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A profissão em resumo
- O que faz
- Integra a Polícia Militar do DF, com dever de dedicação integral ao serviço, manutenção da ordem pública e segurança da comunidade do DF (Lei 7.289/84, art. 32).
- Formação exigida
- Diploma de curso superior reconhecido para a matrícula nos cursos de formação (Lei 7.289/84, art. 11, redação da Lei 12.086/09); para o Curso de Formação de Oficiais e o QOPM, bacharelado em Direito (art. 11-A, incluído pela Lei 15.395/26). Confira o edital.
- Como se ingressa
- Concurso público com matrícula em curso de formação; ao ingressar, presta compromisso de honra (Lei 7.289/84, arts. 33 e 34).
- Idade mínima
- 18 anos para a matrícula nos cursos de formação (Lei 7.289/84, art. 11, § 1º, redação da Lei 12.086/09); confira o texto compilado e o edital.
- Idade máxima
- 35 anos para quadros que exijam formação superior com titulação específica e 30 anos nos demais, sem aplicar os máximos a policiais militares da ativa (Lei 7.289/84, art. 11, § 1º); confira o texto vigente e o edital.
- Atribuições
- Cumprir os preceitos da ética policial-militar (art. 29) e os deveres do art. 32, com vedação de comerciar ou administrar sociedade na ativa (art. 30) e responsabilidade integral pelos atos (art. 41); violações podem ser crime, contravenção ou transgressão (art. 42).
- Com quem lida
- Cidadãos do DF, com quem deve manter trato urbano e cordial, superiores e subordinados na hierarquia, e autoridades civis, que deve acatar (arts. 29 e 32).
- Onde atua
- Na Polícia Militar do Distrito Federal, organizada e mantida pela União (CF/88, art. 21, XIV).
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
Quem entra na Polícia Militar do Distrito Federal assume um conjunto de obrigações que vai além do horário de trabalho. O Estatuto dos Policiais-Militares da PMDF (Lei 7.289/84) dedica o Título II às obrigações e aos deveres, e é nele que se encontram as regras de conduta que mais caem em prova e mais pesam na vida do policial. Este guia não repete a estrutura de postos e graduações, já tratada em ser militar no DF: hierarquia, disciplina e regime. O foco aqui é a conduta: valor, ética, vedações, deveres e o que acontece quando se descumprem.
Valor policial-militar e ética
O art. 28 lista as manifestações essenciais do valor policial-militar: patriotismo, civismo e culto às tradições históricas, fé na missão da Polícia Militar, amor à profissão e entusiasmo, aprimoramento técnico-profissional, espírito de corpo e dedicação na defesa da sociedade.
O art. 29 traz os preceitos da ética policial-militar, em dezenove incisos. Alguns exemplos úteis para provas:
- amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;
- exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções do cargo;
- respeitar a dignidade da pessoa humana;
- cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
- ser justo e imparcial no julgamento dos atos e no mérito dos subordinados;
- ser discreto em atitudes, maneiras e linguagem, e abster-se de tratar fora do âmbito apropriado de matéria sigilosa;
- acatar as autoridades civis;
- comportar-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados a disciplina, o respeito e o decoro;
- abster-se de usar posto ou graduação para obter facilidades pessoais ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
- zelar pelo bom nome da Polícia Militar.
O inciso XVIII trata da inatividade: o policial da reserva ou reformado deve abster-se de usar as designações hierárquicas em atividades político-partidárias, comerciais, industriais, ao discutir pela imprensa assuntos políticos ou policiais-militares (salvo os de natureza exclusivamente técnica, se autorizado) e no exercício de cargo ou função civil, mesmo na administração pública.
Vedação de atividade empresarial
O art. 30 veda ao policial da ativa comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. O § 2º permite que o policial gerencie diretamente os próprios bens, desde que não infrinja o caput. Esse artigo é uma das fontes das perguntas do tipo “pode ser sócio de empresa?”. A resposta exata está no texto: a regra é a vedação, com a exceção de acionista ou quotista. Para o regime geral do servidor civil do DF, compare com o guia sobre agentes públicos e regime dos servidores.
Deveres, compromisso e comando
O art. 32 afirma que os deveres emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial à comunidade do DF e à sua segurança. Entre eles: dedicação integral ao serviço e fidelidade à instituição, mesmo com o sacrifício da própria vida; culto aos Símbolos Nacionais; probidade e lealdade em todas as circunstâncias; disciplina e respeito à hierarquia; rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; tratar o subordinado dignamente e com urbanidade; trato urbano, cordial e educado com os cidadãos; manutenção da ordem pública; segurança da comunidade.
Os arts. 33 e 34 tratam do compromisso de honra, prestado de forma solene após o ingresso por inclusão, matrícula ou nomeação. O art. 41 estabelece a responsabilidade integral do policial pelas decisões que toma, pelas ordens que emite e pelos atos que pratica. O art. 36 afirma que a subordinação não afeta a dignidade pessoal do policial e decorre exclusivamente da estrutura hierarquizada.
Violações: crime, contravenção e transgressão
O art. 42 diz que a violação das obrigações ou dos deveres constitui crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação específica. O § 1º afirma que a violação dos preceitos éticos é tão mais grave quanto mais elevado o grau hierárquico de quem a comete. O § 2º dispõe que, no concurso de crime militar e transgressão disciplinar, aplica-se somente a pena do crime.
O art. 43 prevê responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal. O art. 44 permite o afastamento do cargo do policial incompatível ou incapaz no exercício das funções, e indica quem pode determinar o afastamento imediato: o Governador, o Comandante-Geral e os comandantes, chefes e diretores de Organização Policial-Militar, conforme a regulamentação. O art. 45 proíbe manifestações coletivas sobre atos de superiores e as de caráter reivindicatório ou político.
O art. 47 remete ao Regulamento Disciplinar da corporação a especificação e a classificação das transgressões, as penas disciplinares, a classificação do comportamento e os recursos. O § 1º limita a pena de detenção ou prisão disciplinar ao máximo de trinta dias. Esse limite é o que consta do texto lido; confira o regulamento disciplinar vigente e a norma constitucional aplicável antes de estudar prazos de pena.
Conselhos de Justificação e de Disciplina
O art. 48 trata do oficial presumivelmente incapaz de permanecer na ativa: ele é submetido a Conselho de Justificação e afastado do exercício das funções, e o § 2º atribui ao Tribunal de Justiça do DF e Territórios o julgamento dos processos oriundos desses conselhos. O art. 49 aplica o Conselho de Disciplina ao aspirante-a-oficial e às praças com estabilidade assegurada. O § 1º diz que, em última instância, cabe ao Governador do DF julgar os recursos dos processos oriundos de Conselho de Disciplina. Os dois conselhos também podem alcançar quem está na reserva remunerada ou reformado, nos casos que o texto prevê.
Exemplo resolvido
Um policial militar da ativa quer abrir um restaurante em nome próprio e administrá-lo.
- O art. 30 veda ao policial da ativa comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade.
- A exceção do artigo é a participação como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
- Portanto, assumir a administração do negócio contraria o art. 30, e a violação pode configurar transgressão disciplinar (art. 42).
Variação: ele recebe de herança um imóvel e o aluga. O § 2º do art. 30 permite a gestão direta de bens próprios, desde que a gestão não infrinja o caput. A leitura correta depende do que o policial faz, e não do rótulo.
Atenção à redação vigente
O texto compilado do Estatuto no Planalto traz dispositivos acrescentados por leis recentes, inclusive alterações sobre requisitos de ingresso e de formação para oficiais. Esses requisitos mudam, e o edital é a fonte final. Por isso este guia não repete idade, altura, escolaridade ou carreira de oficial: confira o edital do concurso e o texto atualizado. Quem quer saber como funcionam as promoções, pode ler promoções na PMDF e no CBMDF.
Erros comuns
- Achar que a ética policial-militar vale só no horário de serviço; o art. 29, XV, alcança a vida fora do serviço e a inatividade.
- Dizer que o policial pode ser sócio administrador de empresa; a exceção é acionista ou quotista.
- Confundir Conselho de Justificação (oficial) com Conselho de Disciplina (aspirante e praças estáveis).
- Esquecer que, havendo crime e transgressão, aplica-se só a pena do crime (art. 42, § 2º).
- Presumir que o Estatuto classifica cada transgressão; isso é do Regulamento Disciplinar.
Próximos passos
- Compare as três corporações em PMDF, PCDF e CBMDF.
- Planeje o curso de oficiais com o roteiro de estudos para oficial da PMDF.
- Revise os limites do uso da força em uso da força por agentes de segurança.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação. Regulamento disciplinar, lei de carreira, requisitos e atribuições constam da norma vigente e do edital; confira o texto atualizado.