Direito Constitucional

CPC: ações possessórias, liminar e interdito proibitório

As ações possessórias são o ponto de encontro entre o Direito Civil (a posse) e o Processo Civil (o procedimento especial). A prova costuma explorar quatro perguntas: qual ação cabe em cada ameaça, o que o autor precisa provar, quando a liminar é possível e o que muda quando o esbulho tem mais de um ano e dia. Este guia lê os arts. 554 a 568 do CPC (Lei 13.105/15) no texto oficial e liga ao conteúdo da posse no Código Civil, que você revê em posse no Código Civil.

Qual ação, para qual ameaça

Situação Ação Fundamento
Turbação (perturbação sem perda da posse) Manutenção de posse CPC, art. 560; CC, art. 1.210
Esbulho (perda da posse) Reintegração de posse CPC, art. 560; CC, art. 1.210
Ameaça de turbação ou esbulho (justo receio) Interdito proibitório CPC, art. 567; CC, art. 1.210

O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse pode requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu pena pecuniária se transgredir o preceito (art. 567).

Fungibilidade (art. 554)

A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obsta que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. É o princípio da fungibilidade das possessórias.

Regras gerais

  • Em ação possessória com grande número de pessoas no polo passivo, faz-se a citação pessoal dos ocupantes encontrados no local e a citação por edital dos demais, com intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública (art. 554, § 1º, conforme o texto). O oficial procura os ocupantes no local por uma vez (§ 2º), e o juiz determina ampla publicidade da ação (§ 3º).
  • O autor pode cumular ao pedido possessório o de perdas e danos e a indenização dos frutos, e pedir medidas para evitar nova turbação ou esbulho e cumprir a tutela (art. 555).
  • É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos: caráter dúplice da ação possessória (art. 556).
  • Na pendência de ação possessória é vedado, ao autor e ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Não obsta a manutenção ou reintegração a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa (art. 557, parágrafo único), o que repete o art. 1.210, § 2º, do Código Civil.
  • Se o réu provar que o autor, provisoriamente mantido ou reintegrado, carece de idoneidade financeira para responder por perdas e danos em caso de sucumbência, o juiz designa prazo de cinco dias para requerer caução (art. 559, com exceção para o beneficiário de gratuidade).

Ano e dia: procedimento especial ou comum

Regem o procedimento de manutenção e reintegração as normas especiais da Seção II quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou esbulho afirmado na petição inicial (art. 558). Passado esse prazo, o procedimento é comum, sem perder o caráter possessório (parágrafo único). Importante: a “posse nova” (de menos de ano e dia) é a que permite a liminar do art. 562; a “posse velha” segue o procedimento comum, e o pedido de tutela provisória observa as regras do CPC (veja tutela provisória).

Manutenção e reintegração (arts. 560 a 566)

O que o autor deve provar (art. 561):

  1. A sua posse.
  2. A turbação ou o esbulho praticado pelo réu.
  3. A data da turbação ou do esbulho.
  4. A continuação da posse, embora turbada (manutenção), ou a perda da posse (reintegração).

Liminar (art. 562): estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz defere, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou reintegração; caso contrário, determina que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência. Contra pessoas jurídicas de direito público, não se defere manutenção ou reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais (parágrafo único). Considerada suficiente a justificação, o juiz expede logo o mandado (art. 563).

Prazo para citar e contestar (art. 564): concedido ou não o mandado liminar, o autor promove, nos cinco dias subsequentes, a citação do réu para contestar em quinze dias; quando ordenada a justificação prévia, o prazo de contestação conta-se da intimação da decisão sobre a liminar.

Litígio coletivo (art. 565)

No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de liminar, deve designar audiência de mediação, a realizar-se em até trinta dias (confira o prazo no texto). O Ministério Público é intimado; a Defensoria Pública é intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça (§ 2º). O juiz pode comparecer à área do litígio (§ 3º), e os órgãos responsáveis pelas políticas agrária e urbana da União, do Estado, do DF e do Município podem ser intimados (§ 4º). Aplica-se também ao litígio sobre propriedade de imóvel (§ 5º). Quanto ao mais, aplica-se o procedimento comum (art. 566).

Exemplo resolvido: um proprietário rural percebe que terceiros cercaram parte da sua terra há três meses e pede a reintegração. O esbulho tem menos de ano e dia. Instruída a inicial com a prova da posse, do esbulho, da data e da perda (art. 561), o juiz pode deferir liminar sem ouvir o réu (art. 562). Se o esbulho tivesse mais de ano e dia e o litígio fosse coletivo, antes de apreciar a liminar o juiz designaria audiência de mediação (art. 565). A defesa do réu de que “a terra é dele” não impede a reintegração: o art. 557, parágrafo único, afasta a exceção de propriedade.

Erros comuns

  • Dizer que a posse velha (mais de ano e dia) perde o caráter possessório: apenas muda o procedimento para o comum.
  • Esquecer que a liminar contra pessoa jurídica de direito público exige audiência prévia.
  • Trocar manutenção (turbação), reintegração (esbulho) e interdito (ameaça).
  • Supor que o proprietário pode ajuizar ação de domínio durante a possessória contra o mesmo adversário: é vedado.
  • Ignorar o caráter dúplice: o réu pode pedir proteção na contestação.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. O CPC foi alterado; confira a redação vigente e o que o edital pede.

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