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“Quero trabalhar em Brasília” não é um alvo único. A cidade abriga ministérios, tribunais, o governo local, bancos, estatais, conselhos de classe e entidades do Sistema S, e cada um desses empregadores contrata de um jeito. Antes de escolher o concurso, descubra em qual dessas caixas ele cai. Este guia dá o método, com a base legal que foi lida e exemplos tirados das fichas do Concursos DF (lidas em 18/10).
A pergunta de partida: cargo ou emprego, e de quem
A CF/88, no art. 37, I, diz que cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos da lei (e aos estrangeiros, na forma da lei). No inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. Duas palavras decidem tudo: cargo e emprego.
- Cargo público: a Lei 8.112/90 define servidor como a pessoa legalmente investida em cargo público (art. 2º) e cargo como o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional (art. 3º). É a carreira estatutária.
- Emprego público: vínculo celetista com entidade da administração indireta que explora atividade econômica ou com outro empregador que o edital indicar.
Mapa dos cinco caminhos
| Caminho | Quem contrata | Regime que o edital indica | Exemplos nas fichas |
|---|---|---|---|
| Carreira federal | União, autarquias, fundações, tribunais federais | Estatutário (Lei 8.112/90), em regra | CGU, TCU, STJ |
| Carreira do GDF | Secretarias, autarquias, fundações do DF | Estatutário do DF (LC 840/11) | SEEDF, PCDF, TCDF |
| Estatal | Empresa pública ou sociedade de economia mista | Emprego, CLT | Caesb, Novacap, Serpro |
| Conselho de classe | Conselho de fiscalização profissional | Emprego, CLT | CRF-DF, CFP |
| Sistema S | Entidade privada de serviço social e formação profissional | Seleção própria da entidade | Sem ficha: não é concurso público |
A última linha precisa de explicação, que está no guia Sistema S em Brasília.
Caminho 1: federal lotado em Brasília
A palavra “federal” descreve o empregador; “Brasília” descreve, no máximo, a lotação. Nas fichas, a lotação em Brasília aparece de formas muito diferentes: a CGU registra a maior parte das vagas no DF e as demais em outros estados; o TCU registra lotação em Brasília sem alteração por no mínimo três anos; a Anvisa fala em unidades onde houver representação. Leia o item de lotação do edital. O guia Concurso do GDF ou federal em Brasília compara regime e rotina.
Caminho 2: carreira do GDF
O art. 32 da CF/88 veda a divisão do DF em municípios e atribui a ele as competências legislativas dos estados e dos municípios. Resultado: o GDF é, ao mesmo tempo, governo estadual e municipal, e seus servidores estão sob lei distrital. As fichas de editais do GDF costumam cobrar a Lei Orgânica do DF e a LC 840/11, o regime jurídico dos servidores civis do DF. Atenção: a PCDF, a PMDF e o CBMDF são do DF no edital, mas a CF/88, no art. 21, XIV, atribui à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF. Por isso, as regras de carreira dessas instituições têm particularidades; leia o edital e a legislação que ele cita.
Caminho 3: estatal
O art. 173, § 1º, II, da CF/88 diz que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica, com sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. A Lei 13.303/16 é esse estatuto, e seu art. 1º diz que ele abrange empresas públicas e sociedades de economia mista da União, dos Estados, do DF e dos Municípios que explorem atividade econômica. Na prática, as fichas de Caesb, Novacap e Serpro falam em regime CLT. O guia empresas públicas e economia mista aprofunda.
Caminho 4: conselho de classe
O art. 58, § 3º, da Lei 9.649/98, em texto compilado, diz que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista. O vínculo é celetista. Veja conselhos de classe em Brasília.
Caminho 5: Sistema S
Fica de fora do conceito de concurso do art. 37. Veja o guia específico.
Como decidir em cinco perguntas
- Quem assina o edital: órgão, estatal, conselho ou entidade privada?
- O edital fala em “cargo” ou “emprego”?
- Qual lei de regime ele cita: Lei 8.112/90, LC 840/11 ou CLT?
- Onde é a lotação e há permanência mínima?
- Onde o edital é publicado: DOU, DODF, site do conselho ou da banca?
Próximos passos
- Compare a rotina em servidor do GDF ou federal em Brasília.
- Entenda onde acompanhar o DODF e o DOU.
- Leia o que é lotação e como ler no edital.
Fontes e atualização
- Constituição Federal, arts. 21, 32, 37, 173 e 240
- Lei 8.112/90, arts. 2º e 3º
- Lei 13.303/16, art. 1º
- Lei 9.649/98, art. 58
- Fichas do Concursos DF citadas, conferidas em 18/10.
Conferido nas fontes acima na data de publicação. Textos compilados trazem redações antigas e novas; use a vigente e confirme com o edital.