Direito Constitucional

CDC: consumidor, fornecedor e relação de consumo (Lei 8.078)

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) só se aplica a uma relação de consumo. Por isso a primeira pergunta de qualquer questão é quem são as partes e qual é o objeto. A prova costuma explorar os conceitos dos arts. 2º e 3º, as figuras equiparadas ao consumidor e os direitos básicos do art. 6º. Este guia lê os dispositivos no texto compilado oficial.

O código e seu fundamento

O art. 1º diz que o CDC estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal e do art. 48 do ADCT. Ordem pública significa que as partes não podem afastar as regras por contrato. Isso explica por que, no conflito com o Código Civil, o CDC prevalece nas relações de consumo (o próprio art. 421-A do Código Civil ressalva os regimes de leis especiais; veja contratos em geral).

Consumidor (art. 2º)

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Duas observações:

  • A pessoa jurídica também pode ser consumidora.
  • O ponto sensível é “destinatário final”: quem adquire para uso próprio ou da família, retirando o bem do mercado, enquadra-se. A discussão sobre quem compra para revender ou como insumo da atividade empresarial é objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais; na prova, siga o texto do artigo e confira o que o edital pede sobre jurisprudência.

Consumidor por equiparação

O CDC amplia o conceito em três pontos:

Dispositivo Quem se equipara ao consumidor
Art. 2º, parágrafo único A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo
Art. 17 Todas as vítimas do evento (na seção sobre responsabilidade pelo fato do produto e do serviço)
Art. 29 Todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais e contratuais previstas nos capítulos V e VI

O art. 17 explica por que um transeunte atingido por um produto defeituoso pode invocar o CDC mesmo sem ter comprado nada. O art. 29 explica por que quem foi apenas exposto a uma publicidade enganosa pode se beneficiar da proteção.

Fornecedor (art. 3º)

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A lista de verbos é longa de propósito.

  • Produto: qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (§ 1º).
  • Serviço: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2º).

Duas conclusões úteis: fornecedor pode ser ente público (o art. 22 obriga os órgãos públicos e suas concessionárias a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos) e o serviço, para o CDC, é remunerado (com a ressalva de que a remuneração pode ser indireta; verifique o entendimento do edital).

Exemplo resolvido: uma empresa de ônibus que presta serviço de transporte por concessão é fornecedora; o passageiro, consumidor. O pedestre atropelado pelo ônibus é consumidor por equiparação (art. 17).

Política Nacional de Relações de Consumo

O art. 4º fixa o objetivo da política: atender as necessidades dos consumidores, respeitar sua dignidade, saúde e segurança, proteger seus interesses econômicos, melhorar sua qualidade de vida e promover a transparência e a harmonia das relações de consumo. O primeiro princípio, e o mais cobrado, é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I). Também aparecem a harmonização dos interesses com base na boa-fé e no equilíbrio (inciso III), a educação e a informação (IV), a coibição de abusos (VI) e, nos incisos recentes, a educação financeira e ambiental (IX) e a prevenção e o tratamento do superendividamento (X).

O art. 5º lista instrumentos de execução: assistência jurídica integral e gratuita ao consumidor carente, promotorias de defesa do consumidor, delegacias especializadas, juizados e varas especializadas e estímulo às associações de defesa do consumidor, além de mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento.

Direitos básicos (art. 6º)

São direitos básicos do consumidor, entre outros:

  1. A proteção da vida, saúde e segurança contra riscos de produtos e serviços perigosos ou nocivos (I).
  2. A educação e divulgação sobre o consumo adequado, com liberdade de escolha e igualdade nas contratações (II).
  3. A informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, e riscos (III).
  4. A proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, práticas e cláusulas abusivas (IV).
  5. A modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão por fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (V).
  6. A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (VI).
  7. O acesso aos órgãos judiciários e administrativos (VII).
  8. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (VIII).
  9. A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (X).
  10. Práticas de crédito responsável, educação financeira e prevenção e tratamento do superendividamento, preservado o mínimo existencial (XI e XII).
  11. A informação sobre preços por unidade de medida, como por quilo, litro ou metro (XIII).

A inversão do ônus da prova do inciso VIII é um clássico: ela depende da decisão do juiz, que avalia a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência. As duas condições são alternativas (“ou”). O art. 7º acrescenta que os direitos do CDC não excluem outros decorrentes de tratados, da legislação interna, de regulamentos e dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

Erros comuns

  • Achar que só pessoa física é consumidora. O art. 2º inclui a pessoa jurídica.
  • Esquecer o consumidor por equiparação (arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29).
  • Dizer que a inversão do ônus da prova é automática: depende do juiz e de verossimilhança ou hipossuficiência.
  • Tratar o serviço público como fora do CDC: o art. 22 o abrange.
  • Concluir que a relação com bancos não é de consumo: o art. 3º, § 2º, inclui atividades bancárias, financeiras, de crédito e securitárias.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente, a jurisprudência exigida pelo edital e a atualização do código.

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