Entorno e vida no DF

Saúde do servidor do GDF: licença médica, atestados e readaptação

Adoecer faz parte da vida de qualquer trabalhador, e o servidor do DF tem regras específicas sobre como comprovar a doença, quanto tempo pode ficar afastado e o que acontece se não puder mais exercer as mesmas funções. A LC 840/11 trata disso no Título VIII, nos artigos 268 a 277. Este guia explica a assistência à saúde, o rito da licença médica e odontológica, os atestados e a readaptação, com atenção à redação vigente.

O que a lei chama de seguridade social do servidor

O art. 268 diz que a seguridade social do servidor distrital compreende ações de saúde, previdência e assistência social. A previdência é destinada exclusivamente aos ocupantes de cargo efetivo, na forma da Constituição e de lei complementar específica (art. 269). A assistência social segue legislação específica e os programas do órgão (art. 270).

Como a assistência à saúde é prestada

O art. 271 prevê assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, ao servidor ativo ou inativo, ao cônjuge, ao companheiro, aos dependentes e ao pensionista, prestada:

  1. pelo Sistema Único de Saúde;
  2. diretamente pelo serviço de saúde do órgão, autarquia ou fundação;
  3. pela rede privada, mediante credenciamento por convênio, na forma de lei ou regulamento;
  4. por auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor gasto com planos ou seguros privados de saúde, na forma do regulamento;
  5. por meio de planos em regime de autogestão, direta ou indireta (inciso acrescentado pela Lei Complementar 1008/22), com possibilidade de ajustes com órgãos da administração para a gestão e operacionalização (parágrafo único).

A lei lista as formas possíveis; qual delas existe para o seu órgão depende de regulamento e de convênio. Por isso, ao tomar posse, pergunte ao setor de gestão de pessoas qual modalidade está disponível para você, sem presumir benefícios que a lei apenas autoriza. O servidor também deve fazer exames médicos periódicos gratuitos, nos termos do regulamento (art. 272).

Licença médica e odontológica

O art. 273 tem duas redações no compilado: a antiga, que previa licença de até quinze dias, e a dada pela Lei Complementar 922/16, que prevalece. Segundo a vigente:

  • pode ser concedida licença médica ou odontológica para tratar da própria saúde, sem prejuízo da remuneração;
  • após vinte e quatro meses consecutivos de licença, ou vinte e quatro meses cumulativos ao longo do tempo de serviço no DF em cargo efetivo, pela mesma doença, o servidor deve ser submetido a perícia médica, que opinará pelo retorno ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez (§ 1º);
  • se o servidor for readaptado e voltar a se afastar pela mesma doença, a situação é analisada por Junta Médica Oficial (§ 2º);
  • o servidor sem vínculo efetivo segue as normas do regime geral de previdência social (§ 3º).

A licença médica ou odontológica conta como efetivo exercício (art. 165, III, b) e dá origem a uma prorrogação específica do prazo de posse (art. 17, § 2º). Em outro ponto, a regra do art. 131 (licença dentro de sessenta dias de outra da mesma espécie é prorrogação) vale para licenças em geral.

Como se comprova

O art. 274 organiza a prova:

Situação Regra
Inspeção A licença depende de inspeção por médico ou cirurgião-dentista do setor de assistência à saúde; pode ser feita onde o servidor estiver (caput e § 1º)
Atestado particular Só produz efeito depois de homologado pelo setor de saúde do órgão (§ 2º)
Atestado de comparecimento A ausência restringe-se ao turno em que foi atendido (§ 3º)
Sigilo Atestado ou laudo não pode mencionar o nome ou a natureza da doença, salvo lesões de acidente em serviço, doença profissional ou doenças especificadas na legislação do RPPS (§ 4º)
Atestado curto Atestado de até três dias no bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem homologação do serviço de saúde (§ 5º)

Nesse quadro, o servidor que fica doente um ou dois dias deve entregar o atestado à chefia, e, para períodos maiores, procurar a homologação. Guardar o comprovante de entrega protege contra a alegação de falta injustificada. Veja ausências, compensação de horário e abono de ponto. Não comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica é infração leve (art. 190, VIII).

Acidente em serviço e prevenção

O servidor com indícios de lesões orgânicas ou funcionais deve ser submetido a inspeção médica, e a administração deve adotar programas de prevenção a moléstia profissional (art. 275). O servidor acidentado em serviço que precise de tratamento especializado pode ser tratado em instituição privada às expensas do DF, mas como medida de exceção, só quando não houver meios adequados em instituição pública (art. 276). Locais e servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas ficam sob controle permanente, com exames médicos a cada seis meses (art. 82).

Readaptação

O servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, deve receber atividades compatíveis com a limitação, respeitada a habilitação exigida no concurso (art. 277). O servidor readaptado não sofre prejuízo na remuneração ou no subsídio (parágrafo único). Dois cuidados:

  • a readaptação não é “mudança de cargo”: a limitação é acomodada em atividades compatíveis com a habilitação do concurso;
  • se a incapacidade for total e insuscetível de readaptação, o caminho é a aposentadoria por invalidez, tratada na lei do RPPS (a LC 840/11 altera, no art. 291, trechos da LC 769/08; leia o guia sobre pensão e aposentadoria no RPPS do DF).

Exemplo resolvido

Renata tem uma doença crônica e já passou por vários afastamentos por mais de dois anos somados.

  1. Cada afastamento é licença médica, sem prejuízo da remuneração, com atestados homologados (art. 273 e 274).
  2. Ao completar vinte e quatro meses cumulativos pela mesma doença em cargo efetivo, ela é submetida a perícia (art. 273, § 1º).
  3. A perícia opina por retorno, readaptação ou aposentadoria por invalidez.
  4. Se for readaptada e depois voltar a se afastar pela mesma doença, passa por Junta Médica Oficial (§ 2º).

Erros comuns

  • Supor que a lei garante plano de saúde. Ela lista formas de assistência; a existência depende de regulamento.
  • Entregar atestado particular e não providenciar a homologação nos casos que a exigem.
  • Colocar o diagnóstico no atestado quando a lei veda a menção à doença em regra.
  • Pensar que readaptação reduz a remuneração. O parágrafo único do art. 277 diz o contrário.
  • Usar a redação antiga do art. 273 (quinze dias).

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Regulamentos de planos de saúde e de perícia mudam; confira o texto vigente.

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