Direito Constitucional

Código Florestal (Lei 12.651/12): APP, Reserva Legal e CAR

O Código Florestal (Lei 12.651/12) protege a vegetação nativa por dois instrumentos que a prova adora confundir: a Área de Preservação Permanente (APP) e a Reserva Legal. Em resumo, a APP protege funções ambientais específicas (água, solo, estabilidade) e existe em zona rural ou urbana; a Reserva Legal é um percentual do imóvel rural que deve manter cobertura de vegetação nativa e admite manejo sustentável. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é o registro que liga tudo isso.

Definições do art. 3º

  • APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
  • Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos, promover a conservação da biodiversidade e proteger a fauna e a flora nativas.
  • Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a uma data fixada na lei (consulte o inciso IV do art. 3º), com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris.

A diferença de função já resolve muitas questões: a APP protege; a Reserva Legal conserva e admite exploração econômica sustentável.

APP: onde ela existe (art. 4º)

O art. 4º considera APP, em zonas rurais ou urbanas, entre outras:

Situação Faixa ou regra
Faixas marginais de curso d’água natural perene e intermitente (excluídos os efêmeros), medidas da borda da calha do leito regular 30 m para cursos com menos de 10 m de largura; 50 m para 10 a 50 m; 100 m para 50 a 200 m; 200 m para 200 a 600 m; 500 m para largura superior a 600 m
Entorno de lagos e lagoas naturais 100 m em zona rural (exceto corpo d’água de até 20 hectares, com 50 m); 30 m em zona urbana
Entorno de reservatórios artificiais decorrentes de barramento de cursos d’água naturais Faixa definida na licença ambiental do empreendimento
Entorno de nascentes e olhos d’água perenes Raio mínimo de 50 m, qualquer que seja a situação topográfica
Encostas Declividade superior a 45 graus (equivalente a cem por cento na linha de maior declive)
Restingas (fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues) e manguezais Em toda a sua extensão, no caso dos manguezais
Bordas de tabuleiros ou chapadas Até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m
Topo de morros, montes, montanhas e serras Altura mínima de 100 m e inclinação média maior que 25 graus, a partir de curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima
Áreas em altitude superior a 1.800 m Qualquer que seja a vegetação
Veredas Faixa marginal de 50 m a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado

Como o DF fica no Cerrado, veredas, nascentes e bordas de chapada são exemplos úteis para a prova regional.

O art. 6º acrescenta APPs declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, como áreas para conter a erosão, proteger várzeas, abrigar espécies ameaçadas ou formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias.

Regime de proteção da APP (arts. 7º a 9º)

  • A vegetação em APP deve ser mantida pelo proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado (art. 7º).
  • Se houve supressão, há obrigação de recomposição, e a obrigação tem natureza real: transmite-se ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse (art. 7º, §§ 1º e 2º).
  • A intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP somente ocorre nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental previstas na lei (art. 8º).
  • A supressão da vegetação protetora de nascentes, dunas e restingas só pode ser autorizada em caso de utilidade pública (art. 8º, § 1º).
  • É permitido o acesso de pessoas e animais à APP para obtenção de água e atividades de baixo impacto (art. 9º).

Segundo o art. 12, todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as APPs, observados percentuais mínimos fixados em lei por região e bioma. Esses percentuais são numéricos e variam conforme o imóvel esteja na Amazônia Legal (com distinção entre floresta, cerrado e campos gerais) ou nas demais regiões; consulte o art. 12 e o edital antes de memorizar qualquer cifra, porque a regra tem exceções.

Pontos de prova:

  • Fracionamento: considera-se a área do imóvel antes do fracionamento (art. 12, § 1º).
  • Localização: leva em conta o plano de bacia hidrográfica, o zoneamento ecológico-econômico, a formação de corredores ecológicos, as áreas de maior importância para a biodiversidade e as de maior fragilidade ambiental (art. 14). O órgão estadual do Sisnama aprova a localização após a inclusão do imóvel no CAR.
  • Cômputo da APP na Reserva Legal (art. 15): é admitido desde que não implique conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, a área esteja conservada ou em recuperação e o proprietário tenha requerido inclusão no CAR. O regime de proteção da APP não se altera.
  • Condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual de cada imóvel (art. 16).
  • Exploração econômica: admite-se mediante manejo sustentável previamente aprovado pelo órgão do Sisnama (art. 17, § 1º). O manejo comercial depende de autorização (art. 22); o eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização, mas deve ser declarado previamente, com limite anual de volume fixado em lei (art. 23).
  • Coleta de produtos não madeireiros (frutos, cipós, folhas, sementes) é livre, observadas as regras do art. 21.
  • Desmatamento irregular após a data de referência da lei: é obrigatória a suspensão imediata das atividades (art. 17, § 3º).
  • Perímetro urbano: a inserção do imóvel rural em perímetro urbano por lei municipal não desobriga da manutenção da Reserva Legal, que só se extingue com o registro do parcelamento para fins urbanos (art. 19).

O CAR (art. 29)

O Cadastro Ambiental Rural é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, criado no âmbito do Sinima, para integrar as informações ambientais das propriedades e posses, compondo base de dados de controle, monitoramento e planejamento e para o combate ao desmatamento. Efeitos práticos:

  • A Reserva Legal é registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR; é vedada a alteração de sua destinação em transmissão ou desmembramento, com exceções da lei (art. 18).
  • A inscrição exige planta e memorial descritivo com coordenadas geográficas (art. 18, § 1º).
  • O registro no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis (art. 18, § 4º).
  • Na posse, a Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado com o órgão do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial (art. 18, § 2º).
  • A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo depende do cadastramento no CAR e de prévia autorização do órgão estadual do Sisnama (art. 26).

Quadro comparativo

Critério APP Reserva Legal
Onde existe Zona rural ou urbana Imóvel rural
Função Proteger água, solo, estabilidade, biodiversidade Uso econômico sustentável e conservação
Pode estar sem vegetação? Sim: coberta ou não por vegetação nativa Exige cobertura de vegetação nativa
Exploração Só nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto Manejo sustentável aprovado pelo órgão
Delimitação Depende da situação física (rio, nascente, relevo) Percentual do imóvel e inscrição no CAR

Exemplo resolvido

Enunciado: “A Reserva Legal e a APP se sobrepõem: o proprietário pode somar a APP ao percentual de Reserva Legal em qualquer situação, e o regime de proteção da APP passa a ser o da Reserva Legal.” Errado. O art. 15 admite o cômputo apenas se cumpridos os requisitos, e o § 1º diz que o regime de proteção da APP não se altera.

Erros comuns

  • Dizer que APP existe só em zona rural: o art. 4º diz zonas rurais ou urbanas.
  • Dizer que APP é sempre área com vegetação: pode ser coberta ou não.
  • Afirmar que a Reserva Legal não admite nenhuma exploração: admite manejo sustentável aprovado.
  • Esquecer que a obrigação de recompor APP tem natureza real.
  • Considerar o CAR facultativo: é obrigatório para todos os imóveis rurais.
  • Memorizar percentuais sem checar as exceções do art. 12.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto compilado lido no site do Planalto na data de publicação deste guia. A lei teve dispositivos questionados no STF e foi alterada por normas posteriores; confira a norma vigente e o edital.

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página