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Quem toma posse em cargo efetivo do GDF passa a contribuir para um regime próprio de previdência, e não para o INSS. Esse regime tem lei, gestor e regras de pensão próprios, e muita gente só descobre os detalhes quando precisa de um benefício. Este guia, baseado no texto compilado da Lei Complementar 769/08 e nas alterações trazidas pela LC 840/11, apresenta a estrutura institucional do RPPS/DF, quem entra e quem sai, e como a lei organiza a pensão por morte, sem tratar de alíquotas ou valores.
O que é o RPPS/DF e quem o gere
A LC 769/08 reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF), de que trata o art. 40 da Constituição (art. 1º). Os pontos institucionais mais úteis:
- são obrigatoriamente filiados, como segurados, os servidores titulares de cargos efetivos, ativos e inativos, e os pensionistas, do Poder Executivo e do Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, as autarquias e as fundações, além dos respectivos dependentes (art. 1º);
- não integram o RPPS/DF quem ocupa exclusivamente cargo em comissão de livre nomeação, nem os ocupantes de cargos temporários ou empregos públicos (art. 1º, § 1º);
- militares e policiais civis do DF têm regulamentação própria, definida em lei complementar específica (art. 1º, § 2º);
- é vedada a existência de mais de um regime próprio e de mais de uma unidade gestora no DF (art. 2º);
- o órgão gestor único é o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev/DF), autarquia em regime especial (art. 3º), que cuida da arrecadação, da gestão dos recursos e da concessão, do pagamento e da manutenção dos benefícios (art. 4º, § 1º);
- o Distrito Federal é garantidor das obrigações do Iprev/DF e responde subsidiariamente pelo custeio (art. 4º, § 2º).
O art. 5º lista princípios, como caráter contributivo e solidário, transparência, preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e proibição de criar ou ampliar benefícios sem fonte de custeio. A LC 840/11 acrescentou o § 3º ao art. 1º, segundo o qual as normas do regime jurídico dos servidores civis do DF se aplicam subsidiariamente à LC 769/08.
Quem é segurado e quando deixa de ser
A inscrição do segurado é automática com a investidura no cargo efetivo (art. 15). Permanece filiado o servidor que estiver cedido a órgão de outro ente, afastado ou licenciado em hipóteses que contem como efetivo exercício, licenciado para tratar de interesses particulares, afastado para mandato eletivo ou afastado do país por cessão ou licença remunerada (art. 8º). O servidor requisitado da União, de Estado ou de Município permanece filiado ao regime de origem (art. 9º).
Na acumulação de cargos remunerados, o servidor é segurado obrigatório em relação a cada cargo (art. 10, § 1º). O segurado inativo que exerce cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral (art. 10, § 2º). A perda da condição de segurado ocorre por morte, exoneração ou demissão (art. 11). Veja os cuidados com acumulação em acumulação de cargos no GDF.
Quem é dependente
O art. 12 define os beneficiários na condição de dependentes. O texto compilado mostra incisos renumerados e um inciso vetado, então a leitura exige atenção: os dependentes incluem o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; os pais; e o irmão não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido. A dependência do cônjuge e dos filhos é presumida, e a dos demais deve ser comprovada; a existência de dependente do primeiro grupo exclui os demais (§§ 1º e 2º, redação da LC 840/11). Parceiros homoafetivos com relacionamento civil permanente comprovado equiparam-se a companheiros (§ 4º). Enteado e menor sob tutela são equiparados a filhos, com declaração do segurado e prova da dependência (art. 13).
A condição de dependente se perde, entre outras hipóteses, pela cessação da união estável, pela maioridade ou emancipação, pela cessação da invalidez ou da dependência econômica e pela acumulação ilícita de pensão (art. 14). O segurado deve inscrever seus dependentes, e a inscrição feita mais de trinta dias após o óbito produz efeitos apenas a partir do protocolo do requerimento (art. 16, § 4º).
Benefícios: o que o texto atual lista
O art. 17 mostra um plano de benefícios que foi sendo enxugado. Hoje, o texto compilado apresenta, quanto ao segurado, as aposentadorias (por invalidez permanente, compulsória por idade, voluntária por idade e tempo de contribuição, voluntária por idade, especial do professor e as especiais previstas em lei complementar federal) e, quanto aos dependentes, a pensão por morte. Auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão aparecem como revogados. A licença-maternidade, por exemplo, passou a ser tratada na própria LC 840/11 (veja licença-maternidade e paternidade).
Atenção: os requisitos de idade e tempo de contribuição e a forma de cálculo dos arts. 18 a 29 foram afetados por emendas constitucionais e por leis posteriores. Este guia não os reproduz, porque o compilado mistura redações; consulte o texto vigente e o Iprev/DF. Para o panorama constitucional, leia EC 103: previdência do servidor, o que mudou.
Pensão por morte: a estrutura da LC 840/11
A LC 840/11 reescreveu o desenho dos beneficiários da pensão (art. 30 a 30-D da LC 769/08):
| Natureza | Beneficiários |
|---|---|
| Vitalícia | cônjuge; pessoa separada, divorciada ou com união estável dissolvida que receba pensão alimentícia; companheiro ou companheira com união estável comprovada; mãe ou pai que receba pensão alimentícia |
| Temporária | filho ou enteado até vinte e um anos (ou inválido, enquanto durar a invalidez); menor sob tutela; irmão não emancipado até vinte e um anos (ou inválido) que receba pensão alimentícia |
Regras de convivência (art. 30-A, parágrafo único e arts. 30-B a 30-D):
- é vedada pensão vitalícia ao companheiro quando existir cônjuge beneficiário, e a mais de um companheiro;
- o valor é rateado entre os habilitados, individualizando a cota de cada um; havendo pensão vitalícia e temporária, metade vai para cada grupo, quando não houver os dependentes com pensão alimentícia (art. 30-B, § 1º);
- a cota de quem perde a qualidade de pensionista reverte exclusivamente para ascendente, descendente ou irmão que também seja pensionista do mesmo instituidor (art. 30-C);
- salvo opção, é vedado receber mais de duas pensões pagas por regimes próprios (art. 30-D);
- a pensão é concedida a quem se habilitar e não pode ser adiada por falta de habilitação de outro possível dependente; a habilitação posterior só produz efeitos a partir de sua data (art. 29, §§ 3º a 6º);
- a pensão pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo apenas as prestações exigíveis há mais de cinco anos (art. 32);
- não tem direito à pensão o dependente condenado por crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado (art. 33).
Exemplo resolvido
Um servidor casado, com um filho de dezoito anos, falece. Ele pagava pensão alimentícia a uma ex-cônjuge.
- A cônjuge é beneficiária de pensão vitalícia, e a ex-cônjuge com pensão alimentícia também (art. 30-A, I, a e b).
- O filho é beneficiário de pensão temporária até vinte e um anos (art. 30-A, II, a).
- Como há dependente com pensão alimentícia, a cota da ex-cônjuge é calculada proporcionalmente ao valor da pensão alimentícia que recebia, e o saldo é repartido entre os demais (art. 30-B, § 2º).
- Quando o filho completar vinte e um anos, a cota temporária se extingue e pode reverter para ascendente, descendente ou irmão que também seja pensionista, se houver (art. 30-C).
Erros comuns
- Pensar que o servidor efetivo do DF contribui para o INSS.
- Esquecer que o comissionado sem vínculo efetivo não integra o RPPS/DF.
- Tratar a lista de benefícios do art. 17 como se auxílio-doença e salário-família ainda existissem.
- Copiar requisitos de aposentadoria do compilado sem checar as emendas constitucionais.
- Deixar de inscrever dependentes, perdendo efeitos retroativos.
Próximos passos
- Compare com o regime federal em seguridade social do servidor na Lei 8.112/90.
- Entenda o contexto geral em EC 103: previdência do servidor.
- Revise a saúde do servidor em licença médica, atestados e readaptação no GDF.
Fontes e atualização
- Lei Complementar 769/08, texto compilado no SINJ-DF (arts. 1º a 17, 29 a 33)
- Lei Complementar 840/11, texto compilado no SINJ-DF (arts. 268, 269 e 291)
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Regras de benefício e cálculo mudaram por emendas e leis posteriores; confirme o texto vigente e consulte o Iprev/DF.