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Antes de falar em infrações e sanções, é preciso saber o que a lei espera do servidor do GDF no dia a dia: os deveres. E, quando algo dá errado, em que esferas ele responde. A LC 840/11 reúne esses dois temas em artigos curtos, o art. 180 (deveres) e os artigos 181 a 186 (responsabilidades), e eles são cobrados com frequência. Este guia agrupa os deveres por tema e explica a independência das responsabilidades.
Os deveres do art. 180
O art. 180 lista dezesseis deveres. Para memorizar, agrupe:
Desempenho do cargo
- exercer com zelo e dedicação as atribuições;
- manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o exercício;
- agir com perícia, prudência e diligência;
- ser assíduo e pontual.
Legalidade e hierarquia
- observar as normas legais e regulamentares;
- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
- declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses de lei ou regulamento.
Transparência e controle
- levar ao conhecimento da autoridade superior as falhas, vulnerabilidades e irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou da função de confiança;
- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
- atualizar, quando solicitado, os dados cadastrais.
Patrimônio e sigilo
- zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
- guardar sigilo sobre assunto da repartição.
Conduta
- ser leal às instituições a que servir;
- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
- tratar as pessoas com civilidade.
Atendimento
- atender com presteza o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as sigilosas; os requerimentos de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações pessoais; e as requisições para a defesa da administração.
A leitura em prova costuma explorar três detalhes: a ordem manifestamente ilegal não precisa ser cumprida; o dever de representar contra ilegalidade; e o dever de declarar-se suspeito ou impedido. Para treinar a base, veja deveres e proibições do servidor público.
Outra regra relacionada fica no art. 124: é proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Quando o dever vira infração
O descumprimento de dever funcional é infração leve (art. 190, I), e a reiteração desidiosa de vários deveres é infração grave (art. 193, III). A relação entre deveres e infrações está em infrações disciplinares leves, médias e graves.
Três responsabilidades
O art. 181 afirma que o servidor responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Os parágrafos:
- as sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si (§ 1º);
- a responsabilidade administrativa é afastada no caso de absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado (§ 2º);
- a responsabilidade administrativa não exclui a competência do Tribunal de Contas prevista na Lei Orgânica do DF (§ 3º).
| Esfera | Conceito na LC 840/11 |
|---|---|
| Penal | Crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade (art. 182) |
| Civil | Ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro (art. 183) |
| Administrativa | Infração disciplinar cometida no exercício das atribuições, em razão delas ou com elas incompatível (art. 186) |
| Tribunal de Contas | Atos sujeitos ao controle externo (art. 184) |
Responsabilidade civil
O prejuízo doloso ao erário só pode ser liquidado pelo regime de reposição (art. 119 em diante) na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial (art. 183, § 1º). Quando o dano é causado a terceiros, o servidor responde perante a Fazenda Pública em ação regressiva (§ 2º). A obrigação de reparar estende-se aos sucessores, executada contra eles na forma da lei civil (§ 3º). Veja descontos, consignações e reposição ao erário.
Perda do cargo por decisão judicial
A perda do cargo ou a cassação de aposentadoria determinada em decisão judicial transitada em julgado dispensa o processo disciplinar e deve ser declarada pela autoridade competente para nomear (art. 185).
A responsabilidade administrativa sobrevive à saída
O art. 186, § 1º, mantém a responsabilidade administrativa, observado o prazo de prescrição, em relação aos atos praticados no exercício do cargo:
- após a exoneração;
- após a aposentadoria;
- após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;
- durante as licenças, afastamentos e demais ausências previstos na lei.
O § 2º acrescenta que a sanção administrativa não exclui ação civil ou penal, o ressarcimento ao erário e a devolução do bem ou valor desviado, com indenização proporcional à depreciação. Veja vacância no GDF.
Exemplo resolvido
Um servidor é acusado de desviar material da repartição. Na esfera criminal, é absolvido porque o juiz reconhece que o fato não ocorreu, com decisão definitiva.
- A absolvição penal por inexistência do fato afasta a responsabilidade administrativa (art. 181, § 2º).
- O art. 213, II, impede a apuração em sindicância ou processo do fato já julgado nesses termos, ressalvada eventual infração disciplinar residual.
- Se, no mesmo caso, o juiz absolvesse por falta de provas, a regra do § 2º não se aplicaria, e a independência das esferas permitiria a apuração administrativa.
Esse é o ponto que as bancas mais exploram: só a absolvição que nega o fato ou a autoria vincula a esfera administrativa.
Erros comuns
- Achar que a absolvição penal sempre livra o servidor da punição disciplinar.
- Esquecer que o dever de cumprir ordens não alcança as manifestamente ilegais.
- Presumir que exonerar-se encerra a responsabilidade administrativa.
- Confundir a responsabilidade civil por prejuízo a terceiros com a por prejuízo ao erário.
- Memorizar deveres sem agrupá-los; fica difícil recordar na prova.
Próximos passos
- Aplique a lista em infrações disciplinares leves, médias e graves.
- Compare com a União em responsabilidade civil, penal e administrativa do servidor na Lei 8.112/90.
- Treine com LGPD no dia a dia do servidor.
Fontes e atualização
- Lei Complementar 840/11, texto compilado no SINJ-DF (arts. 119, 124, 180 a 186, 190, 193 e 213)
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira o texto vigente antes de aplicar a um caso concreto.