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Além dos crimes, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) trata das infrações administrativas, das penalidades e da organização dos órgãos que fiscalizam o trânsito. Para provas de PRF, polícia civil, polícia militar e agente de trânsito, o que mais cai é a estrutura do Sistema Nacional de Trânsito, a classificação por gravidade, a contagem de pontos e as regras de suspensão e cassação. Este guia traz essa visão geral com contas resolvidas e deixa de fora os valores em reais, que mudam e devem ser consultados na própria lei.
O que é trânsito e quem compõe o SNT
O trânsito nas vias terrestres abertas à circulação rege-se pelo Código (art. 1º). Trânsito é a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga (§ 1º). O trânsito em condições seguras é direito de todos e dever dos órgãos do sistema (§ 2º), que respondem objetivamente por danos causados por ação, omissão ou erro na execução de programas e serviços (§ 3º), e devem dar prioridade à defesa da vida, incluída a preservação da saúde e do meio ambiente (§ 5º).
O Sistema Nacional de Trânsito (SNT) é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do DF e dos Municípios que exercem planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e recursos e aplicação de penalidades (art. 5º). Compõem o SNT (art. 7º):
- o Contran, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
- os Cetran e o Contrandife (Conselho de Trânsito do DF), normativos, consultivos e coordenadores;
- os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do DF e dos Municípios;
- os órgãos e entidades executivos rodoviários;
- a Polícia Rodoviária Federal;
- as Polícias Militares dos Estados e do DF;
- as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (Jari).
Competências que as provas retomam: ao Contran cabe, entre outras, estabelecer as normas regulamentares do Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito, normatizar procedimentos de aprendizagem e habilitação e aprovar a sinalização (art. 12). À PRF, nas rodovias e estradas federais, cabe cumprir a legislação de trânsito, realizar patrulhamento ostensivo, fiscalizar e aplicar advertência por escrito e multa, efetuar o levantamento dos locais de sinistros e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas (art. 20). À Polícia Militar, a fiscalização de trânsito ocorre quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão executivo (art. 23, III). Aos órgãos municipais, fiscalizar o trânsito em vias terrestres, autuar e aplicar advertência e multa (art. 24, VI). A base constitucional dessa divisão está em segurança pública no art. 144 da CF/88.
Infração, gravidade e pontos
Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código ou da legislação complementar; o infrator sujeita-se às penalidades e medidas administrativas de cada artigo e às punições do capítulo dos crimes (art. 161). As infrações punidas com multa dividem-se em quatro categorias (art. 258): gravíssima, grave, média e leve. Cada categoria tem valor de multa fixado em lei (consulte o art. 258) e uma pontuação na carteira (art. 259):
| Natureza | Pontos |
|---|---|
| Gravíssima | 7 |
| Grave | 5 |
| Média | 4 |
| Leve | 3 |
Algumas infrações têm multa multiplicada ou agravada, como “multa (três vezes)”, e o art. 258, § 2º, diz que, na multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto no Código. Exemplos lidos no texto: dirigir sem possuir CNH, PPD ou autorização para ciclomotor, ou com habilitação cassada ou suspensa, é infração gravíssima com multa de três vezes (art. 162, I e II); dirigir com categoria diferente da do veículo é gravíssima com multa de duas vezes (art. 162, III); dirigir com CNH vencida há mais de 30 dias é gravíssima (art. 162, V). Entregar a direção a pessoa nessas condições tem as mesmas infrações (art. 163).
Embriaguez e recusa: dirigir sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência é infração gravíssima, com multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além de recolhimento do documento e retenção do veículo; em reincidência em até 12 meses, aplica-se em dobro a multa (art. 165). Recusar-se a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento para certificar a influência tem as mesmas consequências (art. 165-A e art. 277, § 3º). A infração do art. 165 também pode ser caracterizada por imagem, vídeo, sinais de alteração psicomotora ou outras provas em direito admitidas (art. 277, § 2º). Atenção ao exame toxicológico dos arts. 165-B a 165-D, incluídos pelas Leis 14.071/20 e 14.599/23: o texto compilado traz marcação de “produção de efeitos”, então confira a regulamentação vigente.
Penalidades (art. 256)
A autoridade de trânsito deve aplicar, nas infrações previstas, as seguintes penalidades: advertência por escrito; multa; suspensão do direito de dirigir; cassação da CNH; cassação da Permissão para Dirigir; frequência obrigatória em curso de reciclagem. A aplicação das penalidades não elide as punições penais decorrentes de crimes de trânsito (§ 1º).
Quem responde (art. 257): as penalidades são impostas ao condutor, ao proprietário, ao embarcador e ao transportador, conforme a falta. O proprietário responde pela regularização e pelas formalidades do veículo, conservação e inalterabilidade de suas características e habilitação legal e compatível de seus condutores; o condutor responde pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção (§§ 2º e 3º). Quando o infrator não é identificado de imediato, o principal condutor ou o proprietário tem 30 dias, contados da notificação da autuação, para apresentá-lo; se não o fizer, responde o principal condutor ou, na falta, o proprietário (§ 7º). Se o veículo for de pessoa jurídica e o infrator não for identificado, lavra-se nova multa ao proprietário, igual a 2 vezes a originária, garantido o direito de defesa (§ 8º).
Suspensão do direito de dirigir (art. 261)
A suspensão é imposta (I) por limite de pontos em 12 meses ou (II) por infrações que a preveem de forma específica. O limite do inciso I é:
- 20 pontos, se constarem 2 ou mais infrações gravíssimas;
- 30 pontos, se constar 1 infração gravíssima;
- 40 pontos, se nenhuma gravíssima constar.
Prazos: no caso do inciso I, de 6 meses a 1 ano, e 8 meses a 2 anos na reincidência em 12 meses; no inciso II, de 2 a 8 meses, salvo prazo próprio da infração, e 8 a 18 meses na reincidência (§ 1º). A suspensão zera a contagem de pontos para fins de contagem subsequente (§ 3º) e a CNH só é devolvida após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem (§ 2º). Para quem exerce atividade remunerada ao volante, a suspensão ocorre ao atingir 40 pontos, independentemente da natureza das infrações, podendo o condutor optar por curso preventivo de reciclagem ao chegar a 30 pontos, e a opção não pode ser repetida em 12 meses (§§ 5º e 7º).
Contas resolvidas:
- Duas gravíssimas e duas graves em 12 meses: 7 + 7 + 5 + 5 = 24 pontos. Como há duas gravíssimas, o limite é 20, e há suspensão.
- Uma gravíssima e quatro graves: 7 + 20 = 27 pontos. Há uma gravíssima, o limite é 30, e não há suspensão pela pontuação.
- Quatorze infrações leves: 14 × 3 = 42 pontos. Sem gravíssima, o limite é 40, e há suspensão.
- Motorista profissional com 13 médias: 13 × 4 = 52. Atinge 40 pontos já na 10ª infração (40 pontos exatos), independentemente da natureza.
Cassação (art. 263)
A cassação do documento de habilitação ocorre: (I) quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduz qualquer veículo; (II) na reincidência, em 12 meses, das infrações do art. 162, III, e dos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; (III) quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o art. 160 (novos exames para voltar a dirigir). Após dois anos da cassação, o infrator pode requerer reabilitação, submetendo-se a todos os exames (§ 2º). Lembre que a CNH também é cancelada, não cassada, quando se constata irregularidade na expedição (§ 1º).
Erros comuns
- Somar pontos sem verificar quantas infrações gravíssimas existem: o limite muda de 20 para 30 ou 40.
- Achar que a PM tem competência automática de fiscalização de trânsito: depende de convênio (art. 23, III).
- Confundir suspensão com cassação.
- Pensar que os 30 dias do art. 257, § 7º, contam da infração: contam da notificação da autuação.
- Dar valores em reais de memória: consulte o texto vigente.
Fontes e atualização
Todos os artigos foram lidos no Código de Trânsito Brasileiro, texto compilado, no Planalto, com remissões a leis que o alteraram (por exemplo, 13.281/16, 14.071/20 e 14.599/23). Não reproduzimos valores de multa nem resoluções do Contran, que não foram abertas: confira a redação vigente e as normas do Contran.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Veja as sanções penais em crimes de trânsito, arts. 302 a 312.
- Estude a carreira em Polícia Rodoviária Federal por dentro.
- Revise o poder de polícia em poderes administrativos.