Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
Duas dúvidas aparecem sempre juntas nas provas de Direito de Família: o que distingue a união estável do mero namoro ou do concubinato, e quem deve alimentos a quem. As duas respostas estão em poucos artigos do Código Civil (1.723 a 1.727 para a união estável; 1.694 a 1.710 para os alimentos), mas os enunciados costumam trocar palavras de efeito. Este guia lê os dispositivos no texto oficial. Observação: o texto do Código usa a expressão “homem e mulher” em alguns artigos; confira no edital se a prova exige a letra do Código ou a interpretação atualizada.
União estável
O art. 1.723 reconhece como entidade familiar a união estável configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Quatro adjetivos mais um objetivo; quando uma questão cita só “relacionamento duradouro”, falta o animus de constituir família.
Impedimentos e causas suspensivas
- A união estável não se constitui se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521. Mas o inciso VI (pessoas casadas) não se aplica quando a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente (art. 1.723, § 1º).
- As causas suspensivas do art. 1.523 não impedem a caracterização da união estável (§ 2º).
Veja o contraste com o casamento no guia de impedimentos e causas suspensivas.
Deveres e patrimônio
As relações pessoais entre os companheiros obedecem aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos (art. 1.724). Repare que a lista não repete a “fidelidade” e a “vida em comum no domicílio conjugal” do casamento. Quanto ao patrimônio, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se, no que couber, o regime da comunhão parcial (art. 1.725). Compare com os regimes de bens do casamento.
A união estável pode converter-se em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil (art. 1.726).
Concubinato
As relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar constituem concubinato (art. 1.727). Assim, quem vive com outra pessoa mantendo casamento vigente sem separação de fato, por exemplo, não forma união estável com ela, e sim concubinato, segundo o texto legal.
| Situação | Qualificação (texto do Código) |
|---|---|
| Convivência pública, contínua, duradoura, com objetivo de constituir família, sem impedimento | União estável |
| Pessoa casada, mas separada de fato, convive nessas condições | Pode haver união estável (art. 1.723, § 1º) |
| Relação não eventual entre pessoas impedidas de casar | Concubinato (art. 1.727) |
| Viúvo que não fez inventário e convive com outra pessoa | Pode haver união estável: causa suspensiva não impede (art. 1.723, § 2º) |
Alimentos
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (art. 1.694). O § 1º traz o binômio necessidade-possibilidade: fixam-se na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Se a necessidade resultar de culpa de quem pleiteia, os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência (§ 2º).
São devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695).
Quem deve alimentos
- Pais e filhos: o direito é recíproco e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (art. 1.696).
- Na falta dos ascendentes, cabe aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, germanos ou unilaterais (art. 1.697).
- Se o parente de primeiro grau obrigado não puder suportar totalmente o encargo, são chamados a concorrer os de grau imediato. Havendo várias pessoas obrigadas, todas concorrem na proporção de seus recursos, e, intentada ação contra uma, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide (art. 1.698).
Exemplo resolvido: um filho adulto precisa de alimentos e o pai tem recursos só para metade do valor necessário. O art. 1.698 permite chamar os parentes de grau imediato (por exemplo, avós) a concorrer na proporção de seus recursos, e eles podem ser chamados a integrar a lide.
Modificação, transmissão e cumprimento
- Mudando a situação financeira de quem paga ou de quem recebe, o interessado pode pedir exoneração, redução ou majoração (art. 1.699).
- A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694 (art. 1.700).
- O devedor pode pensionar o alimentando ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à educação do menor; o juiz pode fixar a forma de cumprimento (art. 1.701).
- O filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, podendo o juiz determinar segredo de justiça (art. 1.705).
- As prestações alimentícias de qualquer natureza são atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido (art. 1.710).
Irrenunciabilidade e extinção
Pode o credor não exercer, mas lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora (art. 1.707). Isso conversa com a compensação: o art. 373, II, do Código já excluía dívidas de alimentos da compensação (veja dação, novação, compensação).
Cessam os alimentos com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, e também se ele tiver procedimento indigno em relação ao devedor (art. 1.708). O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação da sentença de divórcio (art. 1.709).
Erros comuns
- Achar que qualquer convivência prolongada é união estável: faltam publicidade, continuidade e objetivo de constituir família.
- Confundir causas suspensivas (não impedem) com impedimentos (impedem).
- Dizer que o credor de alimentos pode renunciar: o art. 1.707 proíbe a renúncia.
- Esquecer que a obrigação alimentar pode se transmitir aos herdeiros.
- Pensar que apenas pais devem alimentos aos filhos: a obrigação é recíproca e vai a ascendentes, descendentes e irmãos.
Próximos passos
- Aprofunde os regimes de bens.
- Veja o ECA em guarda, tutela e adoção.
- Estude como companheiros e cônjuges herdam em sucessões: vocação hereditária e legítima.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.