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O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e define as diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º). Aparece em provas de informática, de legislação e de direito digital, e o que costuma ser cobrado é um conjunto pequeno e bem delimitado: princípios do art. 3º, direitos do art. 7º, neutralidade (art. 9º), prazos de guarda de registros (arts. 13 e 15) e a responsabilidade dos provedores (arts. 18 a 21). O texto abaixo foi conferido na redação oficial.
Fundamento, princípios e objetivos
O art. 2º tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, além do reconhecimento da escala mundial da rede, dos direitos humanos e do exercício da cidadania em meios digitais, da pluralidade e da diversidade, da abertura e da colaboração, da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor, e da finalidade social da rede.
O art. 3º traz os princípios. Os mais cobrados:
- garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento;
- proteção da privacidade;
- proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
- preservação e garantia da neutralidade de rede;
- preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por medidas técnicas compatíveis com padrões internacionais e boas práticas;
- responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
- preservação da natureza participativa da rede;
- liberdade dos modelos de negócios, desde que não conflitem com os demais princípios.
O art. 4º fixa objetivos, como promover o direito de acesso à internet a todos, o acesso à informação, à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos, a inovação e a adesão a padrões tecnológicos abertos.
Definições do art. 5º
Memorize as diferenças, porque as bancas trocam os termos:
- Endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação.
- Conexão à internet: habilitação de um terminal para enviar e receber pacotes de dados pela internet, mediante atribuição ou autenticação de um endereço IP.
- Registro de conexão: data e hora de início e término de uma conexão, sua duração e o endereço IP usado.
- Aplicações de internet: conjunto de funcionalidades acessadas por um terminal conectado.
- Registros de acesso a aplicações de internet: data e hora de uso de uma aplicação a partir de determinado endereço IP.
Resumindo: o registro de conexão é do provedor de conexão (quem entrega o acesso); o registro de acesso a aplicações é do provedor de aplicações (o site ou serviço usado).
Direitos do usuário (art. 7º)
O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e o usuário tem, entre outros, direito a:
- inviolabilidade da intimidade e da vida privada, com indenização por dano material ou moral;
- inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet e das comunicações privadas armazenadas, salvo ordem judicial;
- não suspensão da conexão, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
- manutenção da qualidade contratada da conexão;
- informações claras nos contratos, inclusive sobre proteção de registros e gerenciamento de rede;
- não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão e de acesso, salvo consentimento livre, expresso e informado ou hipóteses legais;
- consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
- exclusão definitiva dos dados pessoais fornecidos a determinada aplicação, a seu requerimento, ao término da relação, ressalvada a guarda obrigatória de registros.
Atenção: o sigilo das comunicações só cede a ordem judicial. A autoridade policial ou administrativa não obtém os registros de conexão e de acesso diretamente; pode apenas pedir a guarda cautelar (veja abaixo) e depois deve requerer a autorização judicial. Exceção expressa no art. 10, § 3º: o sigilo não impede o acesso aos dados cadastrais (qualificação pessoal, filiação e endereço) pelas autoridades administrativas com competência legal para requisitá-los, na forma da lei.
Neutralidade de rede (art. 9º)
O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento deve tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação. A discriminação ou degradação do tráfego só pode decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações ou da priorização de serviços de emergência, na forma da regulamentação. É vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o artigo.
Guarda de registros: quem guarda o quê, e por quanto tempo
| Quem | Registro | Prazo | Artigo |
|---|---|---|---|
| Administrador de sistema autônomo (provisão de conexão) | Registros de conexão | 1 ano, sob sigilo, em ambiente controlado | 13 |
| Provedor de aplicações constituído como pessoa jurídica, que exerça a atividade de forma organizada, profissional e com fins econômicos | Registros de acesso a aplicações | 6 meses | 15 |
| Provedor de conexão | Registros de acesso a aplicações | Vedado guardar | 14 |
Pontos adicionais:
- A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não pode ser transferida a terceiros (art. 13, § 1º).
- A autoridade policial, a administrativa ou o Ministério Público pode requerer cautelarmente a guarda por prazo superior (art. 13, § 2º, para registros de conexão; art. 15, § 2º, para registros de acesso a aplicações, com a mesma regra dos §§ 3º e 4º do art. 13). A autoridade tem 60 dias, contados do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial; o provedor mantém o sigilo, e o requerimento perde a eficácia se o pedido judicial for indeferido ou não protocolado no prazo (art. 13, §§ 2º a 4º).
- Em qualquer caso, a disponibilização dos registros exige autorização judicial (arts. 10, 13, § 5º, e 15, § 3º). O requerimento judicial deve apontar fundados indícios do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros e o período a que se referem (art. 22).
Exemplo de leitura de prova: “O provedor de acesso à internet deve guardar por seis meses os registros de acesso dos usuários às aplicações.” Errado: é vedado ao provedor de conexão guardar esses registros (art. 14), e os seis meses são do provedor de aplicações (art. 15).
Responsabilidade por conteúdo de terceiros (arts. 18 a 21)
- Provedor de conexão: não é responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros (art. 18).
- Provedor de aplicações: pelo art. 19, só pode ser responsabilizado civilmente se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, nos limites técnicos do serviço e no prazo assinalado. A ordem deve identificar de forma clara e específica o conteúdo, sob pena de nulidade (§ 1º).
- Cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado: o provedor responde subsidiariamente se, após notificação do participante ou de seu representante legal, deixar de promover de forma diligente a indisponibilização (art. 21); aqui não se exige ordem judicial.
Cuidado: o art. 19 foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (Temas 987 e 533 da repercussão geral), que o declarou parcialmente inconstitucional e fixou tese com regras mais amplas de responsabilização das plataformas, por exemplo após notificação em certos casos e sem ordem judicial para determinados crimes graves, mantendo a exigência de ordem judicial para crimes contra a honra. Houve embargos de declaração contra a tese. Como o texto da lei não foi alterado, a prova pode cobrar a letra do art. 19 ou a tese do STF: leia o enunciado, e confira a tese vigente e o andamento dos embargos na página do Tema 987 no portal do STF.
Aplicação extraterritorial e sanções
O art. 11 manda respeitar a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados e ao sigilo das comunicações quando ao menos um ato de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou comunicações ocorrer em território nacional, e o § 2º estende a regra a empresas sediadas no exterior que ofertem serviço ao público brasileiro ou tenham integrante do grupo econômico com estabelecimento no País. As infrações aos arts. 10 e 11 sujeitam, sem prejuízo de sanções cíveis, criminais ou administrativas, a advertência, multa de até dez por cento do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício, suspensão temporária e proibição de exercício das atividades (art. 12).
Arts. 16 e 17: guarda vedada e opção por não guardar
Na provisão de aplicações é vedada a guarda dos registros de acesso a outras aplicações sem consentimento prévio do titular e de dados pessoais excessivos em relação à finalidade consentida (art. 16, com a ressalva da LGPD no inciso II). Pelo art. 17, ressalvadas as hipóteses da lei, a opção de não guardar registros de acesso não gera responsabilidade por danos decorrentes do uso do serviço por terceiros.
Poder público (arts. 24 a 27)
Entre as diretrizes: governança multiparticipativa, interoperabilidade, preferência por tecnologias, padrões e formatos abertos e livres, e dados públicos divulgados de forma aberta e estruturada. As aplicações de entes públicos devem buscar compatibilidade com diversos dispositivos e sistemas, acessibilidade e facilidade de uso. O art. 26 inclui, no dever do Estado de educar, a capacitação para o uso seguro, consciente e responsável da internet, e o art. 27 manda que as iniciativas de cultura digital promovam a inclusão digital, reduzam desigualdades regionais de acesso e fomentem a produção e circulação de conteúdo nacional.
Erros comuns
- Trocar os prazos: 1 ano (conexão) e 6 meses (aplicações).
- Dizer que a polícia obtém os registros sem ordem judicial.
- Esquecer a exceção do art. 21 (notificação, sem ordem judicial).
- Confundir registro de conexão com registro de acesso a aplicações.
- Afirmar que a neutralidade impede qualquer gerenciamento de tráfego, quando há exceções legais.
Fontes e atualização
Texto conferido na Lei 12.965/14, no Planalto. A página traz também trechos de medida provisória rejeitada, que não vigoram; este guia usa o texto da lei sem essas inserções. O resumo da tese do STF sobre o art. 19 é uma síntese; o texto final da tese e o resultado dos embargos devem ser conferidos no portal do STF antes de prova recente. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Complemente com a LGPD, visão geral.
- Veja o vocabulário de rede em redes e protocolos.
- Treine com o guia da ANPD sobre controle de acesso.