tributos relativos ao prédio ou despesas de condomínio (art. 1.715). Nessa execução, o saldo é aplicado em outro prédio como bem de família ou em títulos da dívida pública, salvo motivo relevante (parágrafo único).
  • Duração: enquanto viver um dos cônjuges ou, na falta, até que os filhos completem a maioridade (art. 1.716).
  • Destinação: o prédio e os valores não podem ter destino diverso nem ser alienados sem o consentimento dos interessados e representantes legais, ouvido o Ministério Público (art. 1.717). O juiz pode extinguir ou autorizar sub-rogação se comprovada a impossibilidade de manutenção (art. 1.719).
  • Administração: a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz a divergência (art. 1.720). A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família (art. 1.721); extingue-se com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela (art. 1.722).

Comparação

Aspecto Legal (Lei 8.009) Voluntário (CC)
Como surge Automaticamente, pela residência Escritura pública ou testamento, com registro
Alcance Imóvel residencial próprio e móveis quitados Prédio, pertenças e valores mobiliários, até um terço do patrimônio líquido
Dívidas anteriores Protegido, salvo exceções do art. 3º Isento só de dívidas posteriores, salvo tributos do prédio e condomínio
Exige Ministério Público Não Para alienar ou desviar o destino

Exemplo resolvido: o casal tem dois imóveis residenciais e nunca fez escritura de bem de família. Com a penhora, a impenhorabilidade recai sobre o de menor valor (Lei 8.009, art. 5º, parágrafo único). Se tivessem registrado, no Registro de Imóveis, o outro como bem de família, a proteção recairia nele (referência ao art. 70 do Código Civil).

Erros comuns

  • Achar que o bem de família legal exige registro: é automático.
  • Dizer que a impenhorabilidade vale contra qualquer credor: há seis exceções vigentes no art. 3º.
  • Esquecer que o voluntário só protege contra dívidas posteriores à instituição.
  • Confundir o limite de um terço (voluntário) com a regra do imóvel de menor valor (legal).
  • Supor que o credor de pensão alimentícia não pode penhorar o imóvel: é exceção.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente, a jurisprudência cobrada no edital e o que o edital pede.

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