Entorno e vida no DF

Candidatura, mandato eletivo e classista do servidor do GDF

Servidor público pode ser candidato, eleito ou dirigente sindical. O que muda na rotina e no bolso depende do momento: antes da convenção, durante a campanha, no mandato. A LC 840/11 trata disso em três blocos: a licença para atividade política (artigos 137 e 138), o afastamento para mandato eletivo (art. 158) e a licença para mandato classista (artigos 145 a 149). Este guia explica cada bloco e as proteções contra remoção, sem entrar na legislação eleitoral, que tem regras próprias.

Licença para atividade política

O servidor tem direito a licença para atividade política em dois períodos (art. 137):

Período Remuneração
Da data da escolha em convenção partidária como candidato até a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral Sem remuneração ou subsídio
Do registro da candidatura até dez dias após a eleição para a qual concorre Com remuneração ou subsídio

Consequências previstas:

  • se o registro for negado ou houver desistência, o servidor reassume imediatamente o cargo (§ 2º);
  • o candidato que exerce cargo em comissão ou função de confiança deve ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da legislação eleitoral (§ 3º).

Afastamento das atribuições habituais

O art. 138 prevê que o servidor efetivo que pretenda ser candidato deve ficar afastado das atribuições habituais quando a legislação eleitoral exigir. Nesse caso, sem prejuízo da remuneração, devem ser cometidas a ele atribuições compatíveis com seu cargo e com a legislação eleitoral (§ 1º). Esse afastamento termina na data da convenção partidária, passando a valer a licença do art. 137 (§ 2º). Em outras palavras, há uma fase de remanejamento de funções, que é com remuneração, anterior à licença propriamente dita.

A licença para atividade política com remuneração conta, por exemplo, para efeito de disponibilidade (art. 166, IV).

Mandato eletivo

Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo, o art. 158 manda aplicar:

  1. mandato federal, estadual ou distrital: fica afastado do cargo;
  2. mandato de prefeito: fica afastado do cargo, com a opção pela remuneração do cargo efetivo;
  3. mandato de vereador: havendo compatibilidade de horário, percebe as vantagens do cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; não havendo, é afastado, com opção pela remuneração do cargo efetivo.

O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o mandato (§ 2º) e não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade diversa daquela de onde se afastou, durante o mandato e até um ano depois (§ 1º). O afastamento para mandato eletivo é considerado efetivo exercício (art. 165, parágrafo único), e vale lembrar que a licença sem remuneração em estágio probatório é vedada, com ressalva expressa para o mandato eletivo (art. 25, § 1º). No regime próprio de previdência, o segurado mantém a filiação durante o afastamento para mandato eletivo, e quem acumula cargo efetivo e mandato de vereador filia-se ao regime próprio pelo cargo e ao Regime Geral pelo mandato (LC 769/08, art. 10, §§ 3º e 4º). Veja RPPS do DF e Iprev/DF.

A cessão para exercício de mandato eletivo ou para cargos em gabinetes parlamentares é outro tema; veja cessão, disposição e requisição.

Mandato classista

O art. 145 assegura ao servidor estável o direito a licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativos de servidores do DF, regularmente registrados. A licença é considerada efetivo exercício (§ 1º), e a remuneração e os encargos do servidor licenciado são pagos pelo órgão de lotação (§ 2º).

Quantos dirigentes podem se licenciar

Entidade Regra
Sindicato (art. 146) Dois dirigentes, se tiver ao menos trezentos servidores filiados; mais um dirigente para cada grupo de dois mil servidores filiados, até o limite de dez dirigentes
Dirigentes extras Para cada dois licenciados, pode ser licenciado mais um, devendo o sindicato ressarcir o órgão pelo custo, com encargos e provisões
Central, confederação ou federação (art. 147) Um servidor para cada grupo de vinte e cinco mil associados por instituição

Em todos os casos, o servidor deve ser eleito dirigente pela categoria. A licença dura o mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição (art. 148). Durante o mandato e até um ano depois, o servidor não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade diversa da de origem (art. 149).

O art. 282 reforça o direito à livre associação sindical, com representação pelo sindicato, inclusive como substituto processual, e desconto em folha das mensalidades. O texto compilado ainda registra, para a licença sindical, remissões a licença-prêmio; vale a redação alterada pela Lei Complementar 952/19, que retirou a menção a licença-prêmio na parte que trata do ressarcimento.

Exemplo resolvido

Vânia, servidora efetiva, foi escolhida candidata a vereadora em convenção.

  1. Do dia da escolha até a véspera do registro, tem licença para atividade política sem remuneração; antes disso, pode ter ficado afastada das atribuições habituais, com remuneração, se a legislação eleitoral exigir (arts. 137, I, e 138).
  2. Do registro até dez dias após a eleição, licença com remuneração (art. 137, II).
  3. Se for eleita vereadora e houver compatibilidade de horário, acumula o cargo efetivo e o mandato (art. 158, III, a); se não houver, é afastada e pode optar pela remuneração do cargo efetivo (b).
  4. Durante o mandato e até um ano depois, não pode ser removida de ofício (art. 158, § 1º).

Se ela fosse comissionada, teria de ser exonerada ou dispensada da função, conforme os prazos eleitorais (art. 137, § 3º).

Erros comuns

  • Achar que toda a campanha é com remuneração. O primeiro período é sem.
  • Esquecer que o comissionado candidato deve ser exonerado ou dispensado.
  • Confundir os regimes de prefeito, vereador e mandatos federais, estaduais ou distritais.
  • Presumir que a licença classista é automática: ela exige servidor estável e eleito dirigente.
  • Ignorar a proteção contra remoção de ofício durante o mandato.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Prazos eleitorais seguem a legislação eleitoral; confira o texto vigente.

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