Direito Constitucional

CDC: fato e vício do produto ou serviço, responsabilidade, prazos

O CDC separa duas situações que no dia a dia parecem iguais: o produto que machuca (fato do produto ou do serviço) e o produto que não funciona (vício). A diferença define quem responde, quais as opções do consumidor e qual prazo vale. Este guia lê os arts. 12 a 28 do Código de Defesa do Consumidor no texto oficial e monta o quadro de comparação que costuma resolver as questões.

Fato do produto e do serviço (arts. 12 a 17)

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre utilização e riscos (art. 12). Responsabilidade objetiva, portanto: o consumidor não precisa provar culpa.

O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, considerando a apresentação, o uso e os riscos razoavelmente esperados e a época em que foi colocado em circulação; e não é defeituoso apenas porque outro de melhor qualidade foi colocado no mercado (art. 12, §§ 1º e 2º).

Excludentes

O fabricante, construtor, produtor ou importador só não responde quando provar (art. 12, § 3º): que não colocou o produto no mercado; que, embora tenha colocado, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para o prestador de serviço (art. 14, § 3º): que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O comerciante e os profissionais liberais

  • O comerciante é igualmente responsável quando o fabricante, produtor, construtor ou importador não puderem ser identificados, quando o produto for fornecido sem identificação clara, ou quando não conservar adequadamente os perecíveis (art. 13). Quem paga tem direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo a participação na causação (parágrafo único).
  • Os fornecedores de serviços respondem independentemente de culpa pelos defeitos do serviço (art. 14), mas a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante verificação de culpa (art. 14, § 4º).
  • Todas as vítimas do evento equiparam-se aos consumidores (art. 17).

Exemplo resolvido: um aparelho de ar-condicionado defeituoso pega fogo e queima a casa do consumidor. É fato do produto (defeito de segurança). O fabricante responde sem culpa. Para afastar a responsabilidade, deve provar uma excludente do art. 12, § 3º, como culpa exclusiva do consumidor.

Vício do produto e do serviço (arts. 18 a 25)

Vício é a inadequação do produto ou serviço ao fim a que se destina, ou a disparidade com as indicações do recipiente, embalagem, rotulagem ou publicidade. Aqui há responsabilidade solidária de todos os fornecedores (art. 18).

Vício de qualidade do produto (art. 18)

Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor. Se o vício não for sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço (§ 1º).

  • As partes podem convencionar a redução ou ampliação do prazo de trinta dias, não inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias; nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deve ser convencionada em separado, por manifestação expressa do consumidor (§ 2º).
  • O consumidor pode usar imediatamente as alternativas se a extensão do vício comprometer a qualidade ou diminuir o valor, ou se o produto for essencial (§ 3º).
  • No fornecimento de produtos in natura, responde o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente o produtor (§ 5º).
  • São impróprios ao uso e consumo os produtos com validade vencida, os deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos, perigosos ou em desacordo com normas regulamentares, e os inadequados ao fim a que se destinam (§ 6º).

Vício de quantidade (art. 19) e de serviço (art. 20)

Quando o conteúdo líquido for inferior às indicações, o consumidor pode exigir o abatimento proporcional do preço, a complementação do peso ou medida, a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga (art. 19). No serviço, pode exigir a reexecução sem custo adicional, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 20). A reexecução pode ser confiada a terceiros capacitados, por conta e risco do fornecedor (§ 1º).

Regras comuns

  • A ignorância do fornecedor sobre os vícios não o exime de responsabilidade (art. 23).
  • A garantia legal de adequação independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual (art. 24).
  • É vedada cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar; havendo mais de um responsável, todos respondem solidariamente (art. 25).
  • No serviço de reparação, considera-se implícita a obrigação de empregar componentes originais ou que mantenham as especificações do fabricante, salvo autorização do consumidor (art. 21).

Prazos: decadência e prescrição (arts. 26 e 27)

Situação Prazo Natureza Início
Vício aparente ou de fácil constatação em serviço e produto não durável 30 dias Decadência (art. 26, I) Entrega efetiva ou término do serviço (§ 1º)
Vício aparente ou de fácil constatação em serviço e produto durável 90 dias Decadência (art. 26, II) Idem
Vício oculto Os mesmos prazos Decadência Quando ficar evidenciado o defeito (§ 3º)
Reparação de danos por fato do produto ou do serviço 5 anos Prescrição (art. 27) Conhecimento do dano e de sua autoria

Obstam a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa, que deve ser transmitida de forma inequívoca, e a instauração de inquérito civil até seu encerramento (art. 26, § 2º). Por isso, guarde protocolos de reclamação.

Compare com o Código Civil: os vícios redibitórios têm prazos de trinta dias (móvel) e um ano (imóvel) (veja vícios redibitórios e evicção). Em relação de consumo vale o CDC.

Desconsideração da personalidade jurídica (art. 28)

O juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, e também quando houver falência, insolvência, encerramento ou inatividade provocados por má administração. As sociedades de um grupo e as controladas são subsidiariamente responsáveis; as consorciadas, solidariamente; as coligadas, só por culpa (art. 28, §§ 2º a 4º). O § 5º permite desconsiderar sempre que a personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. Compare com o Código Civil.

Erros comuns

  • Confundir fato (dano de segurança, prazo prescricional de cinco anos) com vício (inadequação, decadência de trinta ou noventa dias).
  • Dizer que o consumidor deve provar culpa do fabricante.
  • Esquecer que os profissionais liberais respondem mediante culpa.
  • Aplicar o prazo de 30 dias do art. 18 como prazo para reclamar: ele é o prazo para o fornecedor sanar o vício.
  • Esquecer que a reclamação ao fornecedor obsta a decadência.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.

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