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O Município é ente federativo na CF/88, com autonomia política, administrativa e financeira. Os arts. 29 a 31 mostram como essa autonomia se concretiza: o Município se organiza por lei orgânica, elege seus governantes, legisla sobre interesse local e é fiscalizado pela Câmara com auxílio do tribunal de contas. Cada artigo traz regras de procedimento e de quórum que as bancas gostam de trocar.
Lei Orgânica (art. 29, caput)
O Município reger-se-á por lei orgânica, que deve ser:
- votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias;
- aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará;
- elaborada atendendo aos princípios da Constituição Federal, da Constituição do respectivo Estado e dos preceitos listados nos incisos do art. 29.
Compare com a Lei Orgânica do DF (art. 32): também votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa. Confira a semelhança no guia sobre a natureza jurídica e a autonomia do DF. O quórum de dois terços não se aplica a lei ordinária municipal.
Preceitos que a Lei Orgânica deve observar (art. 29, I a XIV)
| Inciso | Preceito |
|---|---|
| I | Eleição de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo em todo o País |
| II | Eleição do Prefeito e do Vice no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato, aplicadas as regras do art. 77 nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores (segundo turno) |
| III | Posse do Prefeito e do Vice no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição |
| IV | Composição das Câmaras Municipais com limite máximo de Vereadores variável conforme a faixa de população do Município |
| V | Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal |
| VI | Subsídio dos Vereadores fixado pelas respectivas Câmaras em cada legislatura para a subsequente, com limites máximos proporcionais ao subsídio dos Deputados Estaduais, por faixa de população |
| VII | Total da despesa com a remuneração dos Vereadores limitado a uma fração da receita do Município |
| VIII | Inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município |
| IX | Proibições e incompatibilidades da vereança, similares às dos membros do Congresso Nacional e da Assembleia |
| X | Julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça |
| XI | Organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara |
| XII | Cooperação das associações representativas no planejamento municipal |
| XIII | Iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, mediante manifestação de uma fração do eleitorado fixada no texto |
| XIV | Perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, § 1º |
Pontos que mais caem
- Inviolabilidade do Vereador (VIII). É por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. O Vereador não tem a mesma imunidade ampla do parlamentar federal: o texto não menciona imunidade formal, e a inviolabilidade tem o limite territorial indicado. Compare com o art. 53, estudado no guia do Congresso Nacional.
- Foro do Prefeito (X). O julgamento é perante o Tribunal de Justiça.
- Subsídio do Prefeito (V) e dos Vereadores (VI). O do Prefeito, Vice e Secretários é fixado por lei de iniciativa da Câmara; o dos Vereadores é fixado pela própria Câmara, em uma legislatura para a seguinte, e não por lei de iniciativa do Prefeito.
- Segundo turno (II). A regra do art. 77 só se aplica aos Municípios com mais de duzentos mil eleitores.
Limites de gasto da Câmara Municipal (art. 29-A)
O art. 29-A limita o total da despesa do Poder Legislativo municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os gastos com inativos e pensionistas, a um percentual do somatório da receita tributária e das transferências do exercício anterior, com faixas conforme a população do Município. Consulte o texto vigente para os números.
Outras regras do mesmo artigo:
- a Câmara Municipal não gastará mais de uma fração fixada de sua receita com folha de pagamento, incluído o subsídio dos Vereadores (§ 1º);
- constitui crime de responsabilidade do Prefeito efetuar repasse que supere os limites, não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária (§ 2º);
- constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara o desrespeito ao limite de gasto com folha (§ 3º).
Competências do Município (art. 30)
O Município tem competência para:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
- instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos da lei;
- criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial;
- manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
- prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde;
- promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
A palavra “local” e a expressão “no que couber” são a chave. O Município não cria tributos que a Constituição não lhe atribuiu (veja o guia sobre competência tributária), e a educação infantil e o ensino fundamental são prioridade de atuação (veja a educação na CF/88).
Fiscalização do Município (art. 31)
- A fiscalização é exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo (caput).
- O controle externo da Câmara é exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada a sua extinção, criação ou instalação (§ 1º).
- O parecer prévio emitido sobre as contas anuais do Prefeito só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (§ 2º).
- As contas ficam, durante sessenta dias por ano, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, que pode questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei (§ 3º).
- É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais (§ 4º).
Sobre o tribunal de contas, veja o controle externo na CF/88.
Exemplo resolvido
Enunciado: “O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por maioria absoluta da Câmara Municipal, e o Prefeito é julgado, nos crimes comuns, perante a Câmara de Vereadores.”
Análise: o art. 29, caput, exige aprovação por dois terços dos membros da Câmara, e o art. 29, X, prevê o julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça. O item erra duas vezes. Errado.
Erros comuns
- Trocar dois terços por maioria absoluta na aprovação da Lei Orgânica.
- Dar ao Vereador inviolabilidade sem limite territorial.
- Atribuir ao Prefeito a iniciativa da lei do subsídio dos Vereadores.
- Entender que o parecer prévio do tribunal de contas é vinculante em qualquer hipótese (cede por dois terços da Câmara).
- Afirmar que o Município pode criar seu próprio tribunal de contas (a vedação é do § 4º do art. 31).
Próximos passos
- Volte ao panorama da organização do Estado.
- Veja a diferença entre as esferas em concursos do Entorno.
- Revise os Estados-membros.
Fontes e atualização
Conferido no texto compilado da Constituição na data de publicação deste guia. Confira a norma vigente e o edital.