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Deveres e responsabilidades do servidor do GDF na LC 840/11

Antes de falar em infrações e sanções, é preciso saber o que a lei espera do servidor do GDF no dia a dia: os deveres. E, quando algo dá errado, em que esferas ele responde. A LC 840/11 reúne esses dois temas em artigos curtos, o art. 180 (deveres) e os artigos 181 a 186 (responsabilidades), e eles são cobrados com frequência. Este guia agrupa os deveres por tema e explica a independência das responsabilidades.

Os deveres do art. 180

O art. 180 lista dezesseis deveres. Para memorizar, agrupe:

Desempenho do cargo

  • exercer com zelo e dedicação as atribuições;
  • manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o exercício;
  • agir com perícia, prudência e diligência;
  • ser assíduo e pontual.

Legalidade e hierarquia

  • observar as normas legais e regulamentares;
  • cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
  • declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses de lei ou regulamento.

Transparência e controle

  • levar ao conhecimento da autoridade superior as falhas, vulnerabilidades e irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou da função de confiança;
  • representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
  • atualizar, quando solicitado, os dados cadastrais.

Patrimônio e sigilo

  • zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
  • guardar sigilo sobre assunto da repartição.

Conduta

  • ser leal às instituições a que servir;
  • manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
  • tratar as pessoas com civilidade.

Atendimento

  • atender com presteza o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as sigilosas; os requerimentos de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações pessoais; e as requisições para a defesa da administração.

A leitura em prova costuma explorar três detalhes: a ordem manifestamente ilegal não precisa ser cumprida; o dever de representar contra ilegalidade; e o dever de declarar-se suspeito ou impedido. Para treinar a base, veja deveres e proibições do servidor público.

Outra regra relacionada fica no art. 124: é proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Quando o dever vira infração

O descumprimento de dever funcional é infração leve (art. 190, I), e a reiteração desidiosa de vários deveres é infração grave (art. 193, III). A relação entre deveres e infrações está em infrações disciplinares leves, médias e graves.

Três responsabilidades

O art. 181 afirma que o servidor responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Os parágrafos:

  • as sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si (§ 1º);
  • a responsabilidade administrativa é afastada no caso de absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado (§ 2º);
  • a responsabilidade administrativa não exclui a competência do Tribunal de Contas prevista na Lei Orgânica do DF (§ 3º).
Esfera Conceito na LC 840/11
Penal Crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade (art. 182)
Civil Ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro (art. 183)
Administrativa Infração disciplinar cometida no exercício das atribuições, em razão delas ou com elas incompatível (art. 186)
Tribunal de Contas Atos sujeitos ao controle externo (art. 184)

Responsabilidade civil

O prejuízo doloso ao erário só pode ser liquidado pelo regime de reposição (art. 119 em diante) na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial (art. 183, § 1º). Quando o dano é causado a terceiros, o servidor responde perante a Fazenda Pública em ação regressiva (§ 2º). A obrigação de reparar estende-se aos sucessores, executada contra eles na forma da lei civil (§ 3º). Veja descontos, consignações e reposição ao erário.

Perda do cargo por decisão judicial

A perda do cargo ou a cassação de aposentadoria determinada em decisão judicial transitada em julgado dispensa o processo disciplinar e deve ser declarada pela autoridade competente para nomear (art. 185).

A responsabilidade administrativa sobrevive à saída

O art. 186, § 1º, mantém a responsabilidade administrativa, observado o prazo de prescrição, em relação aos atos praticados no exercício do cargo:

  1. após a exoneração;
  2. após a aposentadoria;
  3. após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;
  4. durante as licenças, afastamentos e demais ausências previstos na lei.

O § 2º acrescenta que a sanção administrativa não exclui ação civil ou penal, o ressarcimento ao erário e a devolução do bem ou valor desviado, com indenização proporcional à depreciação. Veja vacância no GDF.

Exemplo resolvido

Um servidor é acusado de desviar material da repartição. Na esfera criminal, é absolvido porque o juiz reconhece que o fato não ocorreu, com decisão definitiva.

  1. A absolvição penal por inexistência do fato afasta a responsabilidade administrativa (art. 181, § 2º).
  2. O art. 213, II, impede a apuração em sindicância ou processo do fato já julgado nesses termos, ressalvada eventual infração disciplinar residual.
  3. Se, no mesmo caso, o juiz absolvesse por falta de provas, a regra do § 2º não se aplicaria, e a independência das esferas permitiria a apuração administrativa.

Esse é o ponto que as bancas mais exploram: só a absolvição que nega o fato ou a autoria vincula a esfera administrativa.

Erros comuns

  • Achar que a absolvição penal sempre livra o servidor da punição disciplinar.
  • Esquecer que o dever de cumprir ordens não alcança as manifestamente ilegais.
  • Presumir que exonerar-se encerra a responsabilidade administrativa.
  • Confundir a responsabilidade civil por prejuízo a terceiros com a por prejuízo ao erário.
  • Memorizar deveres sem agrupá-los; fica difícil recordar na prova.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira o texto vigente antes de aplicar a um caso concreto.

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