Direito Constitucional

Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Dec. 6.949)

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é um dos tratados de direitos humanos mais citados em provas porque foi incorporada ao ordenamento brasileiro pelo rito especial que a Constituição reserva a tratados de direitos humanos e porque inspirou a Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Este guia lê o Decreto 6.949, que promulga a Convenção e seu Protocolo Facultativo, e o texto anexo, ambos no Planalto. Para a aplicação em concursos, veja PcD em concursos: direitos e pegadinhas.

Como a Convenção entrou no Brasil

O decreto registra que o Congresso Nacional aprovou a Convenção e o Protocolo Facultativo por decreto legislativo, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, e que o Brasil depositou o instrumento de ratificação junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O art. 1º do decreto manda executar e cumprir os atos tão inteiramente como neles se contém. O art. 2º sujeita à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão dos diplomas ou acarretar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, I, da Constituição.

Em outras palavras: o texto passou pelo procedimento das emendas constitucionais, o que o diferencia dos tratados comuns. Para a distinção geral entre as formas de incorporação, veja direitos humanos: CF/88, Pacto de São José e tortura.

Propósito e conceito (art. 1)

O propósito da Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Observe a chave do conceito: a deficiência resulta da interação entre impedimentos e barreiras, não apenas da condição individual. É o chamado modelo social.

Definições importantes (art. 2)

Termo Definição da Convenção
Discriminação por motivo de deficiência Qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável
Adaptação razoável Modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, para assegurar que pessoas com deficiência gozem ou exerçam, em igualdade de oportunidades, todos os direitos
Desenho universal Concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico; não exclui as ajudas técnicas para grupos específicos, quando necessárias
Comunicação Abrange línguas, visualização de textos, braille, comunicação tátil, caracteres ampliados, dispositivos de multimídia acessível, linguagem simples, escrita e oral, sistemas auditivos e meios de voz digitalizada, inclusive tecnologia acessível
Língua Abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não falada

A pegadinha clássica: a recusa de adaptação razoável é discriminação. E a adaptação razoável tem limite, o ônus desproporcional ou indevido.

Princípios gerais (art. 3)

a) respeito pela dignidade inerente, autonomia individual (inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas) e independência; b) não discriminação; c) plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana; e) igualdade de oportunidades; f) acessibilidade; g) igualdade entre o homem e a mulher; h) respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito de preservar sua identidade.

Obrigações dos Estados (art. 4)

Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício dos direitos humanos por todas as pessoas com deficiência, sem discriminação, adotando medidas legislativas, administrativas e de outra natureza; modificando ou revogando leis, regulamentos, costumes e práticas que constituam discriminação; levando em conta a proteção desses direitos em todos os programas e políticas; e abstendo-se de qualquer ato ou prática incompatível com a Convenção.

Acessibilidade (art. 9)

Para possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados tomam medidas apropriadas para assegurar o acesso, em igualdade de oportunidades, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e a outros serviços abertos ao público ou de uso público, na zona urbana e na rural, com identificação e eliminação de obstáculos e barreiras. A acessibilidade digital, portanto, também está no texto.

Igual reconhecimento perante a lei (art. 12)

Os Estados reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas como pessoas perante a lei e gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida. Devem tomar medidas para prover o acesso ao apoio de que necessitarem no exercício da capacidade legal e assegurar salvaguardas apropriadas e efetivas contra abusos: as medidas relativas ao exercício da capacidade legal devem respeitar os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, ser isentas de conflito de interesses e influência indevida, proporcionais e aplicadas pelo período mais curto possível, e submetidas a revisão regular.

A conexão com o Direito Civil é direta: o Estatuto da Pessoa com Deficiência afirmou que a deficiência não afeta a capacidade civil e que a curatela é medida extraordinária (veja capacidade civil, curatela e tomada de decisão apoiada).

Educação e trabalho (arts. 24 e 27)

No art. 24, os Estados reconhecem o direito à educação e asseguram sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como aprendizado ao longo de toda a vida; as pessoas com deficiência não podem ser excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência. No art. 27, reconhecem o direito ao trabalho em igualdade de oportunidades, em ambiente aberto, inclusivo e acessível, e a proibição de discriminação em todas as questões relacionadas ao emprego, inclusive recrutamento, contratação e permanência. Para a seleção em concursos, veja atendimento especial na prova.

Exemplo resolvido: uma banca recusa o tempo adicional solicitado por candidato com deficiência, sem justificativa. Na lógica da Convenção, a recusa de adaptação razoável, quando não acarreta ônus desproporcional, configura discriminação (art. 2). O edital e a legislação específica dão o procedimento.

Erros comuns

  • Tratar a Convenção como tratado comum: foi aprovada pelo procedimento do § 3º do art. 5º.
  • Reduzir o conceito de deficiência ao impedimento, ignorando as barreiras.
  • Achar que adaptação razoável é ilimitada: o texto afasta o ônus desproporcional ou indevido.
  • Confundir desenho universal com adaptação específica.
  • Dizer que a Convenção autoriza a incapacidade civil da pessoa com deficiência: o art. 12 afirma a capacidade legal.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a norma vigente e o que o edital pede.

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página