Direito Constitucional

Decisão em ADI e ADC: quórum, efeitos e modulação (Lei 9.868/99)

Depois de saber quem propõe a ADI e a ADC, o candidato precisa dominar o que acontece no julgamento: quantos Ministros devem estar presentes, quantos votos decidem, que efeitos a decisão produz e quando o STF pode restringi-los. Esse bloco concentra números (oito, seis, dois terços, dez dias, cento e oitenta dias), e os números são exatamente o que a banca troca. Este guia reúne o capítulo IV da Lei 9.868/99, o art. 102, § 2º, da CF/88 e a cautelar.

Quórum de instalação e de decisão

Regra Número Fonte
Presença mínima para a decisão sobre constitucionalidade ou inconstitucionalidade Oito Ministros Art. 22 da Lei 9.868/99
Votos para proclamar constitucionalidade ou inconstitucionalidade Pelo menos seis Ministros, num ou noutro sentido Art. 23 da Lei 9.868/99
Cautelar na ADI Maioria absoluta dos membros do Tribunal Art. 10 da Lei 9.868/99
Cautelar na ADC Maioria absoluta dos membros do Tribunal Art. 21 da Lei 9.868/99
Modulação dos efeitos Dois terços dos membros Art. 27 da Lei 9.868/99

Note que os quóruns não coincidem: oito é a presença; seis são os votos que formam a decisão. Se não se alcançar a maioria necessária e houver Ministros ausentes em número que possa influir no resultado, o julgamento é suspenso até o comparecimento dos ausentes (parágrafo único do art. 23). Não confunda esse quórum com o da cláusula de reserva de plenário nos tribunais (art. 97 da CF/88, maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial), estudada no guia sobre controle difuso e concentrado.

O “efeito dúplice” ou ambivalente

O art. 24 diz que, proclamada a constitucionalidade, julga-se improcedente a ADI ou procedente eventual ADC; proclamada a inconstitucionalidade, julga-se procedente a ADI ou improcedente eventual ADC. Em linguagem simples: as duas ações têm sinais trocados, e o resultado sobre a validade da norma vale nos dois casos. Item de prova clássico: “a improcedência da ADI equivale à declaração de constitucionalidade”.

Irrecorribilidade e vedação à rescisória

O art. 26 prevê que a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade em ação direta ou declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, e não pode ser objeto de ação rescisória. A pegadinha é omitir a ressalva dos embargos de declaração.

Eficácia contra todos e efeito vinculante

O art. 102, § 2º, da CF/88 dispõe que as decisões definitivas de mérito em ADI e ADC produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

O art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99 estende essa eficácia à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive à interpretação conforme a Constituição e à declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto. Ou seja, as técnicas de decisão do STF também produzem efeito vinculante.

Dois cuidados de leitura:

  1. O texto constitucional fala em órgãos do Judiciário e administração pública. Ele não menciona expressamente o Poder Legislativo em sua função típica. A banca pode explorar essa omissão.
  2. “Eficácia contra todos” (erga omnes) e “efeito vinculante” são expressões distintas no texto e devem ser lidas como duas características da decisão.

Dentro de dez dias do trânsito em julgado, o STF publica a parte dispositiva do acórdão no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União (art. 28, caput).

Modulação de efeitos (art. 27)

Ao declarar a inconstitucionalidade, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF pode, por maioria de dois terços de seus membros:

  • restringir os efeitos da declaração; ou
  • decidir que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Pontos de atenção:

  • A modulação é medida excepcional: exige os dois terços e a fundamentação em segurança jurídica ou excepcional interesse social. O art. 27 prevê a restrição de efeitos e a fixação de um momento a partir do qual a declaração vale.
  • O texto do art. 27 trata da declaração de inconstitucionalidade; a prova que aplique a modulação a qualquer decisão deve ser lida com atenção.
  • O quórum é de dois terços dos membros, e não dos presentes.

Medida cautelar

Na ADI (arts. 10 a 12)

  • Salvo no recesso, é concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, após a audiência dos órgãos ou autoridades de que emanou a norma, que se pronunciam em cinco dias. Em caso de excepcional urgência, o Tribunal pode deferi-la sem essa audiência (§ 3º).
  • Concedida, o STF publica a parte dispositiva da decisão em dez dias (art. 11).
  • A cautelar tem eficácia contra todos e é concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (art. 11, § 1º).
  • A concessão torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (art. 11, § 2º).
  • O art. 12 permite ao relator, diante da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que pode julgar definitivamente a ação.

Na ADC (art. 21)

A cautelar consiste na determinação de que juízes e Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação até o julgamento definitivo. Concedida, o STF publica a parte dispositiva em dez dias e deve julgar a ação em cento e oitenta dias, sob pena de perda da eficácia da cautelar.

Resumo dos efeitos da cautelar:

Ponto ADI ADC
Quórum Maioria absoluta Maioria absoluta
Conteúdo típico Suspensão da norma, com eficácia contra todos Suspensão do julgamento de processos sobre a norma
Efeito no tempo Ex nunc, salvo retroatividade fixada Até o julgamento definitivo, limitada a cento e oitenta dias
Legislação anterior Torna-se aplicável, salvo manifestação contrária Não há previsão equivalente

Exemplo resolvido

Enunciado: “Para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de uma lei, o STF decide por maioria absoluta dos presentes, desde que presentes ao menos seis Ministros.”

Análise: o art. 27 exige dois terços dos membros do Tribunal, e não maioria absoluta dos presentes. A presença de seis Ministros também não basta para a decisão sobre constitucionalidade (art. 22 exige oito presentes). Item errado.

Erros comuns

  • Confundir presença de oito Ministros (art. 22) com os seis votos necessários (art. 23).
  • Dizer que cabe recurso, além de embargos de declaração, contra a decisão final em ADI.
  • Admitir ação rescisória contra a decisão em ação direta.
  • Trocar dois terços da modulação pela maioria absoluta da cautelar.
  • Esquecer que a cautelar na ADI, em regra, produz efeito ex nunc.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nos textos acima na data de publicação deste guia. Alterações legais e jurisprudência mudam; confira a norma vigente e o edital.

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