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No Direito de Família, o casamento rende pelo menos três perguntas recorrentes de prova: quem não pode casar, quem não deve casar, e o que acontece quando o casamento é celebrado com defeito. A resposta passa por três artigos centrais (1.521, 1.523 e 1.548 a 1.550), e o aluno que decora o que cada artigo faz resolve boa parte das questões. Este guia lê os arts. 1.511 a 1.560 do Código Civil no texto oficial. Atenção: o texto do Código usa termos como “homem e mulher” em alguns dispositivos; para a prova, confira se o edital indica norma ou entendimento atualizado a ser seguido.
Princípios e celebração
O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 1.511). É civil e gratuita a celebração; habilitação, registro e primeira certidão são isentos para quem declarar pobreza (art. 1.512). É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família (art. 1.513).
O casamento se realiza no momento em que os nubentes manifestam, perante o juiz, a vontade de estabelecer vínculo conjugal e o juiz os declara casados (art. 1.514). O casamento religioso, para ter efeitos civis, deve ser registrado; o registro civil do casamento religioso deve ser promovido em noventa dias da celebração, por comunicação do celebrante ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que previamente homologada a habilitação; após o prazo, depende de nova habilitação (art. 1.516, § 1º).
O art. 1.517 fixa a idade mínima para casar em dezesseis anos, com autorização de ambos os pais ou representantes legais enquanto não atingida a maioridade civil. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o parágrafo único do art. 1.631. A denegação injusta do consentimento pode ser suprida pelo juiz (art. 1.519). Os pais ou tutores podem revogar a autorização até a celebração (art. 1.518).
Impedimentos (art. 1.521)
Os impedimentos tornam o casamento nulo. Não podem casar:
- Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil.
- Os afins em linha reta.
- O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.
- Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais até o terceiro grau inclusive.
- O adotado com o filho do adotante.
- As pessoas casadas.
- O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Os impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração por qualquer pessoa capaz; se o juiz ou o oficial tiver conhecimento de algum, é obrigado a declará-lo (art. 1.522).
Causas suspensivas (art. 1.523)
Aqui o verbo é outro: “não devem casar” (e não “não podem”). O casamento celebrado nessas hipóteses é válido; a consequência é patrimonial, a imposição do regime da separação de bens (art. 1.641, I). As causas:
| Quem | Enquanto não |
|---|---|
| Viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido | Fizer o inventário e der partilha aos herdeiros |
| Viúva, ou mulher cujo casamento foi desfeito por nulidade ou anulação | Até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal |
| Divorciado | Houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal |
| Tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada | Não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as contas |
Os nubentes podem pedir ao juiz que as causas dos incisos I, III e IV não se apliquem, provando a inexistência de prejuízo para o herdeiro, o ex-cônjuge ou o tutelado; no caso do inciso II, a nubente deve provar o nascimento de filho ou a inexistência de gravidez (art. 1.523, parágrafo único). Quem pode arguir as causas suspensivas são os parentes em linha reta de um dos nubentes, consanguíneos ou afins, e os colaterais em segundo grau, também consanguíneos ou afins (art. 1.524).
Casamento nulo e anulável
| Tipo | Hipóteses | Quem promove |
|---|---|---|
| Nulo (art. 1.548) | Infringência de impedimento (art. 1.521) | Ação direta, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público (art. 1.549) |
| Anulável (art. 1.550) | Idade mínima não atingida; menor em idade núbil sem autorização; vício da vontade (arts. 1.556 a 1.558); incapaz de consentir ou manifestar o consentimento; mandatário sem saber da revogação do mandato e sem coabitação; incompetência da autoridade celebrante | Conforme as regras específicas |
O art. 1.550, § 2º, esclarece que a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil pode contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. Não se anula, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez (art. 1.551).
Prazos para anular (art. 1.560)
A contar da celebração:
- 180 dias, se o casamento foi de quem não podia manifestar o consentimento (inciso IV do art. 1.550);
- 2 anos, se incompetente a autoridade celebrante;
- 3 anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557 (erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge);
- 4 anos, se houve coação.
Para o casamento dos menores de dezesseis anos, o direito de anular extingue-se em 180 dias, contados, para o menor, do dia em que completou essa idade, e, para os representantes legais ou ascendentes, da data do casamento (art. 1.560, § 1º). Na hipótese do mandatário, o prazo é de 180 dias a partir do conhecimento da celebração pelo mandante (§ 2º).
Deveres e dissolução
São deveres de ambos os cônjuges (art. 1.566): fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, e respeito e consideração mútuos. Qualquer dos nubentes pode acrescer ao seu o sobrenome do outro (art. 1.565, § 1º).
A sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges, nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio; o casamento válido só se dissolve pela morte ou pelo divórcio (art. 1.571).
Exemplo resolvido
Item: “Maria casou-se com seu cunhado enquanto ainda era casada com o irmão dele. O casamento é anulável, no prazo de 3 anos.”
Resposta: errado. Maria era casada, o que é impedimento (art. 1.521, VI), e o casamento celebrado com impedimento é nulo (art. 1.548, II), com ação direta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público (art. 1.549). A pegadinha troca nulo por anulável e inventa prazo.
Erros comuns
- Confundir impedimento (nulidade) com causa suspensiva (válido, regime de separação obrigatória).
- Esquecer que o juiz e o oficial são obrigados a declarar os impedimentos de que tenham conhecimento.
- Dizer que só parentes podem opor impedimentos: qualquer pessoa capaz pode.
- Trocar os prazos de anulação (180 dias, 2, 3 e 4 anos).
- Estudar o rol de deveres e esquecer que ele é lido de acordo com a norma vigente.
Próximos passos
- Estude o regime de bens no casamento.
- Veja capacidade civil, porque a idade e a incapacidade afetam o casamento.
- Revise a anulabilidade e a nulidade dos negócios jurídicos.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.