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Quando a prova pergunta “o que a RIDE faz na prática”, a resposta está em quatro ideias: a lei define quais serviços públicos são de interesse comum, autoriza um Programa Especial para unificar procedimentos por convênio, indica de onde vêm os recursos e permite à União firmar convênios com os entes da região. Este guia organiza essas quatro ideias a partir da Lei Complementar 94/98 e do Decreto 7.469/11, ambos lidos no Planalto, e as liga ao fundamento constitucional.
O fundamento na CF/88: art. 43
A Constituição permite à União, “para efeitos administrativos”, articular sua ação “em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais” (art. 43, caput). A lei complementar a que o art. 43 se refere trata das condições para integração de regiões em desenvolvimento. O § 2º lista os incentivos regionais, entre outros:
- igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
- juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
- isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
- prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água em regiões de baixa renda sujeitas a secas periódicas.
Compare com o parágrafo único do art. 4º da LC 94/98: tarifas, fretes e seguros; linhas de crédito especiais; isenções e incentivos fiscais temporários. Os três primeiros incentivos da Constituição reaparecem quase palavra por palavra na lei da RIDE. Essa semelhança ajuda a memorizar e é terreno fértil para questões que “inventam” um incentivo que nenhum dos dois textos prevê.
Serviços de interesse comum
O art. 3º da LC 94/98 diz que se consideram de interesse da RIDE “os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura e de geração de empregos”. O verbo “especialmente” indica que o rol não se esgota nessas duas áreas.
O Decreto 7.469/11 detalha a lista no parágrafo único do art. 3º. São considerados de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao DF, aos Estados de Goiás e de Minas Gerais e aos Municípios que a integram, nas áreas de:
| Grupo | Áreas listadas no decreto |
|---|---|
| Infraestrutura e território | infraestrutura; transportes e sistema viário; uso, parcelamento e ocupação do solo; habitação popular; telecomunicações |
| Meio ambiente e recursos | saneamento básico (água, esgoto e limpeza pública); proteção ao meio ambiente e controle da poluição; recursos hídricos e minerais |
| Desenvolvimento econômico | geração de empregos e capacitação profissional; produção agropecuária e abastecimento alimentar; turismo |
| Serviços sociais | saúde e assistência social; educação e cultura; segurança pública |
Dois detalhes de leitura. Primeiro, o decreto fala em serviços comuns ao DF, a Goiás, a Minas Gerais e aos Municípios, enquanto a lei complementar cita apenas o DF e os Municípios no art. 3º. Segundo, “comum” não significa “transferido”: a competência de cada ente continua a mesma, e a RIDE serve para articular a ação, não para retirar poderes de Município algum.
O Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno
O art. 4º da LC 94/98 autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal. O parágrafo único diz que o programa, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá mediante convênio normas e critérios para unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos, especialmente quanto a:
- tarifas, fretes e seguros, ouvido o Ministério da Fazenda;
- linhas de crédito especiais para atividades prioritárias;
- isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de empregos e fixação de mão de obra.
O Decreto 7.469/11 repete a regra no art. 8º, com uma diferença sutil: a lei complementar abrange os serviços “federais e aqueles de responsabilidade de entes federais”, além dos serviços dos entes federados do art. 1º; o decreto fala nos serviços “de responsabilidade Distrital, Estadual e Municipal de entes que integram a RIDE”. Em prova de nível superior, essa diferença pode ser explorada. Em caso de dúvida, a hierarquia ajuda: a lei complementar prevalece sobre o decreto regulamentar.
O ponto mais cobrado é a palavra convênio. O programa não unifica nada por decreto unilateral nem por imposição da União: a unificação de procedimentos depende de convênio, ou seja, de ajuste entre entes autônomos. E a palavra temporário qualifica os incentivos fiscais: a lei não cria isenção permanente.
De onde vem o dinheiro
O art. 5º da LC 94/98 diz que os programas e projetos prioritários da região, com ênfase em infraestrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos:
- de natureza orçamentária destinados pela União, na forma da lei;
- de natureza orçamentária destinados pelo Distrito Federal, pelos Estados de Goiás e de Minas Gerais e pelos Municípios da região;
- de operações de crédito externas e internas.
O art. 9º do decreto repete as três fontes. Observe a expressão “na forma da lei”: a lei complementar não fixa valor algum, e não há, nos dois textos lidos, vinculação de percentual de receita à RIDE. Qualquer alternativa que afirme um valor ou um índice fixo de repasse deve ser tratada com desconfiança, e a resposta correta é consultar a lei orçamentária e o edital.
Convênios com a União
O art. 6º da LC 94/98 estabelece que “a União poderá firmar convênios” com o DF, os Estados de Goiás e de Minas Gerais e os Municípios referidos no § 1º do art. 1º, “com a finalidade de atender o disposto nesta Lei Complementar”. O art. 10 do decreto vai na mesma direção. Observe o verbo “poderá”: é faculdade, não dever. Para a base jurídica de convênios e consórcios entre entes, veja consórcios públicos na Lei 11.107.
Exemplo resolvido
Enunciado. “Segundo a legislação da RIDE-DF, o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno pode, por decreto presidencial, impor aos Municípios a unificação de tarifas de serviços públicos locais.”
Resolução. Errado. O parágrafo único do art. 4º da LC 94/98 e o art. 8º do Decreto 7.469/11 falam em normas e critérios estabelecidos mediante convênio, ouvido o Ministério da Fazenda no caso de tarifas, fretes e seguros. Convênio pressupõe acordo entre entes autônomos; não há imposição unilateral.
Erros comuns
- Achar que a RIDE tem orçamento próprio com valor fixo. Os textos lidos não fixam valor; apontam fontes de recursos.
- Tratar incentivo fiscal como permanente. O texto diz “em caráter temporário”.
- Trocar “convênio” por “decreto” ou “lei”.
- Confundir o rol de áreas do decreto com o da lei. A lei cita infraestrutura e geração de empregos “especialmente”; o decreto lista catorze áreas.
- Ignorar que a lista de Municípios mudou. Confira a redação vigente do art. 1º, § 1º, da LC 94/98.
Próximos passos
- Conheça o colegiado que aprova os planos em COARIDE: o conselho da RIDE-DF.
- Resolva questões no treino comentado da RIDE-DF e da LC 94.
- Entenda a diferença entre RIDE e Entorno popular em RIDE-DF: municípios do Entorno e o que isso muda.
Fontes e atualização
- Lei Complementar 94/98, no Planalto (arts. 1º a 6º)
- Decreto 7.469/11, texto compilado no Planalto (arts. 3º, 8º, 9º e 10)
- Constituição Federal, art. 43, no Planalto
Os textos foram lidos no Planalto na versão compilada. Leis e decretos podem ser alterados; confira a norma vigente e o edital antes de responder ou de planejar a prova.