Direito Constitucional

Municípios na CF/88: Lei Orgânica, Câmara e fiscalização

O Município é ente federativo na CF/88, com autonomia política, administrativa e financeira. Os arts. 29 a 31 mostram como essa autonomia se concretiza: o Município se organiza por lei orgânica, elege seus governantes, legisla sobre interesse local e é fiscalizado pela Câmara com auxílio do tribunal de contas. Cada artigo traz regras de procedimento e de quórum que as bancas gostam de trocar.

Lei Orgânica (art. 29, caput)

O Município reger-se-á por lei orgânica, que deve ser:

  • votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias;
  • aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará;
  • elaborada atendendo aos princípios da Constituição Federal, da Constituição do respectivo Estado e dos preceitos listados nos incisos do art. 29.

Compare com a Lei Orgânica do DF (art. 32): também votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa. Confira a semelhança no guia sobre a natureza jurídica e a autonomia do DF. O quórum de dois terços não se aplica a lei ordinária municipal.

Preceitos que a Lei Orgânica deve observar (art. 29, I a XIV)

Inciso Preceito
I Eleição de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo em todo o País
II Eleição do Prefeito e do Vice no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato, aplicadas as regras do art. 77 nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores (segundo turno)
III Posse do Prefeito e do Vice no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição
IV Composição das Câmaras Municipais com limite máximo de Vereadores variável conforme a faixa de população do Município
V Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal
VI Subsídio dos Vereadores fixado pelas respectivas Câmaras em cada legislatura para a subsequente, com limites máximos proporcionais ao subsídio dos Deputados Estaduais, por faixa de população
VII Total da despesa com a remuneração dos Vereadores limitado a uma fração da receita do Município
VIII Inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município
IX Proibições e incompatibilidades da vereança, similares às dos membros do Congresso Nacional e da Assembleia
X Julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça
XI Organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara
XII Cooperação das associações representativas no planejamento municipal
XIII Iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, mediante manifestação de uma fração do eleitorado fixada no texto
XIV Perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, § 1º

Pontos que mais caem

  • Inviolabilidade do Vereador (VIII). É por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. O Vereador não tem a mesma imunidade ampla do parlamentar federal: o texto não menciona imunidade formal, e a inviolabilidade tem o limite territorial indicado. Compare com o art. 53, estudado no guia do Congresso Nacional.
  • Foro do Prefeito (X). O julgamento é perante o Tribunal de Justiça.
  • Subsídio do Prefeito (V) e dos Vereadores (VI). O do Prefeito, Vice e Secretários é fixado por lei de iniciativa da Câmara; o dos Vereadores é fixado pela própria Câmara, em uma legislatura para a seguinte, e não por lei de iniciativa do Prefeito.
  • Segundo turno (II). A regra do art. 77 só se aplica aos Municípios com mais de duzentos mil eleitores.

Limites de gasto da Câmara Municipal (art. 29-A)

O art. 29-A limita o total da despesa do Poder Legislativo municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os gastos com inativos e pensionistas, a um percentual do somatório da receita tributária e das transferências do exercício anterior, com faixas conforme a população do Município. Consulte o texto vigente para os números.

Outras regras do mesmo artigo:

  • a Câmara Municipal não gastará mais de uma fração fixada de sua receita com folha de pagamento, incluído o subsídio dos Vereadores (§ 1º);
  • constitui crime de responsabilidade do Prefeito efetuar repasse que supere os limites, não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária (§ 2º);
  • constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara o desrespeito ao limite de gasto com folha (§ 3º).

Competências do Município (art. 30)

O Município tem competência para:

  1. legislar sobre assuntos de interesse local;
  2. suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
  3. instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos da lei;
  4. criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
  5. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial;
  6. manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
  7. prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde;
  8. promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
  9. promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

A palavra “local” e a expressão “no que couber” são a chave. O Município não cria tributos que a Constituição não lhe atribuiu (veja o guia sobre competência tributária), e a educação infantil e o ensino fundamental são prioridade de atuação (veja a educação na CF/88).

Fiscalização do Município (art. 31)

  • A fiscalização é exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo (caput).
  • O controle externo da Câmara é exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada a sua extinção, criação ou instalação (§ 1º).
  • O parecer prévio emitido sobre as contas anuais do Prefeito só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (§ 2º).
  • As contas ficam, durante sessenta dias por ano, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, que pode questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei (§ 3º).
  • É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais (§ 4º).

Sobre o tribunal de contas, veja o controle externo na CF/88.

Exemplo resolvido

Enunciado: “O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por maioria absoluta da Câmara Municipal, e o Prefeito é julgado, nos crimes comuns, perante a Câmara de Vereadores.”

Análise: o art. 29, caput, exige aprovação por dois terços dos membros da Câmara, e o art. 29, X, prevê o julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça. O item erra duas vezes. Errado.

Erros comuns

  • Trocar dois terços por maioria absoluta na aprovação da Lei Orgânica.
  • Dar ao Vereador inviolabilidade sem limite territorial.
  • Atribuir ao Prefeito a iniciativa da lei do subsídio dos Vereadores.
  • Entender que o parecer prévio do tribunal de contas é vinculante em qualquer hipótese (cede por dois terços da Câmara).
  • Afirmar que o Município pode criar seu próprio tribunal de contas (a vedação é do § 4º do art. 31).

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado da Constituição na data de publicação deste guia. Confira a norma vigente e o edital.

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