Direito Constitucional

Regimes de bens no casamento: comunhão, separação e participação

Regime de bens é o conjunto de regras que define o que pertence a quem durante o casamento e como se divide ao final. Para a prova, são três coisas a dominar: qual regime vale quando os nubentes nada escolhem, em que casos a lei impõe a separação, e o que entra ou não entra na comunhão. Este guia usa os arts. 1.639 a 1.688 do Código Civil, lidos no texto oficial.

É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular quanto aos seus bens o que lhes aprouver. O regime começa a vigorar da data do casamento, e é admissível a alteração mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões e ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639).

Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigora o regime da comunhão parcial (art. 1.640). No processo de habilitação, os nubentes podem optar por qualquer dos regimes; a opção pela comunhão parcial reduz-se a termo, e nas demais escolhas faz-se pacto antenupcial por escritura pública (parágrafo único do art. 1.640).

Pacto antenupcial

  • É nulo se não for feito por escritura pública e ineficaz se não lhe seguir o casamento (art. 1.653).
  • Feito por menor, sua eficácia depende da aprovação do representante legal, salvo regime obrigatório de separação (art. 1.654).
  • É nula a convenção ou cláusula que contravenha disposição absoluta de lei (art. 1.655).
  • Só tem efeito perante terceiros depois de registrado em livro especial pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657).

Separação obrigatória

O art. 1.641 impõe o regime da separação de bens no casamento:

  1. Das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração (art. 1.523).
  2. Da pessoa maior de setenta anos.
  3. De todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Compare com as causas suspensivas no guia de casamento: impedimentos e causas suspensivas. A interpretação das hipóteses do art. 1.641 passa por decisões dos tribunais superiores; na dúvida, confira o que o edital pede e a norma vigente.

Nesse regime comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, com as exceções legais (art. 1.658).

Entram na comunhão (art. 1.660) Ficam fora (art. 1.659)
Bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um Bens que cada cônjuge possuía ao casar e os recebidos por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar
Bens adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior Bens adquiridos com valores exclusivamente de um cônjuge em sub-rogação de bens particulares
Bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos Obrigações anteriores ao casamento
Benfeitorias em bens particulares de cada um Obrigações de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal
Frutos dos bens comuns ou particulares, percebidos na constância do casamento ou pendentes ao cessar a comunhão Bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão
Proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge
Pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes

Em outras palavras: o que um recebe de graça (doação, herança) é incomunicável, mas o que se compra com esforço durante o casamento comunica. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título causa anterior ao casamento (art. 1.661). A administração do patrimônio comum cabe a qualquer dos cônjuges; as dívidas contraídas na administração obrigam os bens comuns e particulares de quem administra, e os do outro na razão do proveito auferido (art. 1.663, § 1º). Os atos gratuitos que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns exigem a anuência de ambos (§ 2º).

Comunhão universal

Importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do art. 1.668 (art. 1.667). São excluídos: os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados; os bens gravados de fideicomisso e o direito do fideicomissário antes da condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo despesas com aprestos ou se reverterem em proveito comum; as doações antenupciais com incomunicabilidade; e os bens dos incisos V a VII do art. 1.659 (uso pessoal, proventos do trabalho, pensões e rendas semelhantes).

Participação final nos aquestos

Cada cônjuge tem patrimônio próprio e, à época da dissolução, cabe-lhe direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (art. 1.672). Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os adquiridos a qualquer título na constância; a administração é exclusiva de cada um, que pode alienar livremente os móveis (art. 1.673). No pacto, pode-se convencionar a livre disposição dos imóveis, desde que particulares (art. 1.656).

Separação convencional

Estipulada a separação, os bens ficam sob administração exclusiva de cada cônjuge, que pode livremente alienar ou gravar de ônus real (art. 1.687). Ambos contribuem para as despesas do casal na proporção dos rendimentos do trabalho e bens, salvo estipulação no pacto (art. 1.688).

Outorga conjugal (art. 1.647)

Salvo no regime da separação absoluta, nenhum cônjuge pode, sem autorização do outro: alienar ou gravar de ônus real os imóveis; pleitear como autor ou réu sobre esses bens; prestar fiança ou aval; e fazer doação, não remuneratória, de bens comuns ou dos que possam integrar futura meação. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

O juiz pode suprir a outorga se um cônjuge a denega sem motivo justo ou lhe seja impossível concedê-la (art. 1.648). Faltando a autorização não suprida, o ato é anulável, e o outro cônjuge pode pleitear a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal; a aprovação posterior por instrumento público, ou particular autenticado, torna o ato válido (art. 1.649).

Exemplo resolvido

Item: “Pedro e Ana casaram sem pacto antenupcial. Pedro herdou um apartamento durante o casamento. O bem integra a meação de Ana.”

Resposta: errado. Sem pacto, vigora a comunhão parcial (art. 1.640). Os bens recebidos por herança, na constância do casamento, ficam fora da comunhão (art. 1.659, I). Só entrariam se a herança fosse deixada em favor de ambos (art. 1.660, III).

Erros comuns

  • Achar que o regime legal é a comunhão universal.
  • Dizer que o pacto antenupcial pode ser feito por instrumento particular.
  • Esquecer que alterar o regime depende de autorização judicial.
  • Confundir causa suspensiva (valida o casamento, impõe separação) com impedimento (nulidade).
  • Dispensar a outorga conjugal para fiança e aval no regime da comunhão: ela é exigida, salvo separação absoluta.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.

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