Educação pública

Educação na CF/88: arts. 205 a 214 para concursos da educação

Os arts. 205 a 214 da CF/88 formam a seção da educação e são a base de qualquer prova de legislação educacional, da SEEDF a concursos de professor, pedagogo e orientador. A ideia central: educação é direito de todos e dever do Estado e da família, com colaboração da sociedade, e o texto detalha princípios, deveres do Estado, organização federativa, financiamento e planejamento. Este guia percorre o bloco artigo por artigo, destacando o que as bancas cobram na literalidade.

Art. 205: finalidades e quem é responsável

O art. 205 diz que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando a três objetivos: o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. A LDB repete essa tríade no art. 2º.

Uma questão típica troca a ordem de responsabilidade (“dever da família e do Estado”) ou inclui um quarto objetivo inventado. Memorize: pessoa, cidadania, trabalho.

Art. 206: os princípios do ensino

O art. 206 lista os princípios com base nos quais o ensino é ministrado. Leia o texto vigente (com as emendas) assim:

Inciso Princípio
I igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola
II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber
III pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas
IV gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais
V valorização dos profissionais da educação escolar, com planos de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas
VI gestão democrática do ensino público, na forma da lei
VII garantia de padrão de qualidade
VIII piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal
IX garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida

O parágrafo único determina que a lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre o prazo para elaboração ou adequação dos planos de carreira em todos os entes.

Pegadinhas frequentes: dizer que a gestão democrática vale para todo o ensino (o texto fala em ensino público), ou que o piso é fixado por lei estadual (o texto exige lei federal). Os incisos VIII e IX vieram por emenda; as versões antigas do inciso V, que ainda aparecem em materiais desatualizados, falavam em regime jurídico único e não em “profissionais da educação escolar”.

Art. 207: autonomia universitária

As universidades têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecem à indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Os parágrafos permitem admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei, e estendem a autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

Art. 208: como o dever do Estado se cumpre

O dever do Estado com a educação é efetivado mediante a garantia de, entre outros itens do artigo:

  1. educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos, assegurada oferta gratuita também a quem não teve acesso na idade própria (inciso I);
  2. progressiva universalização do ensino médio gratuito (inciso II);
  3. atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (inciso III);
  4. educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos (inciso IV);
  5. acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (inciso V);
  6. oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando (inciso VI);
  7. atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (inciso VII).

Os três parágrafos são cobrados quase sempre: o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (§ 1º); o não oferecimento ou a oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente (§ 2º); compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência (§ 3º).

Observe a lógica do texto: o que é obrigatório (4 a 17 anos) cria direito subjetivo exigível na Justiça; creche, que está fora da faixa obrigatória, é dever do Estado pelo inciso IV, mas a obrigatoriedade de matrícula começa aos 4 anos.

Arts. 209 e 210: ensino privado e conteúdos mínimos

O art. 209 diz que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que haja cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. A LDB acrescenta, no art. 7º, a capacidade de autofinanciamento, com ressalva do art. 213 da CF.

O art. 210 manda fixar conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de modo a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. Dois parágrafos caem muito:

  • o ensino religioso é de matrícula facultativa e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (§ 1º);
  • o ensino fundamental regular é ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem (§ 2º).

Art. 211: regime de colaboração

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizam em regime de colaboração seus sistemas de ensino. O desenho de competências é o seguinte:

  • União: organiza o sistema federal e o dos Territórios, financia as instituições públicas federais e exerce, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, com assistência técnica e financeira (§ 1º);
  • Municípios: atuam prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (§ 2º);
  • Estados e Distrito Federal: atuam prioritariamente no ensino fundamental e médio (§ 3º);
  • todos definem formas de colaboração para assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório (§ 4º);
  • a educação básica pública atende prioritariamente ao ensino regular (§ 5º);
  • todos exercem ação redistributiva em relação a suas escolas (§ 6º);
  • o padrão mínimo de qualidade tem como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuado em regime de colaboração na forma de lei complementar (§ 7º).

Para o candidato do DF, lembre que o Distrito Federal reúne as competências estaduais e municipais; a LDB diz isso expressamente no parágrafo único do art. 10.

Arts. 212 a 214: dinheiro e planejamento

O art. 212 vincula recursos: a União aplica no mínimo 18% e Estados, DF e Municípios no mínimo 25% da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. O § 7º veda usar esses recursos para pagar aposentadorias e pensões. O art. 212-A institui o Fundeb, tratado em outro guia. O art. 213 destina recursos públicos às escolas públicas, admitindo escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que comprovem finalidade não lucrativa e destinem o patrimônio a outra escola do tipo ou ao Poder Público se encerrarem.

O art. 214 manda a lei estabelecer o plano nacional de educação, de duração decenal, para articular o sistema nacional em regime de colaboração e conduzir à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar, melhoria da qualidade do ensino, formação para o trabalho, promoção humanística, científica e tecnológica do País e meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do PIB.

Como estudar este bloco

  1. Leia os arts. 205 a 214 no texto compilado, anotando quais incisos foram incluídos por emenda.
  2. Monte uma tabela de “quem faz o quê” no art. 211 e uma lista dos sete incisos do art. 208.
  3. Resolva questões comparando cada afirmação com o texto; erros típicos trocam “ensino público” por “ensino”, “lei federal” por “lei estadual” e “direito público subjetivo” por “norma programática”.
  4. Revise com a LDB, que repete e detalha quase tudo.

Fontes e atualização

A Constituição é alterada por emendas; antes da prova, confira a redação vigente dos artigos. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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