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O Código Florestal (Lei 12.651/12) protege a vegetação nativa por dois instrumentos que a prova adora confundir: a Área de Preservação Permanente (APP) e a Reserva Legal. Em resumo, a APP protege funções ambientais específicas (água, solo, estabilidade) e existe em zona rural ou urbana; a Reserva Legal é um percentual do imóvel rural que deve manter cobertura de vegetação nativa e admite manejo sustentável. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é o registro que liga tudo isso.
Definições do art. 3º
- APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
- Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos, promover a conservação da biodiversidade e proteger a fauna e a flora nativas.
- Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a uma data fixada na lei (consulte o inciso IV do art. 3º), com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris.
A diferença de função já resolve muitas questões: a APP protege; a Reserva Legal conserva e admite exploração econômica sustentável.
APP: onde ela existe (art. 4º)
O art. 4º considera APP, em zonas rurais ou urbanas, entre outras:
| Situação | Faixa ou regra |
|---|---|
| Faixas marginais de curso d’água natural perene e intermitente (excluídos os efêmeros), medidas da borda da calha do leito regular | 30 m para cursos com menos de 10 m de largura; 50 m para 10 a 50 m; 100 m para 50 a 200 m; 200 m para 200 a 600 m; 500 m para largura superior a 600 m |
| Entorno de lagos e lagoas naturais | 100 m em zona rural (exceto corpo d’água de até 20 hectares, com 50 m); 30 m em zona urbana |
| Entorno de reservatórios artificiais decorrentes de barramento de cursos d’água naturais | Faixa definida na licença ambiental do empreendimento |
| Entorno de nascentes e olhos d’água perenes | Raio mínimo de 50 m, qualquer que seja a situação topográfica |
| Encostas | Declividade superior a 45 graus (equivalente a cem por cento na linha de maior declive) |
| Restingas (fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues) e manguezais | Em toda a sua extensão, no caso dos manguezais |
| Bordas de tabuleiros ou chapadas | Até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m |
| Topo de morros, montes, montanhas e serras | Altura mínima de 100 m e inclinação média maior que 25 graus, a partir de curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima |
| Áreas em altitude superior a 1.800 m | Qualquer que seja a vegetação |
| Veredas | Faixa marginal de 50 m a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado |
Como o DF fica no Cerrado, veredas, nascentes e bordas de chapada são exemplos úteis para a prova regional.
O art. 6º acrescenta APPs declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, como áreas para conter a erosão, proteger várzeas, abrigar espécies ameaçadas ou formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias.
Regime de proteção da APP (arts. 7º a 9º)
- A vegetação em APP deve ser mantida pelo proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado (art. 7º).
- Se houve supressão, há obrigação de recomposição, e a obrigação tem natureza real: transmite-se ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse (art. 7º, §§ 1º e 2º).
- A intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP somente ocorre nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental previstas na lei (art. 8º).
- A supressão da vegetação protetora de nascentes, dunas e restingas só pode ser autorizada em caso de utilidade pública (art. 8º, § 1º).
- É permitido o acesso de pessoas e animais à APP para obtenção de água e atividades de baixo impacto (art. 9º).
Reserva Legal (arts. 12 a 24)
Segundo o art. 12, todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as APPs, observados percentuais mínimos fixados em lei por região e bioma. Esses percentuais são numéricos e variam conforme o imóvel esteja na Amazônia Legal (com distinção entre floresta, cerrado e campos gerais) ou nas demais regiões; consulte o art. 12 e o edital antes de memorizar qualquer cifra, porque a regra tem exceções.
Pontos de prova:
- Fracionamento: considera-se a área do imóvel antes do fracionamento (art. 12, § 1º).
- Localização: leva em conta o plano de bacia hidrográfica, o zoneamento ecológico-econômico, a formação de corredores ecológicos, as áreas de maior importância para a biodiversidade e as de maior fragilidade ambiental (art. 14). O órgão estadual do Sisnama aprova a localização após a inclusão do imóvel no CAR.
- Cômputo da APP na Reserva Legal (art. 15): é admitido desde que não implique conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, a área esteja conservada ou em recuperação e o proprietário tenha requerido inclusão no CAR. O regime de proteção da APP não se altera.
- Condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual de cada imóvel (art. 16).
- Exploração econômica: admite-se mediante manejo sustentável previamente aprovado pelo órgão do Sisnama (art. 17, § 1º). O manejo comercial depende de autorização (art. 22); o eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização, mas deve ser declarado previamente, com limite anual de volume fixado em lei (art. 23).
- Coleta de produtos não madeireiros (frutos, cipós, folhas, sementes) é livre, observadas as regras do art. 21.
- Desmatamento irregular após a data de referência da lei: é obrigatória a suspensão imediata das atividades (art. 17, § 3º).
- Perímetro urbano: a inserção do imóvel rural em perímetro urbano por lei municipal não desobriga da manutenção da Reserva Legal, que só se extingue com o registro do parcelamento para fins urbanos (art. 19).
O CAR (art. 29)
O Cadastro Ambiental Rural é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, criado no âmbito do Sinima, para integrar as informações ambientais das propriedades e posses, compondo base de dados de controle, monitoramento e planejamento e para o combate ao desmatamento. Efeitos práticos:
- A Reserva Legal é registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR; é vedada a alteração de sua destinação em transmissão ou desmembramento, com exceções da lei (art. 18).
- A inscrição exige planta e memorial descritivo com coordenadas geográficas (art. 18, § 1º).
- O registro no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis (art. 18, § 4º).
- Na posse, a Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado com o órgão do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial (art. 18, § 2º).
- A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo depende do cadastramento no CAR e de prévia autorização do órgão estadual do Sisnama (art. 26).
Quadro comparativo
| Critério | APP | Reserva Legal |
|---|---|---|
| Onde existe | Zona rural ou urbana | Imóvel rural |
| Função | Proteger água, solo, estabilidade, biodiversidade | Uso econômico sustentável e conservação |
| Pode estar sem vegetação? | Sim: coberta ou não por vegetação nativa | Exige cobertura de vegetação nativa |
| Exploração | Só nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto | Manejo sustentável aprovado pelo órgão |
| Delimitação | Depende da situação física (rio, nascente, relevo) | Percentual do imóvel e inscrição no CAR |
Exemplo resolvido
Enunciado: “A Reserva Legal e a APP se sobrepõem: o proprietário pode somar a APP ao percentual de Reserva Legal em qualquer situação, e o regime de proteção da APP passa a ser o da Reserva Legal.” Errado. O art. 15 admite o cômputo apenas se cumpridos os requisitos, e o § 1º diz que o regime de proteção da APP não se altera.
Erros comuns
- Dizer que APP existe só em zona rural: o art. 4º diz zonas rurais ou urbanas.
- Dizer que APP é sempre área com vegetação: pode ser coberta ou não.
- Afirmar que a Reserva Legal não admite nenhuma exploração: admite manejo sustentável aprovado.
- Esquecer que a obrigação de recompor APP tem natureza real.
- Considerar o CAR facultativo: é obrigatório para todos os imóveis rurais.
- Memorizar percentuais sem checar as exceções do art. 12.
Próximos passos
- Veja a base constitucional em Direito Ambiental: art. 225 da CF e Política Nacional do Meio Ambiente.
- Estude as áreas protegidas em SNUC: proteção integral e uso sustentável.
- Conecte com o Cerrado do DF em meio ambiente do DF: Cerrado, águas e áreas protegidas.
Fontes e atualização
Texto compilado lido no site do Planalto na data de publicação deste guia. A lei teve dispositivos questionados no STF e foi alterada por normas posteriores; confira a norma vigente e o edital.