Entorno e vida no DF

Licença-maternidade e paternidade do servidor do GDF

Quem entra no serviço público do DF em idade de formar família quer saber logo: quanto tempo de licença eu tenho? E se eu adotar? E se a licença coincidir com as férias? A LC 840/11 trata disso entre os artigos 149-A e 150, e a redação atual foi dada pela Lei Complementar 1013/22. Este guia reúne as regras e os cuidados de leitura do texto compilado no SINJ-DF.

Licença-maternidade da servidora efetiva

A servidora gestante ocupante de cargo efetivo faz jus à licença-maternidade pelo prazo de cento e oitenta dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia do parto (art. 149-A). A licença pode ser antecipada em até vinte e oito dias, considerando a data prevista do parto, mediante prescrição médica (§ 1º).

Situações especiais:

Situação Regra
Natimorto ou nascimento com vida seguido de óbito A servidora reassume após trinta dias do evento, se considerada apta (§ 2º)
Aborto atestado por médico oficial Trinta dias de licença (§ 3º)
Servidora comissionada sem vínculo efetivo Tem direito à licença; as despesas dos últimos sessenta dias correm às expensas do DF (§ 4º)
Licença coincide com férias ou licença-servidor A administração altera automaticamente as férias ou a licença para logo após o fim da licença-maternidade, se outra data não for requerida (§ 5º)

Sobre o § 4º, vale lembrar a proteção do art. 53: a gestante comissionada sem vínculo não pode ser exonerada de ofício, sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo indenização na forma do regulamento. Veja cargo em comissão, função de confiança e cargo efetivo.

Adoção e guarda judicial

O art. 149-B manda aplicar o art. 149-A, no que couber, à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial. O parágrafo único exige, para deferir a licença, a apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. Esse documento é a peça central do pedido: sem ele, a licença não é deferida.

Licença-paternidade

O art. 150 prevê, pelo nascimento ou adoção de filhos, licença-paternidade de sete dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência. O texto compilado traz uma nota importante nos arts. 149-A e 149-B: nos termos da ADI 7538, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação extensiva para estender a licença-maternidade a servidores públicos, biológicos ou adotantes, que exerçam a paternidade solo, conforme os parâmetros do Tema 1.182 de repercussão geral. Em resumo, o pai que cria o filho sozinho pode ter direito ao regime da licença-maternidade. Como é matéria que evolui, confira a nota atualizada no compilado antes de decidir.

A licença-paternidade e a licença-maternidade contam como efetivo exercício (art. 165, III, a). E há dois efeitos de convivência com outros institutos:

  • o prazo de posse pode ser prorrogado para depois dessas licenças, se elas já estiverem em curso quando a nomeação sair (art. 17, § 2º);
  • servidoras e servidores podem iniciar a licença-servidor logo após o fim da licença-maternidade ou da licença-paternidade (art. 143).

Outras proteções ligadas à maternidade

  • A servidora gestante ou lactante deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso enquanto durar a gestação e a lactação (art. 80, parágrafo único).
  • O auxílio-natalidade é devido à servidora efetiva pelo nascimento de filho, inclusive natimorto, em quantia equivalente ao menor vencimento básico do serviço público distrital, com acréscimo em caso de parto múltiplo (art. 96). Se a parturiente não for servidora, o auxílio é pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, e a regra vale também para adoção (§§ 2º e 3º). A lei remete ao valor do menor vencimento; consulte a tabela vigente.
  • A licença do art. 61, § 6º, que tratava de uso da jornada para amamentação, aparece no compilado como revogada e declarada inconstitucional. Não a trate como regra em vigor.

Para o contexto geral, inclusive para quem tem filhos pequenos durante a fase de provas, veja concurso com filhos pequenos.

Exemplo resolvido

Camila é servidora efetiva, com parto previsto em data próxima, e tem férias marcadas para o mês seguinte.

  1. Com prescrição médica, ela pode antecipar a licença em até vinte e oito dias antes da data prevista (art. 149-A, § 1º).
  2. A licença dura cento e oitenta dias contados do parto (art. 149-A).
  3. Se as férias caírem dentro da licença, a administração as altera automaticamente para logo depois do fim da licença, a não ser que Camila peça outra data (§ 5º).
  4. Terminada a licença, Camila pode iniciar a licença-servidor logo em seguida, se já tiver direito (art. 143).
  5. Se o nascimento for de natimorto, ela reassume após trinta dias do evento, se apta (§ 2º).

Erros comuns

  • Contar os cento e oitenta dias a partir do afastamento, e não do parto (a antecipação é separada).
  • Esquecer o termo judicial de guarda no pedido de adotante.
  • Presumir que a regra federal sobre licença é idêntica.
  • Ignorar a nota do STF sobre paternidade solo no compilado.
  • Tratar o dispositivo revogado sobre amamentação como regra vigente.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Decisões do Supremo e novas leis podem alterar o quadro; confira o texto vigente.

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