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Duas leis resolvem o dia a dia do documento eletrônico no setor público e na Justiça: a Lei 14.063/20 define os tipos de assinatura eletrônica e quando cada um serve nas relações com entes públicos, e a Lei 11.419/06 regula a tramitação eletrônica dos processos judiciais. Provas de Direito Digital e de legislação de informática cobram a classificação das assinaturas, a regra de prazos até as 24 horas do último dia e a natureza pessoal da intimação eletrônica. Este guia lê as duas leis no texto oficial do Planalto.
Assinaturas eletrônicas (Lei 14.063/20)
A lei dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde, e sobre licenças de software desenvolvido por entes públicos (art. 1º). O capítulo sobre interações com entes públicos aplica-se à interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes, à interação entre particulares e esses entes e à interação entre os próprios entes (art. 2º). Não se aplica aos processos judiciais, à interação entre particulares, à interação na qual seja permitido o anonimato ou dispensada a identificação, aos sistemas de ouvidoria, a programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e a situações de sigilo da identidade (parágrafo único do art. 2º).
Conceitos (art. 3º)
- Autenticação: processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de pessoa natural ou jurídica.
- Assinatura eletrônica: dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados eletrônicos e são usados pelo signatário para assinar.
- Certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura a uma pessoa.
- Certificado digital ICP-Brasil: emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Os três tipos (art. 4º)
| Tipo | Características | Nível de confiança |
|---|---|---|
| Simples | Permite identificar o signatário e anexa ou associa dados a outros dados eletrônicos do signatário | Menor |
| Avançada | Usa certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação de autoria e integridade, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito por quem se opõe o documento; está associada ao signatário de maneira unívoca; usa dados que ele pode operar sob seu controle exclusivo com elevado nível de confiança; e qualquer modificação posterior é detectável | Intermediário |
| Qualificada | Usa certificado digital nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2 (certificado ICP-Brasil) | Mais elevado |
Devem ser asseguradas formas de revogação ou cancelamento definitivo do meio usado, sobretudo em casos de comprometimento de segurança ou vazamento de dados (§ 2º).
Quando cada uma é admitida (art. 5º)
Ato do titular do Poder ou órgão constitucionalmente autônomo de cada ente estabelece o nível mínimo exigido. Pela lei:
- A simples pode ser admitida nas interações de menor impacto que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo.
- A avançada pode ser admitida nas hipóteses da simples e no registro de atos perante as juntas comerciais.
- A qualificada é admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio.
- É obrigatória a qualificada: nos atos assinados por chefes de Poder, Ministros de Estado ou titulares de Poder ou órgão constitucionalmente autônomo; nas emissões de notas fiscais eletrônicas, exceto de pessoas físicas ou MEI (facultativo); nos atos de transferência e registro de bens imóveis, ressalvada a alínea “c” do inciso II do § 1º; e nas demais hipóteses previstas em lei (§ 2º).
- No conflito entre normas vigentes ou entre normas editadas por entes distintos, prevalece o uso de assinaturas qualificadas (§ 5º).
Exemplo resolvido: um cidadão assina um requerimento de baixa complexidade a um órgão, por meio do portal do governo, com login e senha. Isso se enquadra na assinatura eletrônica simples ou avançada, a depender do que o órgão admitir. Já a assinatura de um ato por um Ministro de Estado exige a qualificada. A pegadinha é supor que a assinatura simples serve para qualquer ato.
Processo eletrônico (Lei 11.419/06)
O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças é admitido nos termos da lei (art. 1º), que se aplica indistintamente aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição (§ 1º). Para a lei, assinatura eletrônica é a identificação inequívoca do signatário por (a) assinatura digital baseada em certificado digital de Autoridade Certificadora credenciada ou (b) cadastro de usuário no Poder Judiciário (§ 2º, III).
Credenciamento e tempestividade
- O envio de petições, recursos e atos em geral por meio eletrônico exige assinatura eletrônica e credenciamento prévio no Poder Judiciário, com adequada identificação presencial do interessado (art. 2º, § 1º).
- Consideram-se realizados os atos no dia e hora do envio ao sistema, com protocolo eletrônico (art. 3º). Quando a petição atender a prazo processual, são tempestivas as transmitidas até as 24 horas do último dia (parágrafo único). Se o sistema do Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo é automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução (art. 10, § 2º).
Diário da Justiça eletrônico e intimações
- A publicação no Diário da Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, exceto nos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (art. 4º, § 2º). Considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, e os prazos começam no primeiro dia útil que seguir (§§ 3º e 4º).
- As intimações por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem, dispensam a publicação no órgão oficial (art. 5º). Considera-se realizada no dia em que o intimando consulta o teor; se a consulta for em dia não útil, no primeiro dia útil seguinte; a consulta deve ser feita em até dez dias corridos do envio, sob pena de a intimação ser considerada realizada ao término desse prazo (§§ 1º a 3º).
- As intimações eletrônicas, inclusive da Fazenda Pública, são pessoais para todos os efeitos legais (§ 6º).
Processo eletrônico e documentos
Os órgãos do Judiciário podem desenvolver sistemas de autos total ou parcialmente digitais, e todos os atos do processo eletrônico são assinados eletronicamente (art. 8º). Todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, são feitas por meio eletrônico, e as remessas que viabilizem o acesso à íntegra dos autos são consideradas vista pessoal (art. 9º). Quando inviável o meio eletrônico por motivo técnico, os atos podem ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico (§ 2º). A distribuição da inicial e a juntada de petições podem ser feitas diretamente pelos advogados, sem intervenção do cartório (art. 10).
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados com garantia da origem e do signatário são considerados originais para todos os efeitos legais (art. 11). Veja o regime geral das provas documentais em provas no CPC e a citação eletrônica em citação e intimação.
Erros comuns
- Aplicar a Lei 14.063 aos processos judiciais: o art. 2º os exclui.
- Confundir assinatura avançada com qualificada: a avançada pode usar certificados fora da ICP-Brasil, se aceita.
- Dizer que a petição eletrônica deve ser enviada até o fim do expediente forense: vale até as 24 horas do último dia.
- Esquecer que a intimação eletrônica é pessoal.
- Entender que a data de publicação no Diário eletrônico é o dia da disponibilização: é o dia útil seguinte.
Próximos passos
- Estude a criptografia e a assinatura digital.
- Veja o Marco Civil da Internet.
- Leia sobre governo digital (Lei 14.129).
Fontes e atualização
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A Lei 11.419/06 teve artigos alterados; confira a redação vigente e o que o edital pede.