Direito Constitucional

União estável e alimentos no Código Civil: requisitos e regras

Duas dúvidas aparecem sempre juntas nas provas de Direito de Família: o que distingue a união estável do mero namoro ou do concubinato, e quem deve alimentos a quem. As duas respostas estão em poucos artigos do Código Civil (1.723 a 1.727 para a união estável; 1.694 a 1.710 para os alimentos), mas os enunciados costumam trocar palavras de efeito. Este guia lê os dispositivos no texto oficial. Observação: o texto do Código usa a expressão “homem e mulher” em alguns artigos; confira no edital se a prova exige a letra do Código ou a interpretação atualizada.

União estável

O art. 1.723 reconhece como entidade familiar a união estável configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Quatro adjetivos mais um objetivo; quando uma questão cita só “relacionamento duradouro”, falta o animus de constituir família.

Impedimentos e causas suspensivas

  • A união estável não se constitui se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521. Mas o inciso VI (pessoas casadas) não se aplica quando a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente (art. 1.723, § 1º).
  • As causas suspensivas do art. 1.523 não impedem a caracterização da união estável (§ 2º).

Veja o contraste com o casamento no guia de impedimentos e causas suspensivas.

Deveres e patrimônio

As relações pessoais entre os companheiros obedecem aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos (art. 1.724). Repare que a lista não repete a “fidelidade” e a “vida em comum no domicílio conjugal” do casamento. Quanto ao patrimônio, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se, no que couber, o regime da comunhão parcial (art. 1.725). Compare com os regimes de bens do casamento.

A união estável pode converter-se em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil (art. 1.726).

Concubinato

As relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar constituem concubinato (art. 1.727). Assim, quem vive com outra pessoa mantendo casamento vigente sem separação de fato, por exemplo, não forma união estável com ela, e sim concubinato, segundo o texto legal.

Situação Qualificação (texto do Código)
Convivência pública, contínua, duradoura, com objetivo de constituir família, sem impedimento União estável
Pessoa casada, mas separada de fato, convive nessas condições Pode haver união estável (art. 1.723, § 1º)
Relação não eventual entre pessoas impedidas de casar Concubinato (art. 1.727)
Viúvo que não fez inventário e convive com outra pessoa Pode haver união estável: causa suspensiva não impede (art. 1.723, § 2º)

Alimentos

Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (art. 1.694). O § 1º traz o binômio necessidade-possibilidade: fixam-se na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Se a necessidade resultar de culpa de quem pleiteia, os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência (§ 2º).

São devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695).

Quem deve alimentos

  1. Pais e filhos: o direito é recíproco e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (art. 1.696).
  2. Na falta dos ascendentes, cabe aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, germanos ou unilaterais (art. 1.697).
  3. Se o parente de primeiro grau obrigado não puder suportar totalmente o encargo, são chamados a concorrer os de grau imediato. Havendo várias pessoas obrigadas, todas concorrem na proporção de seus recursos, e, intentada ação contra uma, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide (art. 1.698).

Exemplo resolvido: um filho adulto precisa de alimentos e o pai tem recursos só para metade do valor necessário. O art. 1.698 permite chamar os parentes de grau imediato (por exemplo, avós) a concorrer na proporção de seus recursos, e eles podem ser chamados a integrar a lide.

Modificação, transmissão e cumprimento

  • Mudando a situação financeira de quem paga ou de quem recebe, o interessado pode pedir exoneração, redução ou majoração (art. 1.699).
  • A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694 (art. 1.700).
  • O devedor pode pensionar o alimentando ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à educação do menor; o juiz pode fixar a forma de cumprimento (art. 1.701).
  • O filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, podendo o juiz determinar segredo de justiça (art. 1.705).
  • As prestações alimentícias de qualquer natureza são atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido (art. 1.710).

Irrenunciabilidade e extinção

Pode o credor não exercer, mas lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora (art. 1.707). Isso conversa com a compensação: o art. 373, II, do Código já excluía dívidas de alimentos da compensação (veja dação, novação, compensação).

Cessam os alimentos com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, e também se ele tiver procedimento indigno em relação ao devedor (art. 1.708). O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação da sentença de divórcio (art. 1.709).

Erros comuns

  • Achar que qualquer convivência prolongada é união estável: faltam publicidade, continuidade e objetivo de constituir família.
  • Confundir causas suspensivas (não impedem) com impedimentos (impedem).
  • Dizer que o credor de alimentos pode renunciar: o art. 1.707 proíbe a renúncia.
  • Esquecer que a obrigação alimentar pode se transmitir aos herdeiros.
  • Pensar que apenas pais devem alimentos aos filhos: a obrigação é recíproca e vai a ascendentes, descendentes e irmãos.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.

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