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A classificação dos bens é parte da Parte Geral do Código Civil que a prova costuma cobrar com exemplos curtos: “a porta de uma casa é bem móvel ou imóvel?”, “o ar-condicionado instalado é pertença?”, “pintar a fachada é benfeitoria útil ou voluptuária?”. Quem sabe a definição legal de cada categoria acerta quase tudo. Este guia segue os arts. 79 a 97 do Código Civil (Lei 10.406/02), lidos no texto compilado do Planalto.
Imóveis e móveis
O art. 79 diz que são imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Duas categorias de “imóveis por lei” aparecem no art. 80: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, e o direito à sucessão aberta.
O art. 81 traz as exceções que mais caem: não perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo mas conservando sua unidade, forem removidas para outro local, e os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem. Uma casa pré-fabricada transportada inteira continua imóvel; os tijolos retirados para reforma e depois reaproveitados na mesma obra também.
Os móveis são os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (art. 82). O art. 83 considera móveis, para os efeitos legais, as energias que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, e os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. O art. 84 traz o contraponto: os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
| Situação | Classificação | Base |
|---|---|---|
| Terreno e a casa construída sobre ele | Imóvel | Art. 79 |
| Direito à herança, aberta a sucessão | Imóvel por lei | Art. 80, II |
| Casa removida inteira para outro terreno | Continua imóvel | Art. 81, I |
| Saco de cimento ainda não usado na obra | Móvel | Art. 84 |
| Energia elétrica com valor econômico | Móvel por lei | Art. 83, I |
| Crédito de natureza patrimonial | Móvel por lei | Art. 83, III |
Fungíveis, consumíveis e divisíveis
- Fungíveis (art. 85): móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Exemplo: uma saca de grão de determinada qualidade. Os infungíveis, por contraste, são os que não admitem essa substituição, como uma obra de arte específica.
- Consumíveis (art. 86): os móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância; também são consumíveis os destinados à alienação. Por isso, a mercadoria em estoque de uma loja é consumível para fins jurídicos, mesmo que seja durável.
- Divisíveis (art. 87): os que se podem fracionar sem alteração na substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam. O art. 88 diz que os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Atenção: fungibilidade e consumibilidade são conceitos diferentes. Dinheiro é fungível e consumível; um livro é consumível quando está na prateleira de uma livraria, só por causa da destinação à venda, mas é infungível se for exemplar raro identificado.
Singulares e coletivos
O bem singular é considerado de per si, ainda que reunido a outros (art. 89). Há dois tipos de bens coletivos:
- Universalidade de fato (art. 90): pluralidade de bens singulares pertinentes à mesma pessoa, com destinação unitária. Exemplo: o rebanho ou a biblioteca. Os bens que a formam podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
- Universalidade de direito (art. 91): complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico. A doutrina costuma citar o patrimônio e a herança como exemplos.
Principal, acessório e pertenças
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório é aquele cuja existência supõe a do principal (art. 92). Em regra, o acessório segue o principal.
As pertenças (art. 93) são bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam de modo duradouro ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. A regra decisiva está no art. 94: os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso.
Exemplo resolvido: um fazendeiro vende a fazenda sem mencionar o trator que sempre trabalhou nela. O trator é pertença, destinado de forma duradoura ao serviço do imóvel. Pelo art. 94, a venda do imóvel não o abrange, a menos que o contrato, a lei ou as circunstâncias indiquem o contrário. Já uma janela embutida na parede é parte integrante, e acompanha o imóvel.
O art. 95 acrescenta que, ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. É a base da venda de safra futura.
Benfeitorias
Benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias (art. 96):
| Tipo | Definição legal | Exemplo |
|---|---|---|
| Voluptuárias | De mero deleite ou recreio, não aumentam o uso habitual, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor | Jardim ornamental, piscina de luxo |
| Úteis | Aumentam ou facilitam o uso do bem | Construção de uma garagem |
| Necessárias | Têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore | Conserto do telhado que goteja |
O art. 97 completa: não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. Uma aluvião, por exemplo, não é benfeitoria, porque falta a intervenção humana.
Um erro frequente é decorar que “o valor elevado torna a benfeitoria útil”. O art. 96, § 1º, diz exatamente o contrário: mesmo de elevado valor, a benfeitoria que não aumenta o uso habitual é voluptuária.
Bens públicos
Os arts. 98 a 103 tratam dos bens públicos (uso comum do povo, uso especial e dominicais) e das regras de inalienabilidade e de não sujeição a usucapião. O tema tem guia próprio em bens públicos: classificação, alienação e regime jurídico.
Erros comuns
- Achar que o bem removido do solo deixa de ser imóvel sempre. O art. 81 tem exceções.
- Confundir pertença com parte integrante: a pertença não acompanha o principal automaticamente.
- Tratar toda benfeitoria cara como útil.
- Dizer que fungível e consumível são sinônimos.
- Esquecer que o direito à sucessão aberta é imóvel por lei, mesmo que a herança contenha só bens móveis.
Próximos passos
- Aprofunde o regime dos bens públicos em bens públicos.
- Reveja prazos e perda de direitos em prescrição e decadência no Código Civil.
- Veja a regra geral sobre validade de atos em defeitos do negócio jurídico e invalidade.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.