Segurança pública

Uso da força por agentes de segurança: Lei 13.060/14 e limites

A Lei 13.060/14 disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional. É uma lei de apenas oito artigos, mas condensa o que mais cai em prova sobre uso da força: os princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade, as hipóteses em que não é legítimo usar arma de fogo, o dever de socorro e a formação para o uso de instrumentos não letais. Para completar o quadro, este guia une a lei às regras do Código de Processo Penal, do Código Penal e do decreto sobre algemas.

O que a Lei 13.060/14 determina

Priorização dos instrumentos de menor potencial ofensivo (art. 2º). Os órgãos de segurança pública devem priorizar os instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e obedecer aos princípios da legalidade, necessidade e razoabilidade e proporcionalidade. Repare na condição: a prioridade não é absoluta; cede quando o uso do instrumento menos lesivo exporia o policial.

Quando não é legítimo usar arma de fogo (art. 2º, parágrafo único). Não é legítimo o uso de arma de fogo:

  • I – contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
  • II – contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes ou a terceiros.

Definição (art. 4º). Instrumentos de menor potencial ofensivo são aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas. Note os verbos e a expressão “baixa probabilidade”: a lei não promete risco zero.

Capacitação e fornecimento (arts. 3º e 5º). Os cursos de formação e capacitação devem incluir conteúdo que habilite ao uso de instrumentos não letais (art. 3º), e o poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força (art. 5º).

Socorro e comunicação (art. 6º). Sempre que do uso da força decorrerem ferimentos em pessoas, deve ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.

Regulamento (art. 7º). O Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais. Esse regulamento não foi aberto para este guia; confira a norma vigente.

Os três princípios, em prova

Princípio Ideia central Exemplo de aplicação
Legalidade Só se usa a força nas hipóteses e formas previstas em lei Abordagem com base em norma, não em preferência pessoal
Necessidade Só se usa a força quando outro meio menos gravoso não resolver Voz de comando e contenção antes de qualquer arma
Razoabilidade e proporcionalidade A intensidade da resposta é compatível com a agressão ou resistência Contenção física a quem apenas resiste passivamente, não disparo

A lei cita três princípios, não quatro: legalidade, necessidade e razoabilidade e proporcionalidade. Quem inclui “conveniência” ou “oportunidade” erra.

Regras do CPP e do Código Penal que se somam

Prisão e resistência (CPP, arts. 284 e 292). Não é permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso (art. 284). Havendo resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, ainda que por parte de terceiros, o executor e quem o auxilia podem usar os meios necessários para defender-se ou vencer a resistência, lavrando-se auto subscrito também por duas testemunhas (art. 292). É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios do parto e durante o trabalho de parto, bem como no puerpério imediato (art. 292, parágrafo único).

Algemas (LEP, art. 199; Decreto 8.858/16). O emprego de algemas é disciplinado por decreto federal. O decreto permite o uso apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito (art. 2º). Veda a algema em mulheres presas durante o trabalho de parto, no trajeto até o hospital e após o parto, enquanto hospitalizada (art. 3º). O decreto cita como diretrizes a dignidade da pessoa humana, a vedação de tratamento desumano e degradante e o Pacto de São José. A Súmula Vinculante do STF sobre algemas não foi aberta para este guia: confira o enunciado no site do STF.

Excludentes de ilicitude (CP, arts. 23 a 25). Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito; o agente responde pelo excesso doloso ou culposo (art. 23, parágrafo único). A legítima defesa é repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários (art. 25). O parágrafo único, incluído pela Lei 13.964/19, considera também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes, observados os requisitos do caput. O texto remete à ADPF 779 nos arts. 23 e 25: confira a decisão. Quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade (art. 24, § 1º).

Observe a diferença de lentes: a Lei 13.060/14 dá parâmetros de conduta (o que é legítimo), enquanto os arts. 23 a 25 do CP dizem quando o fato deixa de ser crime. As duas camadas são cumulativas.

Limites constitucionais e penais

O art. 5º da CF/88 proíbe tortura e tratamento desumano ou degradante (inciso III) e assegura aos presos o respeito à integridade física e moral (XLIX). O uso da força deve ser interrompido quando cessa a resistência, e o abuso pode configurar tortura ou abuso de autoridade. A Convenção da ONU contra a Tortura afirma que nenhuma circunstância excepcional e nenhuma ordem de superior justificam a tortura, como se vê em direitos humanos e tratados.

Exemplos resolvidos

  1. Fuga de homem desarmado. Um policial persegue suspeito que corre desarmado, sem sinais de que represente risco imediato. Disparar com arma de fogo contra ele não é legítimo (art. 2º, parágrafo único, I).
  2. Veículo que fura bloqueio. O carro passa pelo bloqueio, mas ninguém corre risco de morte ou lesão. O disparo contra o veículo não é legítimo (inciso II). Se o condutor investe contra os agentes, a exceção do inciso II pode se aplicar, e a análise recai também sobre a legítima defesa.
  3. Ferido após intervenção. Houve confronto e um suspeito foi ferido. A equipe deve prestar socorro imediato e comunicar a família ou pessoa indicada (art. 6º). Deixar de fazê-lo viola a lei.
  4. Resistência passiva. O preso apenas se recusa a andar. O CPP só autoriza a força indispensável (art. 284), e o uso de algemas exige resistência, fundado receio de fuga ou risco, justificado por escrito.

Erros comuns

  • Afirmar que a lei proíbe qualquer disparo contra pessoa em fuga: a vedação é para a pessoa desarmada ou sem risco imediato.
  • Dizer que os instrumentos de menor potencial ofensivo “não matam”: a lei fala em “baixa probabilidade”.
  • Esquecer o dever de comunicar à família.
  • Achar que a Lei 13.060/14 autoriza ou veda o uso de algemas: esse tema vem do art. 199 da LEP e do decreto.
  • Tratar legítima defesa e uso da força como a mesma coisa.

Fontes e atualização

A lei foi lida na Lei 13.060/14 no Planalto. Os arts. 23 a 25 do Código Penal foram lidos no Código Penal compilado, os arts. 284 e 292 do CPP no Código de Processo Penal compilado e o emprego de algemas no Decreto 8.858/16. Não abrimos súmulas, jurisprudência nem o regulamento do art. 7º da lei: confira a redação vigente.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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