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Magistratura e deficiência é um tema que gera dúvidas e desistências precoces. Muita gente acredita que a carreira é fechada a quem tem alguma deficiência. A Resolução 75/09 do CNJ diz outra coisa: tem um capítulo inteiro sobre reserva de vagas, com procedimento definido. Este guia lê os arts. 73 a 80 do texto compilado, apresenta o passo a passo da inscrição e aponta os pontos em que o edital precisa ser lido com atenção. Os valores e prazos exatos devem ser conferidos no texto vigente.
O direito de reserva
O art. 73 diz que as pessoas com deficiência que declararem tal condição no momento da inscrição preliminar terão reservado um percentual mínimo do total das vagas, vedado o arredondamento superior. O número está na própria resolução; este guia não o reproduz para evitar desatualização, porque o texto compilado é alterado com frequência. O mesmo artigo define deficiência, na redação mais recente, como impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O § 2º do art. 73 contém um ponto importante: a avaliação sobre a compatibilidade da deficiência com a função judicante deve ser empreendida no estágio probatório a que se submete o candidato aprovado no certame. Ou seja, a norma não faz a incompatibilidade ser julgada como barreira de entrada; ela é avaliada ao longo do estágio.
Passo a passo da inscrição
Segundo o art. 74, além das exigências comuns, o candidato com deficiência deve, no ato da inscrição preliminar:
- declarar, em campo próprio da ficha, a opção por concorrer às vagas reservadas, conforme o edital;
- juntar atestado médico que comprove a deficiência e contenha a espécie, o grau ou nível, a Classificação Internacional de Doenças (CID) e a provável causa;
- cumprir as demais exigências do edital.
Na redação mais recente, o atestado médico é considerado de validade indeterminada para fins de inscrição. Houve versões anteriores com exigência de data de emissão próxima do edital; por isso é essencial conferir a redação vigente.
O § 2º é duro: a não apresentação de qualquer dos documentos exigidos implica indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva, e o candidato passa automaticamente a concorrer às vagas gerais, desde que preenchidos os outros requisitos. Isso significa perder o direito de concorrer pela reserva, mas não a inscrição no concurso.
A comissão multiprofissional
O art. 75, na redação mais recente, determina que o candidato com deficiência se submeta, na mesma ocasião do exame de sanidade física e mental, à avaliação da comissão multiprofissional quanto à existência da deficiência e sua extensão. A comissão é designada pela comissão de concurso e composta por dois médicos, um representante da OAB e dois membros do tribunal, cabendo ao mais antigo destes presidi-la (§ 1º). Pode solicitar parecer de profissionais capacitados na área da deficiência avaliada, sem direito a voto (§ 3º). Se concluir pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência, o candidato continua concorrendo às vagas não reservadas, desde que habilitado (§ 4º).
Repare na presença da OAB, uma constante nos concursos jurídicos (veja o guia sobre a participação da OAB).
Condições de prova
O art. 76 diz que os candidatos com deficiência participam em igualdade de condições quanto a conteúdo, horário e local das provas, podendo haver ampliação do tempo de duração das provas em até sessenta minutos. Condições especiais devem ser pedidas por escrito até o encerramento da inscrição preliminar, e a norma descarta a realização das provas em local distinto do indicado no edital. O § 2º assegura acesso aos locais de prova, mas atribui ao candidato a responsabilidade de trazer equipamentos imprescindíveis, previamente autorizados pelo tribunal.
Listas, classificação e vagas
- A cada etapa, a comissão publica, além da lista geral de aprovados, uma listagem composta exclusivamente de candidatos com deficiência que alcançarem a nota mínima (art. 77).
- As vagas reservadas não preenchidas são aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, na ordem de classificação (art. 77, § 1º).
- A classificação dos candidatos com deficiência obedece aos mesmos critérios dos demais (art. 78).
- O resultado final é publicado em duas listas: a geral, com todos, e a específica, que só inclui os candidatos com deficiência, chamados na ordem das vagas reservadas (art. 79).
- Há ainda regras que garantem que candidatos com deficiência que atinjam nota para a lista geral figurem nas duas listas e possam se inscrever em ambas as concorrências (art. 57-A), e que o redutor da prova objetiva não se aplica a eles (art. 44, § 2º).
O art. 80 fecha o capítulo: o grau de deficiência de que for portador o candidato ao ingressar na magistratura não poderá ser invocado como causa de aposentadoria por invalidez.
Como se organizar
- Reúna o atestado médico com os elementos exigidos antes do edital, para não perder o prazo.
- Leia o edital para saber como será feito o pedido de condições especiais; ele deve ser formalizado por escrito até o fim da inscrição preliminar.
- Guarde cópias de todos os documentos enviados.
- Acompanhe a publicação das duas listas de cada etapa.
- Se o resultado da comissão for contrário, verifique os recursos previstos na resolução (veja o guia sobre recursos).
Erros comuns
- Deixar de declarar a opção no campo próprio da ficha de inscrição.
- Apresentar atestado sem o CID ou sem a espécie e o grau da deficiência.
- Esquecer de pedir condições especiais no prazo da inscrição preliminar.
- Confundir a avaliação da comissão multiprofissional (existência da deficiência) com avaliação de capacidade para o cargo, que a norma remete ao estágio probatório.
- Ignorar as alterações recentes da resolução, que mudaram prazos de validade do atestado e de convocação.
Próximos passos
- Veja a estrutura geral em Concurso de juiz: as cinco etapas da Resolução CNJ 75.
- Conheça a lei de direitos em Edital que prejudica PcD: Ministério Público e ação civil pública.
- Revise a base constitucional em Juiz substituto: ingresso na magistratura.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. A resolução é alterada com frequência, inclusive no capítulo da reserva de vagas; confira a redação vigente e o edital.