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Depois de saber quem propõe a ADI e a ADC, o candidato precisa dominar o que acontece no julgamento: quantos Ministros devem estar presentes, quantos votos decidem, que efeitos a decisão produz e quando o STF pode restringi-los. Esse bloco concentra números (oito, seis, dois terços, dez dias, cento e oitenta dias), e os números são exatamente o que a banca troca. Este guia reúne o capítulo IV da Lei 9.868/99, o art. 102, § 2º, da CF/88 e a cautelar.
Quórum de instalação e de decisão
| Regra | Número | Fonte |
|---|---|---|
| Presença mínima para a decisão sobre constitucionalidade ou inconstitucionalidade | Oito Ministros | Art. 22 da Lei 9.868/99 |
| Votos para proclamar constitucionalidade ou inconstitucionalidade | Pelo menos seis Ministros, num ou noutro sentido | Art. 23 da Lei 9.868/99 |
| Cautelar na ADI | Maioria absoluta dos membros do Tribunal | Art. 10 da Lei 9.868/99 |
| Cautelar na ADC | Maioria absoluta dos membros do Tribunal | Art. 21 da Lei 9.868/99 |
| Modulação dos efeitos | Dois terços dos membros | Art. 27 da Lei 9.868/99 |
Note que os quóruns não coincidem: oito é a presença; seis são os votos que formam a decisão. Se não se alcançar a maioria necessária e houver Ministros ausentes em número que possa influir no resultado, o julgamento é suspenso até o comparecimento dos ausentes (parágrafo único do art. 23). Não confunda esse quórum com o da cláusula de reserva de plenário nos tribunais (art. 97 da CF/88, maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial), estudada no guia sobre controle difuso e concentrado.
O “efeito dúplice” ou ambivalente
O art. 24 diz que, proclamada a constitucionalidade, julga-se improcedente a ADI ou procedente eventual ADC; proclamada a inconstitucionalidade, julga-se procedente a ADI ou improcedente eventual ADC. Em linguagem simples: as duas ações têm sinais trocados, e o resultado sobre a validade da norma vale nos dois casos. Item de prova clássico: “a improcedência da ADI equivale à declaração de constitucionalidade”.
Irrecorribilidade e vedação à rescisória
O art. 26 prevê que a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade em ação direta ou declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, e não pode ser objeto de ação rescisória. A pegadinha é omitir a ressalva dos embargos de declaração.
Eficácia contra todos e efeito vinculante
O art. 102, § 2º, da CF/88 dispõe que as decisões definitivas de mérito em ADI e ADC produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
O art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99 estende essa eficácia à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive à interpretação conforme a Constituição e à declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto. Ou seja, as técnicas de decisão do STF também produzem efeito vinculante.
Dois cuidados de leitura:
- O texto constitucional fala em órgãos do Judiciário e administração pública. Ele não menciona expressamente o Poder Legislativo em sua função típica. A banca pode explorar essa omissão.
- “Eficácia contra todos” (erga omnes) e “efeito vinculante” são expressões distintas no texto e devem ser lidas como duas características da decisão.
Dentro de dez dias do trânsito em julgado, o STF publica a parte dispositiva do acórdão no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União (art. 28, caput).
Modulação de efeitos (art. 27)
Ao declarar a inconstitucionalidade, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF pode, por maioria de dois terços de seus membros:
- restringir os efeitos da declaração; ou
- decidir que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Pontos de atenção:
- A modulação é medida excepcional: exige os dois terços e a fundamentação em segurança jurídica ou excepcional interesse social. O art. 27 prevê a restrição de efeitos e a fixação de um momento a partir do qual a declaração vale.
- O texto do art. 27 trata da declaração de inconstitucionalidade; a prova que aplique a modulação a qualquer decisão deve ser lida com atenção.
- O quórum é de dois terços dos membros, e não dos presentes.
Medida cautelar
Na ADI (arts. 10 a 12)
- Salvo no recesso, é concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, após a audiência dos órgãos ou autoridades de que emanou a norma, que se pronunciam em cinco dias. Em caso de excepcional urgência, o Tribunal pode deferi-la sem essa audiência (§ 3º).
- Concedida, o STF publica a parte dispositiva da decisão em dez dias (art. 11).
- A cautelar tem eficácia contra todos e é concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (art. 11, § 1º).
- A concessão torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (art. 11, § 2º).
- O art. 12 permite ao relator, diante da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que pode julgar definitivamente a ação.
Na ADC (art. 21)
A cautelar consiste na determinação de que juízes e Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação até o julgamento definitivo. Concedida, o STF publica a parte dispositiva em dez dias e deve julgar a ação em cento e oitenta dias, sob pena de perda da eficácia da cautelar.
Resumo dos efeitos da cautelar:
| Ponto | ADI | ADC |
|---|---|---|
| Quórum | Maioria absoluta | Maioria absoluta |
| Conteúdo típico | Suspensão da norma, com eficácia contra todos | Suspensão do julgamento de processos sobre a norma |
| Efeito no tempo | Ex nunc, salvo retroatividade fixada | Até o julgamento definitivo, limitada a cento e oitenta dias |
| Legislação anterior | Torna-se aplicável, salvo manifestação contrária | Não há previsão equivalente |
Exemplo resolvido
Enunciado: “Para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de uma lei, o STF decide por maioria absoluta dos presentes, desde que presentes ao menos seis Ministros.”
Análise: o art. 27 exige dois terços dos membros do Tribunal, e não maioria absoluta dos presentes. A presença de seis Ministros também não basta para a decisão sobre constitucionalidade (art. 22 exige oito presentes). Item errado.
Erros comuns
- Confundir presença de oito Ministros (art. 22) com os seis votos necessários (art. 23).
- Dizer que cabe recurso, além de embargos de declaração, contra a decisão final em ADI.
- Admitir ação rescisória contra a decisão em ação direta.
- Trocar dois terços da modulação pela maioria absoluta da cautelar.
- Esquecer que a cautelar na ADI, em regra, produz efeito ex nunc.
Próximos passos
- Revise quem propõe e como tramita a ADI e a ADC.
- Veja a ADPF e seus efeitos.
- Estude a súmula vinculante.
Fontes e atualização
Conferido nos textos acima na data de publicação deste guia. Alterações legais e jurisprudência mudam; confira a norma vigente e o edital.