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O Direito de Vizinhança trata dos conflitos entre prédios contíguos: barulho, árvores, água de chuva, passagem, janelas. Em prova, as questões costumam dar uma situação curta e pedir o direito de cada vizinho. A lógica geral é a de que o proprietário exerce sua propriedade sem prejudicar o vizinho, e a lei traz regras objetivas para o que não cabe interpretar. Este guia lê os arts. 1.277 a 1.313 do Código Civil no texto compilado do Planalto.
Uso anormal da propriedade (arts. 1.277 a 1.281)
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha (art. 1.277). Proíbem-se as interferências considerando a natureza da utilização, a localização do prédio, as normas de zoneamento e os limites ordinários de tolerância dos moradores (parágrafo único). Ou seja, não é qualquer incômodo: ele é medido pela tolerância esperada naquela região.
- O direito de fazer cessar a interferência não prevalece quando ela é justificada por interesse público; nesse caso, o causador paga ao vizinho indenização cabal (art. 1.278).
- Mesmo que as interferências devam ser toleradas por decisão judicial, o vizinho pode exigir sua redução ou eliminação quando se tornar possível (art. 1.279).
- O proprietário ou possuidor pode exigir do vizinho a demolição ou reparação do prédio que ameace ruína, bem como caução pelo dano iminente (art. 1.280). Quem tem direito de fazer obras em prédio alheio pode ser obrigado a prestar garantias contra o prejuízo eventual (art. 1.281).
Árvores limítrofes (arts. 1.282 a 1.284)
| Situação | Regra |
|---|---|
| Árvore cujo tronco estiver na linha divisória | Presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes (art. 1.282) |
| Raízes e ramos que ultrapassarem a estrema | Podem ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido (art. 1.283) |
| Frutos caídos de árvore do terreno vizinho | Pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular (art. 1.284) |
Passagem forçada e passagem de cabos (arts. 1.285 e 1.286)
O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário (art. 1.285). Sofre o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem (§ 1º). Se a alienação parcial fizer uma das partes perder o acesso, o proprietário da outra deve tolerar a passagem (§ 2º), ainda que antes existisse passagem por imóvel vizinho (§ 3º).
Mediante indenização que atenda também à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública (art. 1.286). O prejudicado pode exigir a instalação de modo menos gravoso e, depois, a remoção para outro local à custa do beneficiário.
Águas (arts. 1.288 a 1.296)
- O dono ou possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, sem realizar obras que embaracem o fluxo; mas a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas no superior (art. 1.288).
- Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem para o inferior, o dono deste pode reclamar que se desviem ou ser indenizado, deduzido o benefício obtido (art. 1.289).
- O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as suas necessidades, não pode impedir ou desviar o curso natural das águas remanescentes (art. 1.290).
- O possuidor do imóvel superior não pode poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deve recuperar, ressarcindo os danos (art. 1.291).
Limites entre prédios (arts. 1.297 e 1.298)
O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o confinante a proceder com ele à demarcação, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos (art. 1.297). Os intervalos, muros, cercas e tapumes divisórios presumem-se pertencer a ambos os confinantes, que respondem pelas despesas de conservação (§ 1º). As sebes vivas e árvores que servem de marco só podem ser cortadas ou arrancadas de comum acordo (§ 2º). Sendo confusos os limites, determinam-se pela posse justa; não provada, o terreno contestado se divide por partes iguais ou, não sendo cômoda a divisão, adjudica-se a um deles mediante indenização ao outro (art. 1.298).
Direito de construir (arts. 1.299 a 1.313)
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (art. 1.299). Deve construir de modo que o prédio não despeje águas diretamente sobre o vizinho (art. 1.300).
Janelas, sacadas e terraços:
- É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho (art. 1.301). As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não podem ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros (§ 1º). Não se aplica às aberturas para luz ou ventilação de até dez centímetros de largura por vinte de comprimento, a mais de dois metros de altura de cada piso (§ 2º).
- O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não pode, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no art. 1.301 (art. 1.302). Em se tratando de vãos para luz, o vizinho pode, a todo tempo, levantar sua edificação ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade (parágrafo único).
- Na zona rural, não é permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho (art. 1.303).
Entrada no prédio vizinho (art. 1.313): o proprietário ou ocupante é obrigado a tolerar que o vizinho entre, mediante prévio aviso, para usar temporariamente quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório, e para apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente. Se do exercício do direito provier dano, o prejudicado tem direito a ressarcimento (§ 3º).
Exemplo resolvido: João abre uma janela voltada diretamente para o terreno de Maria, a oitenta centímetros da divisa. Pelo art. 1.301, é defeso abrir janelas a menos de metro e meio. Maria pode exigir que a janela seja desfeita, no prazo de ano e dia após a conclusão da obra (art. 1.302). Após esse prazo, Maria perde esse direito e passa a ter de respeitar a regra se for edificar.
Erros comuns
- Dizer que qualquer barulho obriga o vizinho a cessar: o limite é a tolerância ordinária.
- Esquecer que a passagem forçada exige indenização cabal.
- Cortar galhos de árvore do vizinho além do plano vertical divisório.
- Confundir o prazo de ano e dia (janelas, sacadas) com o prazo de ano e dia da posse nova.
- Aplicar o limite de metro e meio a todas as aberturas: há exceções para luz e ventilação.
Próximos passos
- Veja a propriedade e o uso conforme a função social.
- Revise a posse e a proteção possessória.
- Estude o condomínio edilício.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.