Direito Constitucional

CPC: sentença, coisa julgada e honorários (arts. 485 a 508)

Sentença é o ato que encerra a fase de conhecimento. O CPC distingue duas grandes famílias: a que não resolve o mérito (art. 485) e a que resolve o mérito (art. 487), com consequências diferentes para a coisa julgada. A prova explora a lista de hipóteses de cada artigo, os requisitos de fundamentação do art. 489 e os limites da coisa julgada. Este guia lê o texto da Lei 13.105/15 no Planalto.

Sentença sem resolução de mérito (art. 485)

O juiz não resolve o mérito quando:

  1. Indeferir a petição inicial.
  2. O processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes.
  3. O autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de trinta dias.
  4. Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
  5. Reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada.
  6. Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
  7. Acolher a alegação de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.
  8. Homologar a desistência da ação.
  9. Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
  10. Nos demais casos prescritos no Código.

Detalhes que caem:

  • Nos incisos II e III (processo parado, abandono), a parte é intimada pessoalmente para suprir a falta em cinco dias (§ 1º).
  • O juiz conhece de ofício dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado (§ 3º).
  • Oferecida a contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu (§ 4º); a desistência pode ser apresentada até a sentença (§ 5º). Oferecida a contestação, a extinção por abandono depende de requerimento do réu (§ 6º).
  • Interposta apelação, o juiz tem cinco dias para se retratar (§ 7º).

O pronunciamento que não resolve o mérito não impede nova ação (art. 486). Mas, nos casos de litispendência e nos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a nova ação depende da correção do vício; a inicial só é despachada com prova do pagamento ou depósito das custas e honorários; e, se o autor der causa, por três vezes, a sentença por abandono, não pode propor nova ação com o mesmo objeto, podendo alegar o direito em defesa (art. 486, §§ 1º a 3º).

Sentença com resolução de mérito (art. 487)

Há resolução do mérito quando o juiz:

  • acolhe ou rejeita o pedido formulado na ação ou na reconvenção (I);
  • decide, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição (II);
  • homologa o reconhecimento da procedência do pedido, a transação ou a renúncia à pretensão (III).

A prescrição e a decadência não são reconhecidas sem que antes seja dada às partes a oportunidade de se manifestar, ressalvada a improcedência liminar do art. 332, § 1º (parágrafo único). Para as noções de prazos, veja prescrição e decadência no Código Civil.

Elementos e fundamentação (art. 489)

Os elementos essenciais da sentença são: o relatório, os fundamentos e o dispositivo. O § 1º lista o que não se considera decisão fundamentada, seja interlocutória, sentença ou acórdão:

Hipótese de decisão não fundamentada Exemplo
Limitar-se à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa Citar o artigo sem aplicar ao caso
Empregar conceito jurídico indeterminado sem explicar o motivo concreto de sua incidência “Há abuso” sem dizer onde
Invocar motivos que serviriam a qualquer outra decisão Fundamento genérico
Não enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão Ignorar tese da defesa
Limitar-se a invocar precedente ou súmula sem identificar fundamentos determinantes nem demonstrar o ajuste ao caso Citar apenas ementa
Deixar de seguir súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar distinção ou superação Ignorar precedente invocado

No caso de colisão de normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação (§ 2º). A decisão é interpretada pela conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com a boa-fé (§ 3º).

Limites da sentença e hipoteca judiciária

É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado (art. 492), regra do julgamento extra, ultra e citra petita (a doutrina usa essas expressões; no texto, o limite está no art. 492). A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Se, depois da propositura da ação, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento, o juiz o toma em consideração, de ofício ou a requerimento, no momento de proferir a decisão (art. 493).

A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação em dinheiro, ou que converter prestação de fazer, não fazer ou dar coisa em prestação pecuniária, vale como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495). Ela é produzida mesmo que a condenação seja genérica, mesmo que o credor possa promover o cumprimento provisório e mesmo que haja recurso com efeito suspensivo (§ 1º); pode ser realizada com a apresentação de cópia da sentença ao cartório de registro de imóveis, sem ordem judicial (§ 2º; veja Lei 6.015 e o Registro de Imóveis).

Coisa julgada (arts. 502 a 508)

  • Coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502).
  • A decisão que julga o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503). Também alcança a questão prejudicial decidida expressa e incidentemente, se dela depender o julgamento do mérito, se houve contraditório prévio e efetivo (não se aplicando em caso de revelia) e se o juízo tem competência para decidi-la como principal (§ 1º).
  • Não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance do dispositivo, nem a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença (art. 504).
  • Nenhum juiz decide de novo questões já decididas relativas à mesma lide, salvo relação jurídica de trato continuado com modificação do estado de fato ou de direito (art. 505).
  • A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506).
  • É vedado discutir questões já decididas e atingidas pela preclusão (art. 507).
  • Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido (art. 508): é a eficácia preclusiva da coisa julgada.

Honorários de sucumbência (art. 85)

A sentença condena o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85). São devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos, cumulativamente (§ 1º). O § 2º manda fixar os honorários entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado e o tempo exigido. Para a Fazenda Pública, o § 3º traz faixas decrescentes em função do valor; confira o texto vigente.

Exemplo resolvido: o juiz extingue o processo porque o autor abandonou a causa por mais de trinta dias, sem intimá-lo pessoalmente. A extinção é irregular: pelo art. 485, § 1º, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em cinco dias. Além disso, se a contestação já foi oferecida, depende de requerimento do réu (§ 6º).

Erros comuns

  • Dizer que o autor pode desistir livremente após a contestação.
  • Confundir sentença terminativa (sem mérito) com a que resolve o mérito: apenas esta forma coisa julgada material.
  • Achar que os motivos da sentença fazem coisa julgada.
  • Esquecer que a coisa julgada não prejudica terceiros.
  • Dispensar a oitiva das partes antes de reconhecer prescrição ou decadência.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O CPC foi alterado; confira a redação vigente e o que o edital pede.

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página