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Servidor público pode ser candidato, eleito ou dirigente sindical. O que muda na rotina e no bolso depende do momento: antes da convenção, durante a campanha, no mandato. A LC 840/11 trata disso em três blocos: a licença para atividade política (artigos 137 e 138), o afastamento para mandato eletivo (art. 158) e a licença para mandato classista (artigos 145 a 149). Este guia explica cada bloco e as proteções contra remoção, sem entrar na legislação eleitoral, que tem regras próprias.
Licença para atividade política
O servidor tem direito a licença para atividade política em dois períodos (art. 137):
| Período | Remuneração |
|---|---|
| Da data da escolha em convenção partidária como candidato até a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral | Sem remuneração ou subsídio |
| Do registro da candidatura até dez dias após a eleição para a qual concorre | Com remuneração ou subsídio |
Consequências previstas:
- se o registro for negado ou houver desistência, o servidor reassume imediatamente o cargo (§ 2º);
- o candidato que exerce cargo em comissão ou função de confiança deve ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da legislação eleitoral (§ 3º).
Afastamento das atribuições habituais
O art. 138 prevê que o servidor efetivo que pretenda ser candidato deve ficar afastado das atribuições habituais quando a legislação eleitoral exigir. Nesse caso, sem prejuízo da remuneração, devem ser cometidas a ele atribuições compatíveis com seu cargo e com a legislação eleitoral (§ 1º). Esse afastamento termina na data da convenção partidária, passando a valer a licença do art. 137 (§ 2º). Em outras palavras, há uma fase de remanejamento de funções, que é com remuneração, anterior à licença propriamente dita.
A licença para atividade política com remuneração conta, por exemplo, para efeito de disponibilidade (art. 166, IV).
Mandato eletivo
Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo, o art. 158 manda aplicar:
- mandato federal, estadual ou distrital: fica afastado do cargo;
- mandato de prefeito: fica afastado do cargo, com a opção pela remuneração do cargo efetivo;
- mandato de vereador: havendo compatibilidade de horário, percebe as vantagens do cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; não havendo, é afastado, com opção pela remuneração do cargo efetivo.
O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o mandato (§ 2º) e não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade diversa daquela de onde se afastou, durante o mandato e até um ano depois (§ 1º). O afastamento para mandato eletivo é considerado efetivo exercício (art. 165, parágrafo único), e vale lembrar que a licença sem remuneração em estágio probatório é vedada, com ressalva expressa para o mandato eletivo (art. 25, § 1º). No regime próprio de previdência, o segurado mantém a filiação durante o afastamento para mandato eletivo, e quem acumula cargo efetivo e mandato de vereador filia-se ao regime próprio pelo cargo e ao Regime Geral pelo mandato (LC 769/08, art. 10, §§ 3º e 4º). Veja RPPS do DF e Iprev/DF.
A cessão para exercício de mandato eletivo ou para cargos em gabinetes parlamentares é outro tema; veja cessão, disposição e requisição.
Mandato classista
O art. 145 assegura ao servidor estável o direito a licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativos de servidores do DF, regularmente registrados. A licença é considerada efetivo exercício (§ 1º), e a remuneração e os encargos do servidor licenciado são pagos pelo órgão de lotação (§ 2º).
Quantos dirigentes podem se licenciar
| Entidade | Regra |
|---|---|
| Sindicato (art. 146) | Dois dirigentes, se tiver ao menos trezentos servidores filiados; mais um dirigente para cada grupo de dois mil servidores filiados, até o limite de dez dirigentes |
| Dirigentes extras | Para cada dois licenciados, pode ser licenciado mais um, devendo o sindicato ressarcir o órgão pelo custo, com encargos e provisões |
| Central, confederação ou federação (art. 147) | Um servidor para cada grupo de vinte e cinco mil associados por instituição |
Em todos os casos, o servidor deve ser eleito dirigente pela categoria. A licença dura o mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição (art. 148). Durante o mandato e até um ano depois, o servidor não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade diversa da de origem (art. 149).
O art. 282 reforça o direito à livre associação sindical, com representação pelo sindicato, inclusive como substituto processual, e desconto em folha das mensalidades. O texto compilado ainda registra, para a licença sindical, remissões a licença-prêmio; vale a redação alterada pela Lei Complementar 952/19, que retirou a menção a licença-prêmio na parte que trata do ressarcimento.
Exemplo resolvido
Vânia, servidora efetiva, foi escolhida candidata a vereadora em convenção.
- Do dia da escolha até a véspera do registro, tem licença para atividade política sem remuneração; antes disso, pode ter ficado afastada das atribuições habituais, com remuneração, se a legislação eleitoral exigir (arts. 137, I, e 138).
- Do registro até dez dias após a eleição, licença com remuneração (art. 137, II).
- Se for eleita vereadora e houver compatibilidade de horário, acumula o cargo efetivo e o mandato (art. 158, III, a); se não houver, é afastada e pode optar pela remuneração do cargo efetivo (b).
- Durante o mandato e até um ano depois, não pode ser removida de ofício (art. 158, § 1º).
Se ela fosse comissionada, teria de ser exonerada ou dispensada da função, conforme os prazos eleitorais (art. 137, § 3º).
Erros comuns
- Achar que toda a campanha é com remuneração. O primeiro período é sem.
- Esquecer que o comissionado candidato deve ser exonerado ou dispensado.
- Confundir os regimes de prefeito, vereador e mandatos federais, estaduais ou distritais.
- Presumir que a licença classista é automática: ela exige servidor estável e eleito dirigente.
- Ignorar a proteção contra remoção de ofício durante o mandato.
Próximos passos
- Compare a lei federal em afastamentos na Lei 8.112/90: cessão, mandato eletivo, exterior e pós-graduação.
- Veja os direitos coletivos em direitos coletivos dos trabalhadores na CF/88: sindicato e greve.
- Revise a mobilidade em remoção, permuta, redistribuição e substituição.
Fontes e atualização
- Lei Complementar 840/11, texto compilado no SINJ-DF (arts. 25, 130, 137, 138, 145 a 149, 158, 165, 166 e 282)
- Lei Complementar 769/08, texto compilado no SINJ-DF (art. 10)
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Prazos eleitorais seguem a legislação eleitoral; confira o texto vigente.