Segurança pública

Direitos humanos: CF/88, Pacto de São José e tortura

Nas provas de carreiras policiais, “direitos humanos” cobra três coisas: o que a CF/88 diz sobre dignidade, tortura e prisão; como os tratados internacionais entram no ordenamento brasileiro; e o conteúdo dos dois tratados mais citados, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e a Convenção contra a Tortura. Este guia reúne os textos que conferimos nas fontes oficiais e mostra como a prova costuma explorá-los.

O que a CF/88 diz

A dignidade da pessoa humana é fundamento da República (art. 1º, III), e a prevalência dos direitos humanos é princípio das relações internacionais (art. 4º, II). O art. 4º, VIII, também prevê o repúdio ao terrorismo e ao racismo. No art. 5º, os dispositivos mais úteis para quem atua em segurança pública são:

  • III: ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
  • XLIII: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
  • XLVII: não haverá penas de morte (salvo guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis;
  • XLVIII e XLIX: pena cumprida em estabelecimentos distintos conforme a natureza do delito, a idade e o sexo; respeito à integridade física e moral dos presos;
  • L: às presidiárias, condições para permanecer com seus filhos durante a amamentação;
  • LXI a LXV: prisão só em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária (salvo transgressão militar ou crime propriamente militar); comunicação imediata ao juiz e à família; informação dos direitos, entre eles o de permanecer calado, com assistência de família e advogado; identificação dos responsáveis pela prisão ou interrogatório; relaxamento imediato da prisão ilegal;
  • LVI: são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos;
  • LXXV: o Estado indenizará o condenado por erro judiciário e o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

O § 1º do art. 5º diz que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Como os tratados entram: art. 5º, §§ 2º, 3º e 4º

  • § 2º: os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte.
  • § 3º (incluído pela EC 45): os tratados e convenções sobre direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
  • § 4º: o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

Na prática, o tratado precisa ser aprovado pelo Congresso (decreto legislativo) e promulgado por decreto do Presidente da República, como se vê nos dois tratados deste guia. A hierarquia dos tratados de direitos humanos aprovados sem o quórum do § 3º (por exemplo, os anteriores à EC 45) é questão de jurisprudência do STF que não abrimos para este guia: confira a posição atual do tribunal antes de afirmá-la em prova. Para a prova, memorize a literalidade: três quintos, dois turnos, cada Casa, equivalentes às emendas.

Outro dispositivo cobrado é o incidente de deslocamento de competência: nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados de direitos humanos de que o Brasil seja parte, pode suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, o deslocamento para a Justiça Federal (art. 109, § 5º), e a Justiça Federal julga as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º (art. 109, V-A).

Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678/92)

A Convenção Americana foi promulgada pelo Decreto 678/92; o Brasil depositou a carta de adesão em 25 de setembro, e a Convenção entrou em vigor para o país na mesma data, conforme o próprio decreto. O Brasil fez declaração interpretativa de que os arts. 43 e 48, “d”, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana, que dependem de anuência expressa do Estado (art. 2º do decreto).

Artigos que mais interessam à atividade policial:

  • Art. 1º: obrigação de respeitar os direitos e garantir seu livre e pleno exercício, sem discriminação; pessoa é todo ser humano.
  • Art. 4º (vida): ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
  • Art. 5º (integridade pessoal): direito à integridade física, psíquica e moral; ninguém será submetido a torturas nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes; pessoa privada de liberdade deve ser tratada com respeito à dignidade; a pena não passa da pessoa do delinquente; os processados ficam separados dos condenados, salvo exceções; as penas privativas de liberdade têm por finalidade essencial a reforma e a readaptação social.
  • Art. 7º (liberdade pessoal): ninguém pode ser privado de liberdade senão pelas causas e condições previamente fixadas em lei; toda pessoa detida deve ser informada das razões da detenção e notificada sem demora da acusação; deve ser conduzida sem demora à presença de um juiz (art. 7.5); tem direito a recorrer a juiz sobre a legalidade da prisão (art. 7.6). O art. 7.7 proíbe a detenção por dívida, ressalvado o inadimplemento de obrigação alimentar; note que a CF/88 (art. 5º, LXVII) também tratava do depositário infiel, tema que o STF decidiu e que exige conferência da jurisprudência.
  • Art. 8º (garantias judiciais): juiz independente e imparcial; presunção de inocência; comunicação prévia e pormenorizada da acusação; defensor de escolha ou proporcionado pelo Estado; direito de não ser obrigado a depor contra si nem a declarar-se culpado; direito de recorrer; a confissão só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza (8.3); proibição de novo processo pelos mesmos fatos após absolvição (8.4).
  • Art. 9º: legalidade e retroatividade da lei mais benéfica.

Por ser a base internacional da exigência de apresentação rápida ao juiz, o art. 7.5 aparece nas discussões sobre audiência de custódia; no CPP, o art. 310 trata dela com prazo de até 24 horas, como vimos em prisão em flagrante e medidas cautelares.

Convenção contra a Tortura (Decreto 40/91)

Adotada pela ONU em 10 de dezembro e promulgada pelo Decreto 40/91 (aprovada pelo Congresso por decreto legislativo; a carta de ratificação foi depositada em 28 de setembro e a Convenção entrou em vigor para o Brasil em 28 de outubro, conforme o decreto), a Convenção traz:

  • Definição (art. 1º): tortura é qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa para obter informações ou confissões, para castigá-la, intimidá-la ou coagi-la, ou por qualquer motivo baseado em discriminação, quando infligidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, consentimento ou aquiescência. Dores decorrentes unicamente de sanções legítimas não são tortura.
  • Art. 2º: nenhuma circunstância excepcional (guerra, instabilidade política, emergência pública) justifica tortura, e a ordem de superior não pode ser invocada como justificativa.
  • Art. 3º: proibição de expulsão, devolução ou extradição quando houver razões substanciais para crer que a pessoa será torturada.
  • Art. 4º: todos os atos de tortura, a tentativa e a participação devem ser crimes, com penas adequadas.
  • Art. 10: o ensino sobre a proibição de tortura deve integrar o treinamento do pessoal encarregado da aplicação da lei, médicos e agentes da custódia.
  • Arts. 12 e 13: investigação imediata e imparcial; direito de queixa com proteção do queixoso e das testemunhas.
  • Art. 14: direito da vítima a reparação e indenização justa.
  • Art. 15: nenhuma declaração obtida sob tortura pode ser invocada como prova, salvo contra o acusado de tortura.
  • Art. 16: proibição também de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

A definição internacional exige o agente público; já a lei brasileira, como veremos no guia da Lei 9.455/97, ampliou o conceito para particulares em alguns tipos. Essa diferença é pegadinha clássica.

Erros comuns

  • Dizer que todo tratado de direitos humanos tem hierarquia de emenda: só os aprovados pelo rito do § 3º.
  • Afirmar que a ordem de superior hierárquico afasta a responsabilidade pela tortura: o art. 2º da Convenção diz o contrário.
  • Confundir “dores agudas” com qualquer desconforto: a definição pede sofrimento agudo, intencional, para finalidades específicas.
  • Esquecer que o Brasil fez declaração interpretativa sobre visitas in loco.

Fontes e atualização

Os dispositivos constitucionais foram lidos na Constituição Federal no Planalto; a Convenção Americana, no Decreto 678/92; e a Convenção contra a Tortura, no Decreto 40/91. Não abrimos jurisprudência (hierarquia dos tratados, depositário infiel, Corte Interamericana). Confira a redação vigente e as decisões atuais.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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