Segurança pública

Direito Penal Militar básico: crime militar e conceitos

Para quem estuda para a PMDF, o CBMDF ou as Forças Armadas, o Código Penal Militar (CPM, Decreto-Lei 1.001/69) aparece em quase todo edital. O passo inicial é entender o que torna um crime “militar”: não basta a farda; é preciso enquadrar o fato em uma das hipóteses do art. 9º. Este guia lê o art. 9º e os conceitos básicos do CPM (militar, superior, comandante), as penas e o gancho constitucional da competência.

Princípios que o CPM repete

Os primeiros artigos reproduzem ideias da parte geral do Código Penal comum:

  • Legalidade (art. 1º): não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
  • Lei supressiva e retroatividade benigna (art. 2º): ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime; a lei posterior que favorece o agente de qualquer modo aplica-se retroativamente, ainda que já haja sentença condenatória irrecorrível. Para saber qual é mais favorável, as leis são consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato (§ 2º).
  • Tempo do crime (art. 5º): considera-se praticado no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
  • Lugar do crime (art. 6º): onde se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
  • Territorialidade (art. 7º): aplica-se a lei penal militar ao crime cometido no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira. Aeronaves e navios brasileiros, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal, são extensão do território nacional (§ 1º).

Compare com princípios do Direito Penal comum.

Conceitos-chave

Quem é militar (art. 22)

Para os efeitos do CPM, é militar qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar. O art. 12 equipara o militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, ao militar da ativa para a aplicação da lei penal militar.

Superior e inferior (art. 24)

Considera-se superior:

  1. o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos do Estatuto dos Militares e das leis que regulam o regime dos militares das unidades da Federação;
  2. o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.

O militar sobre o qual se exerce a autoridade é inferior hierárquico. O art. 23 equipara ao comandante, para o efeito do CPM, toda autoridade com função de direção.

Crime militar em tempo de paz (art. 9º)

O art. 9º considera crimes militares, em tempo de paz, três blocos.

Inciso I: crimes só militares ou definidos de modo diverso

Os crimes de que trata o próprio CPM, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial. É o chamado crime militar “próprio” (que só existe na lei penal militar) ou com definição diversa; as classificações “próprio” e “impróprio” são doutrinárias.

Inciso II: crimes do CPM e da legislação penal, conforme as circunstâncias

Os crimes previstos no CPM e os previstos na legislação penal, quando praticados:

Alínea Situação
a Por militar da ativa contra militar na mesma situação
b Por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil
c Por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, reformado ou civil
d Por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, reformado ou civil
e Por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar

A alínea “f” consta como revogada. Repare que o inciso II alcança também crimes da legislação penal comum, desde que presentes as circunstâncias (militar, lugar, serviço, vítima). Isso significa que um crime comum pode virar crime militar pelo contexto.

Inciso III: civis e militares inativos contra as instituições militares

Crimes praticados por militar da reserva, reformado ou civil contra as instituições militares (o texto lista as hipóteses): contra o patrimônio sob administração militar ou a ordem administrativa militar; em lugar sujeito à administração militar contra militar da ativa ou servidor das instituições militares ou da Justiça Militar no exercício da função; contra militar em formatura ou durante prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; e, ainda fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado ou em obediência a determinação legal superior.

Crimes dolosos contra a vida (§§ 1º e 2º)

  • § 1º: os crimes do art. 9º, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, são da competência do Tribunal do Júri.
  • § 2º: os crimes militares, incluídos os previstos na legislação penal (inciso II), quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da Justiça Militar da União, se praticados em contextos listados (cumprimento de atribuições estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro da Defesa; ação envolvendo segurança de instituição militar ou missão militar; atividade de natureza militar, operação de paz, garantia da lei e da ordem ou atribuição subsidiária, nos termos do art. 142 da CF/88 e dos diplomas ali citados).

Em outras palavras: o crime doloso contra a vida de civil por militar estadual (como o da PMDF ou CBMDF) é do júri, nos termos do § 1º e da Constituição, enquanto os de militares das Forças Armadas podem ir à Justiça Militar da União nos contextos do § 2º. Confira a redação vigente.

Crime militar em tempo de guerra (art. 10)

São crimes militares: os especialmente previstos no CPM para o tempo de guerra; os previstos para o tempo de paz; os previstos no CPM, ainda que com igual definição na lei penal comum ou especial, qualquer que seja o agente, praticados em território nacional ou estrangeiro militarmente ocupado, ou em qualquer lugar se comprometem ou podem comprometer a preparação, eficiência ou operações militares ou atentam contra a segurança externa do País; e os definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos no CPM, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro militarmente ocupado.

Penas no CPM (arts. 55 a 59)

O art. 55 lista as penas principais: morte, reclusão, detenção, prisão e, em linha seguinte, o texto compilado mostra outras previsões revogadas por lei recente. A pena de morte no CPM é matéria de tempo de guerra; confira o art. 5º, XLVII, da CF/88 e a redação vigente antes de qualquer afirmação. O art. 58 estabelece que o mínimo da reclusão é de um ano e o máximo de trinta; o mínimo da detenção é de trinta dias e o máximo de dez anos. O art. 59 manda que a pena de reclusão ou detenção até 2 anos, aplicada a militar, seja convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional, pelo oficial em recinto de estabelecimento militar e pela praça em estabelecimento penal militar, separada dos presos em cumprimento de pena disciplinar ou de pena superior a dois anos.

Competência da Justiça Militar

A CF/88, art. 124, atribui à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei. No âmbito estadual (art. 125, § 4º), cabe à Justiça Militar estadual julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. O § 5º atribui aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob presidência de juiz de direito, julgar os demais crimes militares.

Erros comuns

  • Achar que todo crime praticado por militar é crime militar: é preciso enquadrar no art. 9º.
  • Esquecer que o inciso II alcança crimes da legislação penal comum quando presentes as circunstâncias.
  • Dizer que o civil nunca comete crime militar em tempo de paz; o inciso III prevê hipóteses.
  • Confundir o militar da ativa com o da reserva ou reformado, que só se equipara quando empregado na administração militar.
  • Afirmar que o júri nunca julga crime de militar: o § 1º e a Constituição o ressalvam quando a vítima é civil e o crime é doloso contra a vida.
  • Responder o prazo de conversão da pena sem lembrar que o limite é 2 anos.

Próximos passos

Fontes e atualização

Dispositivos lidos no texto do Planalto na data de publicação, que contém alterações recentes (por exemplo, no § 2º do art. 9º): confira a redação vigente e o edital. As classificações “próprio” e “impróprio” são doutrinárias.

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página