Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
Quando o assunto é licença, o servidor do GDF costuma se perder entre nomes parecidos: licença-servidor, licença médica, licença por doença em pessoa da família, licença para interesses particulares. O art. 130 da LC 840/11 reúne a lista oficial, e cada item tem regras próprias, que estão espalhadas por vários artigos. Este guia monta o mapa completo em tabelas, com ligação para os guias que detalham cada licença.
A lista do art. 130
Além do abono de ponto, o servidor faz jus a licença (art. 130):
- por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
- por motivo de doença em pessoa da família;
- para o serviço militar;
- para atividade política;
- licença-servidor (na redação original, prêmio por assiduidade);
- para tratar de interesses particulares;
- para desempenho de mandato classista;
- paternidade;
- maternidade;
- médica ou odontológica;
- por até três dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas graves associados ao fluxo menstrual, após homologação pela medicina ocupacional ou do trabalho (inciso acrescentado pela Lei Complementar 1032/24).
O parágrafo único, que tratava da licença-maternidade, aparece como revogado.
Tabela: remuneração e duração
| Licença | Remuneração | Duração ou limite | Onde ler |
|---|---|---|---|
| Cônjuge ou companheiro | Sem remuneração | Até cinco anos; servidor estável; destino fora da RIDE | Art. 133 |
| Doença em pessoa da família | Com remuneração, até o limite legal | Trinta dias por período; cento e oitenta por ano; depois, sem remuneração | Arts. 134 e 135 |
| Serviço militar | Conforme legislação específica | Após o serviço, até trinta dias sem remuneração para reassumir | Art. 136 |
| Atividade política | Sem remuneração até a véspera do registro; com remuneração do registro até dez dias após a eleição | Conforme o calendário eleitoral | Arts. 137 e 138 |
| Licença-servidor | Com remuneração | Três meses a cada quinquênio | Arts. 139 a 143 |
| Interesses particulares | Sem remuneração | Até três anos, prorrogável uma vez; servidor estável; discricionária | Art. 144 |
| Mandato classista | Pago pelo órgão de lotação | Duração do mandato; servidor estável | Arts. 145 a 149 |
| Paternidade | Com remuneração | Sete dias consecutivos | Art. 150 |
| Maternidade | Com remuneração | Cento e oitenta dias a contar do parto | Arts. 149-A e 149-B |
| Médica ou odontológica | Com remuneração | Conforme inspeção; perícia após longo período | Arts. 273 e 274 |
| Menstrual | O art. 130 não detalha; veja o ato de regulamentação | Até três dias consecutivos por mês, após homologação | Art. 130, XI |
Os guias de detalhe: licença-servidor, maternidade e paternidade, doença na família, cônjuge e interesses particulares, licença médica e atestados e candidatura e mandatos.
Sobre a licença menstrual, o texto compilado indica regulamentação por ato da Mesa Diretora da Câmara Legislativa, o que sugere que o procedimento varia por Poder. Como se trata de dispositivo recente, confirme com o setor de gestão de pessoas o passo a passo da homologação.
Tabela: efeitos
| Licença | Conta como efetivo exercício? | Em estágio probatório |
|---|---|---|
| Cônjuge ou companheiro | Não consta na lista do art. 165 | Vedada por ser licença sem remuneração (art. 25) |
| Doença em pessoa da família | Não consta na lista do art. 165, mas conta para disponibilidade (art. 166, III) | Permitida; suspende a contagem do estágio (art. 27, II) |
| Serviço militar | Sim (art. 165, III, d) | Permitida (art. 25, § 1º) |
| Atividade política | Conta para disponibilidade quando remunerada (art. 166, IV) | A licença sem remuneração é vedada, salvo as exceções do art. 25 |
| Licença-servidor | Sim (art. 165, III, c) | Vedada (art. 25, § 2º) |
| Interesses particulares | Não; também não conta como tempo de serviço (art. 164, II, a) | Vedada |
| Mandato classista | Sim (art. 165, parágrafo único) | Exige servidor estável |
| Maternidade e paternidade | Sim (art. 165, III, a) | Permitida |
| Médica ou odontológica | Sim (art. 165, III, b) | Permitida |
A classificação “efetivo exercício” importa para estabilidade, para a licença-servidor e para contagem de tempo; veja tempo de serviço e efetivo exercício.
Regras que valem para todas
- Prorrogação: a licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie é considerada prorrogação (art. 131).
- Retorno: ao término das licenças dos incisos II a X, o servidor tem o direito de retornar à mesma lotação, com a mesma jornada, se nenhuma delas tiver sofrido alteração normativa (art. 132).
- Posse: licenças como a médica, a maternidade, a paternidade e a militar podem adiar o início da contagem do prazo de posse (art. 17, § 2º).
- Abono de ponto: o gozo de licença remunerada por doença em pessoa da família não impede o abono (art. 151, § 6º). Veja ausências, compensação de horário e abono de ponto.
- Processo disciplinar: o servidor acusado não pode obter licença voluntária entre a instauração e o fim do prazo da defesa, salvo autorização (art. 221). Veja afastamento preventivo, revisão e garantias.
Como usar o mapa
- Identifique o motivo (família, saúde, política, interesse pessoal, maternidade).
- Veja se o servidor precisa ser estável.
- Confira se é com ou sem remuneração.
- Verifique o efeito no estágio probatório, se for o caso.
- Leia o artigo-fonte antes de pedir; os prazos de requerimento e os documentos variam.
Exemplo resolvido
Questão: “Servidor em estágio probatório pode gozar a licença-servidor.”
- A licença-servidor está no art. 130, V, na redação alterada.
- O art. 25, § 2º, veda a licença-servidor a quem está em estágio probatório.
- O item está errado.
Questão: “Servidor em estágio pode obter licença por doença em pessoa da família com remuneração.”
- A licença é remunerada e, portanto, não cai na vedação do art. 25.
- O art. 27, II, apenas suspende a contagem do estágio.
- O item está certo.
Erros comuns
- Tratar todas as licenças como equivalentes quanto a estágio probatório.
- Esquecer que a licença para interesses particulares é discricionária.
- Contar a licença sem remuneração como tempo de serviço.
- Ignorar as licenças mais novas do art. 130, como a do inciso XI.
- Usar o texto antigo do art. 139 e falar em licença-prêmio por assiduidade.
Próximos passos
- Leia o panorama em licenças e afastamentos do servidor: como conferir na lei.
- Compare com a lei federal em lei 8.112/90: treino comentado de licenças e vantagens.
- Revise o regime em visão geral do regime jurídico do servidor do DF.
Fontes e atualização
- Lei Complementar 840/11, texto compilado no SINJ-DF (arts. 17, 25, 27, 130 a 151, 164 a 166, 221 e 273)
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Licenças são alteradas com frequência por lei complementar; confira o texto vigente.