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Depois da sentença, vem a fase de fazer valer o direito: no CPC isso se divide em cumprimento de sentença (título judicial, nos mesmos autos) e execução (título extrajudicial, em processo próprio). As provas cobram os prazos, as defesas do devedor (impugnação e embargos), a ordem de penhora e a lista de bens impenhoráveis. Este guia lê os arts. 513 a 535, 784, 829, 833, 835, 914 e 915 da Lei 13.105/15 no texto oficial.
Cumprimento de sentença
O cumprimento da sentença que reconhece dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, faz-se a requerimento do exequente (art. 513, § 1º). O devedor é intimado para cumprir (art. 513, § 2º): pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria ou sem procurador; por meio eletrônico, nos casos do art. 246, § 1º; ou por edital, quando revel citado por edital na fase de conhecimento. Se o requerimento é formulado depois de um ano do trânsito em julgado, a intimação é pessoal, por carta (§ 4º). O cumprimento não pode ser promovido contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não participou da fase de conhecimento (§ 5º).
Títulos executivos judiciais (art. 515)
Entre eles: as decisões que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa; a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza; o formal e a certidão de partilha, em relação ao inventariante, herdeiros e sucessores; o crédito de auxiliar da justiça com custas ou honorários aprovados judicialmente; a sentença penal condenatória transitada em julgado; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo STJ; e a decisão interlocutória estrangeira após o exequatur do STJ. Nos casos de sentença penal, arbitral e estrangeira, o devedor é citado no juízo cível, em quinze dias (§ 1º).
Pagamento em quinze dias e multa
Na condenação em quantia certa, o executado é intimado para pagar o débito em quinze dias, acrescido de custas (art. 523). Não havendo pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de dez por cento e honorários também de dez por cento (§ 1º). Pagamento parcial: multa e honorários incidem sobre o restante (§ 2º). Sem pagamento, expede-se mandado de penhora e avaliação (§ 3º).
Impugnação (art. 525)
Passado o prazo, inicia-se o prazo de quinze dias para a impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. O executado pode alegar (§ 1º): falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida; incompetência absoluta ou relativa; e causa modificativa ou extintiva da obrigação (pagamento, novação, compensação, transação, prescrição) desde que superveniente à sentença. Alegando excesso de execução, o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado; sem isso, a impugnação é rejeitada liminarmente se esse for o único fundamento (§§ 4º e 5º). A impugnação não impede a prática dos atos executivos; o efeito suspensivo depende de requerimento e de garantia do juízo (§ 6º).
Alimentos
No cumprimento de sentença que condene a pagar prestação alimentícia, o executado é intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade (art. 528). Ligue ao tema em união estável e alimentos.
Execução de título extrajudicial
São títulos extrajudiciais (art. 784), entre outros: letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque; a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, Defensoria, Advocacia Pública, advogados ou mediador/conciliador credenciado; o contrato garantido por direito real de garantia ou caução; o seguro de vida em caso de morte; o crédito de aluguel de imóvel documentado, com encargos como taxas e despesas de condomínio; a certidão de dívida ativa; o crédito de contribuições de condomínio edilício documentalmente comprovado; e os demais a que a lei atribua força executiva.
A propositura de ação sobre o débito de título executivo não inibe o credor de executá-lo (§ 1º). Nos títulos constituídos ou atestados por meio eletrônico, admite-se qualquer assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando a integridade for conferida por provedor (§ 4º; veja assinatura eletrônica e processo eletrônico).
Na execução por quantia certa, o executado é citado para pagar em três dias (art. 829). O mandado traz a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento (§ 1º). A penhora recai sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se o executado indicar outros menos onerosos sem prejuízo ao exequente (§ 2º).
Embargos à execução
O executado pode se opor por embargos independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914). Os embargos são distribuídos por dependência, autuados em apartado, no prazo de quinze dias (art. 915). Havendo mais de um executado, o prazo conta-se da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo cônjuges ou companheiros, quando conta-se da juntada do último (§ 1º).
Penhora: ordem e bens impenhoráveis
Ordem preferencial (art. 835)
I dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira; II títulos da dívida pública com cotação em mercado; III títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV veículos de via terrestre; V bens imóveis; VI bens móveis em geral; VII semoventes; VIII navios e aeronaves; IX ações e quotas de sociedades; X percentual do faturamento de empresa devedora; XI pedras e metais preciosos; XII direitos aquisitivos de promessa de compra e venda e alienação fiduciária; XIII outros direitos.
É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz alterar a ordem nas demais hipóteses conforme o caso concreto (§ 1º). Para fins de substituição, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito acrescido de trinta por cento (§ 2º). Na execução de crédito com garantia real, a penhora recai sobre a coisa dada em garantia (§ 3º).
Impenhoráveis (art. 833)
- Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução (I).
- Móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida (II).
- Vestuário e pertences de uso pessoal, salvo elevado valor (III).
- Vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, e quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal (IV; verifique as exceções do § 2º).
- Livros, máquinas, ferramentas e instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão (V).
- Seguro de vida (VI); materiais para obras em andamento (VII); pequena propriedade rural trabalhada pela família (VIII).
- Recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (IX).
- Quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos (X).
- Recursos do fundo partidário (XI) e créditos de incorporação imobiliária vinculados à execução da obra (XII).
A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive a contraída para sua aquisição (§ 1º). Os incisos IV e X não se aplicam à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e às importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, observadas as regras próprias (§ 2º). Para o bem de família, há norma especial; confira a Lei 8.009/90 no texto oficial.
Exemplo resolvido: o executado em uma execução de título extrajudicial tem apenas o salário depositado em conta. Em regra, o salário é impenhorável (art. 833, IV), exceto nas hipóteses do § 2º, como a penhora para pagamento de prestação alimentícia. A pegadinha é dizer que salário é penhorável em qualquer execução.
Erros comuns
- Dizer que a impugnação exige penhora prévia: não exige.
- Trocar os prazos: quinze dias para pagar e impugnar; três dias para pagar na execução e três dias para pagar alimentos.
- Esquecer que sentença penal condenatória, arbitral e estrangeira exigem citação no cível.
- Ordenar a penhora sem priorizar o dinheiro.
- Afirmar que o embargante precisa garantir o juízo para embargar: o art. 914 afasta.
Próximos passos
- Revise sentença e coisa julgada.
- Veja a execução fiscal na Lei 6.830.
- Estude recursos no CPC.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O CPC foi alterado; confira a redação vigente e o que o edital pede.