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Os arts. 205 a 214 da CF/88 formam a seção da educação e são a base de qualquer prova de legislação educacional, da SEEDF a concursos de professor, pedagogo e orientador. A ideia central: educação é direito de todos e dever do Estado e da família, com colaboração da sociedade, e o texto detalha princípios, deveres do Estado, organização federativa, financiamento e planejamento. Este guia percorre o bloco artigo por artigo, destacando o que as bancas cobram na literalidade.
Art. 205: finalidades e quem é responsável
O art. 205 diz que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando a três objetivos: o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. A LDB repete essa tríade no art. 2º.
Uma questão típica troca a ordem de responsabilidade (“dever da família e do Estado”) ou inclui um quarto objetivo inventado. Memorize: pessoa, cidadania, trabalho.
Art. 206: os princípios do ensino
O art. 206 lista os princípios com base nos quais o ensino é ministrado. Leia o texto vigente (com as emendas) assim:
| Inciso | Princípio |
|---|---|
| I | igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola |
| II | liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber |
| III | pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas |
| IV | gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais |
| V | valorização dos profissionais da educação escolar, com planos de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas |
| VI | gestão democrática do ensino público, na forma da lei |
| VII | garantia de padrão de qualidade |
| VIII | piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal |
| IX | garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida |
O parágrafo único determina que a lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre o prazo para elaboração ou adequação dos planos de carreira em todos os entes.
Pegadinhas frequentes: dizer que a gestão democrática vale para todo o ensino (o texto fala em ensino público), ou que o piso é fixado por lei estadual (o texto exige lei federal). Os incisos VIII e IX vieram por emenda; as versões antigas do inciso V, que ainda aparecem em materiais desatualizados, falavam em regime jurídico único e não em “profissionais da educação escolar”.
Art. 207: autonomia universitária
As universidades têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecem à indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Os parágrafos permitem admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei, e estendem a autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 208: como o dever do Estado se cumpre
O dever do Estado com a educação é efetivado mediante a garantia de, entre outros itens do artigo:
- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos, assegurada oferta gratuita também a quem não teve acesso na idade própria (inciso I);
- progressiva universalização do ensino médio gratuito (inciso II);
- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (inciso III);
- educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos (inciso IV);
- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (inciso V);
- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando (inciso VI);
- atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (inciso VII).
Os três parágrafos são cobrados quase sempre: o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (§ 1º); o não oferecimento ou a oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente (§ 2º); compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência (§ 3º).
Observe a lógica do texto: o que é obrigatório (4 a 17 anos) cria direito subjetivo exigível na Justiça; creche, que está fora da faixa obrigatória, é dever do Estado pelo inciso IV, mas a obrigatoriedade de matrícula começa aos 4 anos.
Arts. 209 e 210: ensino privado e conteúdos mínimos
O art. 209 diz que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que haja cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. A LDB acrescenta, no art. 7º, a capacidade de autofinanciamento, com ressalva do art. 213 da CF.
O art. 210 manda fixar conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de modo a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. Dois parágrafos caem muito:
- o ensino religioso é de matrícula facultativa e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (§ 1º);
- o ensino fundamental regular é ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem (§ 2º).
Art. 211: regime de colaboração
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizam em regime de colaboração seus sistemas de ensino. O desenho de competências é o seguinte:
- União: organiza o sistema federal e o dos Territórios, financia as instituições públicas federais e exerce, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, com assistência técnica e financeira (§ 1º);
- Municípios: atuam prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (§ 2º);
- Estados e Distrito Federal: atuam prioritariamente no ensino fundamental e médio (§ 3º);
- todos definem formas de colaboração para assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório (§ 4º);
- a educação básica pública atende prioritariamente ao ensino regular (§ 5º);
- todos exercem ação redistributiva em relação a suas escolas (§ 6º);
- o padrão mínimo de qualidade tem como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuado em regime de colaboração na forma de lei complementar (§ 7º).
Para o candidato do DF, lembre que o Distrito Federal reúne as competências estaduais e municipais; a LDB diz isso expressamente no parágrafo único do art. 10.
Arts. 212 a 214: dinheiro e planejamento
O art. 212 vincula recursos: a União aplica no mínimo 18% e Estados, DF e Municípios no mínimo 25% da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. O § 7º veda usar esses recursos para pagar aposentadorias e pensões. O art. 212-A institui o Fundeb, tratado em outro guia. O art. 213 destina recursos públicos às escolas públicas, admitindo escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que comprovem finalidade não lucrativa e destinem o patrimônio a outra escola do tipo ou ao Poder Público se encerrarem.
O art. 214 manda a lei estabelecer o plano nacional de educação, de duração decenal, para articular o sistema nacional em regime de colaboração e conduzir à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar, melhoria da qualidade do ensino, formação para o trabalho, promoção humanística, científica e tecnológica do País e meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do PIB.
Como estudar este bloco
- Leia os arts. 205 a 214 no texto compilado, anotando quais incisos foram incluídos por emenda.
- Monte uma tabela de “quem faz o quê” no art. 211 e uma lista dos sete incisos do art. 208.
- Resolva questões comparando cada afirmação com o texto; erros típicos trocam “ensino público” por “ensino”, “lei federal” por “lei estadual” e “direito público subjetivo” por “norma programática”.
- Revise com a LDB, que repete e detalha quase tudo.
Fontes e atualização
A Constituição é alterada por emendas; antes da prova, confira a redação vigente dos artigos. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Aprofunde a lei que regulamenta a CF: princípios e fins da educação na LDB.
- Veja como o ingresso se liga ao art. 206, V: concurso público na Constituição e as regras do art. 37.
- Monte o plano de estudo: roteiro para Professor de Educação Básica da SEEDF.