Entorno e vida no DF

Concurso para trabalhar em Brasília: federal, GDF ou estatal

“Quero trabalhar em Brasília” não é um alvo único. A cidade abriga ministérios, tribunais, o governo local, bancos, estatais, conselhos de classe e entidades do Sistema S, e cada um desses empregadores contrata de um jeito. Antes de escolher o concurso, descubra em qual dessas caixas ele cai. Este guia dá o método, com a base legal que foi lida e exemplos tirados das fichas do Concursos DF (lidas em 18/10).

A pergunta de partida: cargo ou emprego, e de quem

A CF/88, no art. 37, I, diz que cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos da lei (e aos estrangeiros, na forma da lei). No inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. Duas palavras decidem tudo: cargo e emprego.

  • Cargo público: a Lei 8.112/90 define servidor como a pessoa legalmente investida em cargo público (art. 2º) e cargo como o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional (art. 3º). É a carreira estatutária.
  • Emprego público: vínculo celetista com entidade da administração indireta que explora atividade econômica ou com outro empregador que o edital indicar.

Mapa dos cinco caminhos

Caminho Quem contrata Regime que o edital indica Exemplos nas fichas
Carreira federal União, autarquias, fundações, tribunais federais Estatutário (Lei 8.112/90), em regra CGU, TCU, STJ
Carreira do GDF Secretarias, autarquias, fundações do DF Estatutário do DF (LC 840/11) SEEDF, PCDF, TCDF
Estatal Empresa pública ou sociedade de economia mista Emprego, CLT Caesb, Novacap, Serpro
Conselho de classe Conselho de fiscalização profissional Emprego, CLT CRF-DF, CFP
Sistema S Entidade privada de serviço social e formação profissional Seleção própria da entidade Sem ficha: não é concurso público

A última linha precisa de explicação, que está no guia Sistema S em Brasília.

Caminho 1: federal lotado em Brasília

A palavra “federal” descreve o empregador; “Brasília” descreve, no máximo, a lotação. Nas fichas, a lotação em Brasília aparece de formas muito diferentes: a CGU registra a maior parte das vagas no DF e as demais em outros estados; o TCU registra lotação em Brasília sem alteração por no mínimo três anos; a Anvisa fala em unidades onde houver representação. Leia o item de lotação do edital. O guia Concurso do GDF ou federal em Brasília compara regime e rotina.

Caminho 2: carreira do GDF

O art. 32 da CF/88 veda a divisão do DF em municípios e atribui a ele as competências legislativas dos estados e dos municípios. Resultado: o GDF é, ao mesmo tempo, governo estadual e municipal, e seus servidores estão sob lei distrital. As fichas de editais do GDF costumam cobrar a Lei Orgânica do DF e a LC 840/11, o regime jurídico dos servidores civis do DF. Atenção: a PCDF, a PMDF e o CBMDF são do DF no edital, mas a CF/88, no art. 21, XIV, atribui à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF. Por isso, as regras de carreira dessas instituições têm particularidades; leia o edital e a legislação que ele cita.

Caminho 3: estatal

O art. 173, § 1º, II, da CF/88 diz que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica, com sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. A Lei 13.303/16 é esse estatuto, e seu art. 1º diz que ele abrange empresas públicas e sociedades de economia mista da União, dos Estados, do DF e dos Municípios que explorem atividade econômica. Na prática, as fichas de Caesb, Novacap e Serpro falam em regime CLT. O guia empresas públicas e economia mista aprofunda.

Caminho 4: conselho de classe

O art. 58, § 3º, da Lei 9.649/98, em texto compilado, diz que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista. O vínculo é celetista. Veja conselhos de classe em Brasília.

Caminho 5: Sistema S

Fica de fora do conceito de concurso do art. 37. Veja o guia específico.

Como decidir em cinco perguntas

  1. Quem assina o edital: órgão, estatal, conselho ou entidade privada?
  2. O edital fala em “cargo” ou “emprego”?
  3. Qual lei de regime ele cita: Lei 8.112/90, LC 840/11 ou CLT?
  4. Onde é a lotação e há permanência mínima?
  5. Onde o edital é publicado: DOU, DODF, site do conselho ou da banca?

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação. Textos compilados trazem redações antigas e novas; use a vigente e confirme com o edital.

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