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Perito médico federal: atribuições na Lei 11.907/09 e perícia

A profissão em resumo

O que faz
Faz a perícia médica federal: avalia incapacidade laboral, invalidez e deficiência para benefícios previdenciários, assistenciais e tributários (Lei 11.907/09, art. 30, § 3º).
Formação exigida
Habilitação em Medicina, pré-requisito do concurso (Lei 11.907/09, art. 36), e inscrição no CRM (Lei 3.268/57, art. 17).
Como se ingressa
Concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe inicial, com uma ou mais fases e curso de formação se o edital previr (Lei 11.907/09, art. 36).
Idade mínima
A Lei 11.907/09 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); confira o edital.
Idade máxima
A Lei 11.907/09 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
Atribuições
Essenciais e exclusivas (art. 30, § 3º): parecer sobre incapacidade laboral, caracterização da invalidez, auditoria médica, instrução de processos de benefícios, assessoramento à representação judicial da União, perícias do FGTS e avaliação biopsicossocial da deficiência; com isenção e regras de perícia presencial ou remota (§§ 11 a 13).
Com quem lida
Segurados e requerentes de benefícios, o INSS e a representação judicial da União; a presença de não médicos no ato pericial depende de autorização do perito (art. 30, § 11).
Onde atua
Na administração pública federal, em especial na perícia previdenciária e assistencial ligada ao INSS.

Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.

A perícia médica é a ponte entre a saúde e o direito: é o perito que diz se o trabalhador está incapaz, se a deficiência impede a vida laboral, se um benefício deve ser concedido. Na esfera federal, essa função é de carreira própria, regulada na Lei 11.907/09. Este guia lê os dispositivos que mais importam ao candidato: o que é atribuição exclusiva, como a lei trata o ingresso, o que ela diz sobre perícia presencial e remota e como o registro no conselho se encaixa.

A carreira e a mudança de nome

A seção da Lei 11.907/09 sobre a carreira de perito traz uma história de nomes. O art. 30, em sua redação atual lida no Planalto, estrutura a carreira de Perito Médico Federal, composta por cargos de nível superior de provimento efetivo. Versões anteriores falavam em Perito Médico Previdenciário, e a Lei 10.876/04 tinha criado a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, com o cargo de Perito Médico da Previdência Social. O § 7º do art. 30 transformou os cargos vagos e os que vagarem de Perito Médico da Previdência Social em cargos de Perito Médico Previdenciário, e o § 9º transpôs para a carreira os cargos existentes.

Por que isso importa? Porque o texto compilado traz as redações ao mesmo tempo, algumas riscadas, e uma questão pode usar a terminologia antiga. Regra de estudo: trate “perito médico federal” como a denominação atual do art. 30, com a ressalva de que o edital manda na nomenclatura do cargo ofertado.

Atribuições essenciais e exclusivas (art. 30, § 3º)

O § 3º, na redação da Lei 13.846/19, estabelece que são atribuições essenciais e exclusivas dos cargos de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, de Supervisor Médico-Pericial, as atividades médico-periciais relacionadas com:

Inciso Atividade
I, “a” Emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral
I, “b” Verificação, quando necessária à análise da procedência de benefícios previdenciários
I, “c” Caracterização da invalidez
I, “d” Auditoria médica
II Instrução de processos administrativos de concessão e revisão de benefícios
III Assessoramento técnico à representação judicial e extrajudicial da União, autarquias e fundações públicas federais
IV Movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, nas hipóteses previstas em lei relacionadas à condição de saúde
V Exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no âmbito federal, para fins previdenciários, assistenciais e tributários
VI Atividades acessórias, na forma definida em regulamento

Observe que o inciso I tem “regime geral de previdência social e assistência social” como ponto de partida. As leis que sustentam esse campo são as dos benefícios do RGPS e a da assistência social; para a base, veja o guia de segurados, dependentes e benefícios. Já o inciso V conecta a perícia à avaliação da deficiência; veja o guia do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O § 4º permite ao Ministro de Estado autorizar a execução, pelos peritos, de outras atividades médico-periciais previstas em lei para a administração pública federal, e o § 4º-A dá ao dirigente máximo do Sipec a regulamentação das orientações e dos procedimentos. O § 5º autoriza os titulares a requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.

Isenção, presença e telemedicina

Três parágrafos formam um bloco que costuma aparecer em questões de legislação:

  • § 11: o perito deve trabalhar com isenção e sem interferências externas, ficando vedada a presença ou a participação de não médicos durante o ato médico-pericial, exceto quando autorizado por ato discricionário do perito;
  • § 12: quando for exigido o exame médico-pericial presencial do requerente, fica vedada a substituição do exame presencial por exame remoto, na forma de telemedicina ou tecnologias similares;
  • § 13, incluído pela Lei 14.724/23: as perícias de que trata o § 3º podem ser realizadas com o uso de telemedicina ou por análise documental, conforme situações e requisitos definidos em regulamento.

Leia os dois últimos juntos. O § 12 protege o exame presencial quando ele é exigido; o § 13 abre a possibilidade de perícia remota ou documental nas situações que o regulamento definir. Quem decora só um deles erra a questão que pede o conjunto. Diante da aparente tensão entre os dois, siga o regulamento e o edital para saber quando o presencial é exigido.

Ingresso e carreira

O art. 36 trata do ingresso: dá-se no primeiro padrão da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento, exigindo-se como pré-requisito a habilitação em Medicina. O parágrafo único admite que o concurso tenha uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente pelo edital. O art. 37 diz que o desenvolvimento na carreira ocorre por progressão funcional e promoção.

O texto do art. 36 refere-se ao cargo pelo nome anterior (Perito Médico Previdenciário). Para estudo, isso reforça o conselho de cruzar sempre o dispositivo com a denominação do edital.

Registro no CRM e mudança de região

O perito é médico e deve ter inscrição no Conselho Regional de Medicina, conforme o art. 17 da Lei 3.268/57. Como o perito viaja, a Lei 14.724/23 criou, no art. 18 da Lei 3.268/57, o § 5º: fica dispensado da inscrição secundária o perito médico federal que esteja fora da unidade federativa originária do seu registro, em cumprimento de dever funcional determinado no interesse da administração pública. Veja os detalhes no guia dos Conselhos de Medicina.

Perícia na esfera do DF

O DF tem regime próprio de servidores (LC 840/11), e a perícia de servidor distrital segue regras de licença e junta médica dessa lei. O guia sobre licença médica e readaptação reúne o que interessa; não confunda a perícia previdenciária federal com a perícia de servidor do GDF.

Erros comuns

  • Achar que perito médico é qualquer médico com carteira de CRM: a lei federal define cargo e carreira próprios.
  • Confundir “atribuição essencial e exclusiva” com “atribuição possível”: o § 3º usa essa expressão.
  • Citar só o § 12 e ignorar o § 13 sobre telemedicina.
  • Ler o art. 36 como se ele falasse do nome atual do cargo.
  • Esquecer que o perito é também médico para fins de CRM.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A lei tem muitas redações sucessivas e os regulamentos mudam; confira a norma vigente e o edital.

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