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Constituição de Goiás, arts. 62 a 69: município e seus servidores

Antes de existir um concurso, existe uma lei que cria o cargo. No município goiano, quem dá o primeiro passo? A resposta aparece em quatro artigos da Constituição do Estado de Goiás que complementam os arts. 29 a 31 da CF/88. Este guia lê esses dispositivos de forma prática: o que a Constituição estadual diz sobre autonomia, competência dos municípios e criação de cargos, e o que isso significa para quem estuda para concursos de prefeituras do Entorno goiano.

Autonomia e Lei Orgânica (arts. 62 e 63)

O art. 62 afirma que o Município goza de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição estadual, da Constituição da República e de sua Lei Orgânica, que será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos vereadores que compõem a Câmara Municipal, que a promulgará. É o desdobramento do art. 29, caput, da CF/88; veja o guia sobre os municípios na CF/88.

O art. 63 diz que a autonomia municipal é assegurada pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e pela administração própria dos assuntos de interesse local, especialmente a decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, a aplicação de suas rendas, com prestação de contas e publicação de balancetes, e a organização dos serviços públicos locais.

Competências do município (art. 64)

O art. 64 lista as competências. As que mais interessam a quem busca emprego público:

Inciso Competência Por que importa para o concurso
I Legislar sobre assuntos de interesse local Base para leis de pessoal
II Suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber Normas de pessoal complementares
III Manter e prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental e os serviços de atendimento à saúde da população Explica a concentração de vagas em educação e saúde
VII Organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização Define as áreas de atuação
XI Criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicos, fixar-lhes a remuneração, respeitadas as regras do art. 37 da CF/88, e instituir o regime jurídico de seus servidores Cargo, remuneração e regime
XII Prover de instalações adequadas a Câmara Municipal Estrutura da Câmara

O parágrafo único do art. 64 exige que o orçamento anual dos municípios preveja aplicação de receitas na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, preferencialmente na educação infantil e no ensino fundamental, e nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Constituição da República. O texto compilado mostra a redação original, com um percentual fixo, abaixo da atual; use a vigente.

O inciso XI é o ponto de partida deste guia: o município cria os cargos, fixa a remuneração e institui o regime de seus servidores, sempre respeitando o art. 37 da CF/88. Daí a conclusão prática: o edital deve citar a lei municipal que criou o cargo, e é nessa lei que você encontra o regime.

Quem legisla: art. 69, VI

O art. 69 diz que à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe dispor sobre todas as matérias da competência municipal, especialmente sobre, entre outros temas, o regime jurídico dos servidores públicos municipais, a criação, a transformação e a extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração ou subsídio (inciso VI). Ou seja, a prefeitura não cria cargo por decreto isolado: depende de lei aprovada pela Câmara e sancionada pelo Prefeito. O texto compilado mostra duas redações do inciso VI; a vigente inclui a palavra “subsídio”.

A criação de cargos e a alteração da remuneração também estão sujeitas às condições do art. 169, § 1º, da CF/88 (dotação e autorização na LDO); veja o guia sobre dotação, LDO e impacto.

Cooperação e guardas (art. 65)

O art. 65 prevê que os municípios, para obter seus objetivos, podem organizar-se em consórcios, cooperativas ou associações; celebrar convênios e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros municípios e entidades; constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, instalações e serviços, inclusive os de trânsito, conforme dispuser a lei; e celebrar consórcios públicos e convênios de cooperação para a gestão associada de serviços públicos, em consonância com as normas gerais da União. Para quem se interessa por guarda municipal, o guia sobre a Lei 13.022/14 aprofunda.

Uma observação: consórcio público, quando aparece em edital, é uma pessoa jurídica própria, com regime e regras de contratação próprios. Leia o edital para saber quem contrata.

Limites (art. 66)

O art. 66 proíbe expressamente ao município, entre outros atos, criar distinções ou preferências entre brasileiros e usar bens ou serviços municipais para fins estranhos à administração. Nada disso é novidade em relação à CF/88, mas serve de base para impugnação de editais que criem distinções sem base legal.

Exemplo resolvido

Pergunta: “Um decreto do prefeito pode criar cargos efetivos e fixar o vencimento inicial?” Análise:

  1. O art. 64, XI, atribui ao município a competência para criar cargos e fixar remuneração.
  2. O art. 69, VI, diz que cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre a matéria.
  3. Portanto, o instrumento é uma lei, não um decreto isolado.
  4. E, antes de nomear, a prefeitura precisa atender ao art. 169, § 1º, da CF/88.

Erros comuns

  • Atribuir ao Estado de Goiás a competência para criar cargos de prefeitura.
  • Confundir a competência do art. 64 (do município) com as do Estado.
  • Ler a redação original do parágrafo único do art. 64, que traz um percentual fixo.
  • Presumir que Lei Orgânica e Constituição estadual são a mesma coisa. A Lei Orgânica é do município, votada em dois turnos pela Câmara.
  • Citar o art. 68 como se ainda fixasse a remuneração do prefeito em percentual da receita: esses parágrafos constam como revogados.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação. O site da Assembleia Legislativa de Goiás não foi aberto; o texto lido foi o compilado pela Casa Civil. Confira a redação vigente.

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