Entorno e vida no DF

RIDE, região metropolitana e aglomeração urbana: diferenças

O Distrito Federal e seu Entorno formam uma RIDE, e não uma região metropolitana. A diferença não é detalhe de vocabulário: muda quem cria a unidade, por qual instrumento e com base em qual artigo da Constituição. É um tema favorito de questões “certo ou errado” porque as palavras parecem sinônimos. Este guia compara os institutos com base na CF/88 e no Estatuto da Metrópole (Lei 13.089/15), ambos lidos no Planalto.

A regra constitucional dos Estados: art. 25, § 3º

A Constituição diz que os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, “constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum” (art. 25, § 3º). Guarde os quatro elementos: quem cria (Estado), como cria (lei complementar estadual), com o quê (municípios limítrofes) e para quê (funções públicas de interesse comum).

O Estatuto da Metrópole repete a ideia no art. 3º e acrescenta que a criação deve ser precedida de estudos técnicos e audiências públicas com todos os Municípios envolvidos (art. 3º, § 2º, incluído pela Lei 13.683/18).

A regra constitucional da União: arts. 21, IX, 43 e 48, IV

A RIDE nasce de outra competência. Segundo o art. 1º da LC 94/98, a União é autorizada a criar a RIDE “para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás e Minas Gerais e do Distrito Federal”, conforme os arts. 21, IX, 43 e 48, IV, da Constituição. Os três dispositivos dizem, em síntese:

  • art. 21, IX: compete à União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
  • art. 43: a União pode articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando ao desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais;
  • art. 48, IV: cabe ao Congresso Nacional, com sanção, dispor sobre planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento.

Por isso a RIDE-DF tem como instrumento uma lei complementar federal e como regulamento um decreto do Presidente da República, e seu conselho (o COARIDE) é federal. Veja o funcionamento em COARIDE: o conselho da RIDE-DF.

Quadro comparativo

Característica Região metropolitana / aglomeração urbana RIDE
Quem cria Estados, cada um por lei complementar estadual União, por lei complementar federal
Base constitucional Art. 25, § 3º Arts. 21, IX, 43 e 48, IV
Objetivo central Organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum Articulação da ação administrativa e redução de desigualdades regionais
Pode reunir entes de mais de um Estado? Sim, com leis complementares de cada Estado (art. 4º do Estatuto) Sim, e o DF integra a RIDE-DF junto com Municípios de Goiás e de Minas Gerais
Instância de coordenação Estrutura de governança interfederativa prevista na lei estadual Conselho federal (COARIDE)

Sobre o item “mais de um Estado”, o art. 4º do Estatuto estabelece que a unidade que envolva Municípios de mais de um Estado será formalizada com a aprovação de leis complementares pelas assembleias legislativas de cada Estado envolvido, e que, até a aprovação por todos, ela só vale para os Municípios dos Estados que já aprovaram.

Definições do Estatuto da Metrópole (art. 2º)

O art. 2º traz os conceitos que as provas exigem. Os mais cobrados:

  • Aglomeração urbana: unidade territorial urbana formada pelo agrupamento de dois ou mais Municípios limítrofes, caracterizada por complementaridade funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas.
  • Função pública de interesse comum: política pública ou ação nela inserida cuja realização por um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes.
  • Metrópole: espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de influência de uma capital regional, conforme os critérios do IBGE.
  • Região metropolitana: aglomeração urbana que configure uma metrópole. Esse é o conceito vigente do inciso VII; uma redação provisória que mencionava o Distrito Federal perdeu a vigência.
  • Governança interfederativa: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum.
  • Gestão plena: condição de região metropolitana ou aglomeração urbana com lei complementar estadual que a formalize e delimite, estrutura de governança interfederativa própria e plano de desenvolvimento urbano integrado aprovado por lei estadual.

O Distrito Federal no Estatuto

Aqui está uma pegadinha. O texto compilado do Estatuto traz, riscados e marcados como “vigência encerrada”, dispositivos incluídos pela Medida Provisória 862/18 que permitiriam ao Distrito Federal integrar região metropolitana com Municípios limítrofes (arts. 3º, § 3º, e 4º, §§ 2º e 3º). Como a medida provisória perdeu a vigência, esses parágrafos não fazem parte do texto atual. Quem afirma que o Estatuto da Metrópole prevê a participação do DF em região metropolitana está citando redação que caiu.

O art. 1º, § 2º, manda observar o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) na aplicação do Estatuto da Metrópole. E o art. 15 ensina outra regra útil: a região metropolitana instituída por lei complementar estadual que não atenda ao conceito de metrópole do art. 2º, VII, será enquadrada como aglomeração urbana para efeito das políticas públicas do Governo Federal.

O ponto de contato: art. 22 do Estatuto

O art. 22 faz a ponte entre os dois institutos. Diz que as disposições do Estatuto aplicam-se, no que couber, às regiões integradas de desenvolvimento que tenham características de região metropolitana ou de aglomeração urbana, criadas por lei complementar federal com base no art. 43 da CF/88 até a data de entrada em vigor do Estatuto. Três leituras corretas: (1) o texto não diz que toda RIDE é região metropolitana; (2) a aplicação é “no que couber”, ou seja, parcial e dependente das características da RIDE; (3) vale para as RIDEs já criadas, e não para criar novas por esse caminho. O parágrafo único completa: depois do Estatuto, unidades urbanas que envolvam Municípios de mais de um Estado seguem o art. 4º (leis complementares de cada Estado), sem prejuízo de consórcios intermunicipais.

Apoio da União (arts. 13 e 14)

A União “apoiará as iniciativas dos Estados e dos Municípios voltadas à governança interfederativa”, observados o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e as disponibilidades da lei orçamentária. Para o apoio à governança em região metropolitana ou aglomeração urbana, a regra geral é exigir gestão plena (art. 14), com exceção do apoio à elaboração e revisão do plano de desenvolvimento urbano integrado. Isso conecta o tema ao próximo guia: governança interfederativa e plano de desenvolvimento urbano integrado.

Exemplo resolvido

Enunciado. “A RIDE-DF foi instituída por lei complementar estadual de Goiás, com base no art. 25, § 3º, da CF/88, para organizar funções públicas de interesse comum.”

Resolução. Errado. A RIDE-DF decorre da Lei Complementar federal 94/98, com fundamento nos arts. 21, IX, 43 e 48, IV, da Constituição. O art. 25, § 3º, trata de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões criadas pelos Estados.

Erros comuns

  • Chamar o Entorno do DF de “região metropolitana de Brasília” em prova jurídica.
  • Dizer que município isolado pode formar aglomeração urbana: a lei exige dois ou mais Municípios limítrofes.
  • Esquecer que lei estadual cria região metropolitana, mas o plano de desenvolvimento urbano integrado também é aprovado por lei estadual (art. 10 do Estatuto).
  • Atribuir ao Estatuto da Metrópole a criação da RIDE-DF. A RIDE vem da LC 94/98.

Próximos passos

Fontes e atualização

Os textos foram lidos nas versões compiladas do Planalto, inclusive as marcações de vigência encerrada. Confira a norma vigente e o edital antes de prova.

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