Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
As ações possessórias são o ponto de encontro entre o Direito Civil (a posse) e o Processo Civil (o procedimento especial). A prova costuma explorar quatro perguntas: qual ação cabe em cada ameaça, o que o autor precisa provar, quando a liminar é possível e o que muda quando o esbulho tem mais de um ano e dia. Este guia lê os arts. 554 a 568 do CPC (Lei 13.105/15) no texto oficial e liga ao conteúdo da posse no Código Civil, que você revê em posse no Código Civil.
Qual ação, para qual ameaça
| Situação | Ação | Fundamento |
|---|---|---|
| Turbação (perturbação sem perda da posse) | Manutenção de posse | CPC, art. 560; CC, art. 1.210 |
| Esbulho (perda da posse) | Reintegração de posse | CPC, art. 560; CC, art. 1.210 |
| Ameaça de turbação ou esbulho (justo receio) | Interdito proibitório | CPC, art. 567; CC, art. 1.210 |
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse pode requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu pena pecuniária se transgredir o preceito (art. 567).
Fungibilidade (art. 554)
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obsta que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. É o princípio da fungibilidade das possessórias.
Regras gerais
- Em ação possessória com grande número de pessoas no polo passivo, faz-se a citação pessoal dos ocupantes encontrados no local e a citação por edital dos demais, com intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública (art. 554, § 1º, conforme o texto). O oficial procura os ocupantes no local por uma vez (§ 2º), e o juiz determina ampla publicidade da ação (§ 3º).
- O autor pode cumular ao pedido possessório o de perdas e danos e a indenização dos frutos, e pedir medidas para evitar nova turbação ou esbulho e cumprir a tutela (art. 555).
- É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos: caráter dúplice da ação possessória (art. 556).
- Na pendência de ação possessória é vedado, ao autor e ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Não obsta a manutenção ou reintegração a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa (art. 557, parágrafo único), o que repete o art. 1.210, § 2º, do Código Civil.
- Se o réu provar que o autor, provisoriamente mantido ou reintegrado, carece de idoneidade financeira para responder por perdas e danos em caso de sucumbência, o juiz designa prazo de cinco dias para requerer caução (art. 559, com exceção para o beneficiário de gratuidade).
Ano e dia: procedimento especial ou comum
Regem o procedimento de manutenção e reintegração as normas especiais da Seção II quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou esbulho afirmado na petição inicial (art. 558). Passado esse prazo, o procedimento é comum, sem perder o caráter possessório (parágrafo único). Importante: a “posse nova” (de menos de ano e dia) é a que permite a liminar do art. 562; a “posse velha” segue o procedimento comum, e o pedido de tutela provisória observa as regras do CPC (veja tutela provisória).
Manutenção e reintegração (arts. 560 a 566)
O que o autor deve provar (art. 561):
- A sua posse.
- A turbação ou o esbulho praticado pelo réu.
- A data da turbação ou do esbulho.
- A continuação da posse, embora turbada (manutenção), ou a perda da posse (reintegração).
Liminar (art. 562): estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz defere, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou reintegração; caso contrário, determina que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência. Contra pessoas jurídicas de direito público, não se defere manutenção ou reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais (parágrafo único). Considerada suficiente a justificação, o juiz expede logo o mandado (art. 563).
Prazo para citar e contestar (art. 564): concedido ou não o mandado liminar, o autor promove, nos cinco dias subsequentes, a citação do réu para contestar em quinze dias; quando ordenada a justificação prévia, o prazo de contestação conta-se da intimação da decisão sobre a liminar.
Litígio coletivo (art. 565)
No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de liminar, deve designar audiência de mediação, a realizar-se em até trinta dias (confira o prazo no texto). O Ministério Público é intimado; a Defensoria Pública é intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça (§ 2º). O juiz pode comparecer à área do litígio (§ 3º), e os órgãos responsáveis pelas políticas agrária e urbana da União, do Estado, do DF e do Município podem ser intimados (§ 4º). Aplica-se também ao litígio sobre propriedade de imóvel (§ 5º). Quanto ao mais, aplica-se o procedimento comum (art. 566).
Exemplo resolvido: um proprietário rural percebe que terceiros cercaram parte da sua terra há três meses e pede a reintegração. O esbulho tem menos de ano e dia. Instruída a inicial com a prova da posse, do esbulho, da data e da perda (art. 561), o juiz pode deferir liminar sem ouvir o réu (art. 562). Se o esbulho tivesse mais de ano e dia e o litígio fosse coletivo, antes de apreciar a liminar o juiz designaria audiência de mediação (art. 565). A defesa do réu de que “a terra é dele” não impede a reintegração: o art. 557, parágrafo único, afasta a exceção de propriedade.
Erros comuns
- Dizer que a posse velha (mais de ano e dia) perde o caráter possessório: apenas muda o procedimento para o comum.
- Esquecer que a liminar contra pessoa jurídica de direito público exige audiência prévia.
- Trocar manutenção (turbação), reintegração (esbulho) e interdito (ameaça).
- Supor que o proprietário pode ajuizar ação de domínio durante a possessória contra o mesmo adversário: é vedado.
- Ignorar o caráter dúplice: o réu pode pedir proteção na contestação.
Próximos passos
- Reveja a posse e seus efeitos.
- Estude a propriedade e usucapião.
- Veja a petição inicial e a contestação.
Fontes e atualização
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. O CPC foi alterado; confira a redação vigente e o que o edital pede.