Direito Constitucional

CPC: gratuidade da justiça, pedido, impugnação e recurso

A gratuidade da justiça é o instrumento processual que garante o acesso ao Judiciário a quem não pode pagar custas, despesas e honorários. É tema recorrente de prova porque mistura regras simples (quem pode pedir e o que cobre) com detalhes que viram pegadinha (a gratuidade não afasta a sucumbência, a presunção só vale para pessoa natural). O CPC trata do assunto nos arts. 98 a 102. Este guia lê o texto da Lei 13.105/15 no Planalto, com exemplo resolvido.

Quem tem direito (art. 98)

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ou seja, não é benefício exclusivo da pessoa física.

O que a gratuidade compreende (art. 98, § 1º)

Item Cobertura
I Taxas ou custas judiciais
II Selos postais
III Despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios
IV Indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral
V Despesas com exame de código genético (DNA) e outros exames essenciais
VI Honorários do advogado e do perito e remuneração do intérprete ou tradutor nomeado
VII Custo com a memória de cálculo exigida para a execução
VIII Depósitos previstos em lei para recurso, propositura de ação e outros atos de ampla defesa e contraditório
IX Emolumentos devidos a notários ou registradores por ato necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo em que o benefício foi concedido

Nem tudo é automático: a gratuidade pode ser concedida em relação a alguns ou a todos os atos, ou consistir em redução percentual das despesas que o beneficiário tiver de adiantar (§ 5º), e o juiz pode conceder parcelamento das despesas (§ 6º).

O que a gratuidade não afasta

  • Não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários decorrentes de sua sucumbência (§ 2º). Quando o beneficiário é vencido, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e só podem ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (§ 3º).
  • Não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais impostas (§ 4º).

Veja a ligação com os honorários de sucumbência em sentença, coisa julgada e honorários.

Como pedir (art. 99)

O pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou em recurso (art. 99). Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido pode ser feito por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspende o curso (§ 1º).

Pontos de prova:

  1. O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo antes determinar à parte a comprovação do preenchimento (§ 2º).
  2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º). Isso significa que a pessoa jurídica precisa comprovar.
  3. A assistência por advogado particular não impede a concessão (§ 4º).
  4. O recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do beneficiário está sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (§ 5º).
  5. O direito é pessoal: não se estende a litisconsorte ou sucessor, salvo requerimento e deferimento expressos (§ 6º).
  6. Requerida em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o preparo, e o relator aprecia o requerimento e, se indeferir, fixa prazo para o recolhimento (§ 7º).

Impugnação e revogação (art. 100)

Deferido o pedido, a parte contrária pode impugnar na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos pedidos supervenientes ou de terceiro, por petição simples (art. 100). Revogado o benefício, a parte arca com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e, em caso de má-fé, paga até o décuplo do valor a título de multa, revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal (parágrafo único). A alegação de indevida concessão da gratuidade também é preliminar de contestação (art. 337, XIII; veja petição inicial, contestação e revelia).

Recurso (arts. 101 e 102)

Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de revogação cabe agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual cabe apelação (art. 101). O recorrente fica dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão (§ 1º); confirmada a denegação, o relator ou o colegiado determina o recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (§ 2º). Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deve recolher todas as despesas de que foi dispensada, inclusive do recurso (art. 102); não efetuado o recolhimento, o processo é extinto sem resolução de mérito, se for o autor, e, nos demais casos, não se defere nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito (parágrafo único). Para o rol de recursos, veja recursos no CPC.

Exemplo resolvido: um empregado doméstico (pessoa natural) pede gratuidade na petição inicial e declara não ter recursos. O juiz tem de presumir verdadeira a declaração (art. 99, § 3º), a menos que existam nos autos elementos que evidenciem o contrário; antes de indeferir, deve intimar a parte para comprovar. Se perder a ação, as obrigações de sucumbência ficam suspensas por cinco anos após o trânsito em julgado, e só podem ser cobradas se o credor provar que a insuficiência deixou de existir (§ 3º).

Erros comuns

  • Dizer que a gratuidade é só para pessoa física: a pessoa jurídica também pode.
  • Achar que a gratuidade isenta o vencido de honorários para sempre: fica sob condição suspensiva por cinco anos.
  • Supor que a presunção de veracidade vale também para a pessoa jurídica.
  • Dizer que ter advogado particular impede a gratuidade.
  • Esquecer o agravo de instrumento contra o indeferimento (ou a apelação, se na sentença).

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O CPC foi alterado; confira a redação vigente e o que o edital pede.

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