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Os arts. 1º a 7º-A da Lei 9.394/96 (LDB) tratam do conceito de educação, de suas finalidades, dos princípios do ensino, do dever do Estado e do direito público subjetivo à educação básica obrigatória. São artigos curtos, muito literais e cobrados em quase toda prova da área. O ponto que mais pega: a LDB foi alterada várias vezes, e resumos antigos trazem idades e listas desatualizadas. Aqui o texto é lido na redação consolidada no Planalto.
Art. 1º: educação ampla, educação escolar específica
O art. 1º afirma que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Em seguida delimita o objeto da lei:
- § 1º: a LDB disciplina a educação escolar, que se desenvolve predominantemente por meio do ensino, em instituições próprias;
- § 2º: a educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Pegadinha clássica: afirmar que a LDB regula toda e qualquer educação, inclusive a familiar. Ela conceitua a educação em sentido amplo, mas disciplina apenas a escolar.
Art. 2º: finalidades
A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. É a mesma tríade do art. 205 da CF/88, com um detalhe de redação: a LDB fala em “dever da família e do Estado” e a Constituição, em “dever do Estado e da família”. Banca que trocar a ordem em uma questão de literalidade pode estar testando exatamente isso, então leia o enunciado com cuidado.
Art. 3º: os princípios do ensino
O art. 3º repete boa parte do art. 206 da CF e acrescenta princípios próprios. Para estudar, separe em dois grupos.
Princípios que vêm da Constituição
- igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola (I);
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber (II);
- pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (III);
- coexistência de instituições públicas e privadas de ensino (V);
- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais (VI);
- valorização do profissional da educação escolar (VII);
- gestão democrática do ensino público (VIII);
- garantia de padrão de qualidade (IX);
- garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida (XIII).
Princípios que a LDB acrescenta
- respeito à liberdade e apreço à tolerância (IV);
- valorização da experiência extraescolar (X);
- vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais (XI);
- consideração com a diversidade étnico-racial (XII);
- respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva (XIV);
- garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação (XV).
Exemplo de questão: “A valorização da experiência extraescolar é princípio do ensino previsto na LDB.” Item certo, inciso X. Já “a gratuidade do ensino abrange todos os estabelecimentos” é errado: o texto fala em ensino público em estabelecimentos oficiais.
Art. 4º: dever do Estado com a educação escolar pública
É o artigo mais longo do bloco e o mais cobrado. O dever do Estado com a educação escolar pública é efetivado mediante a garantia de:
- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos, organizada em pré-escola, ensino fundamental e ensino médio (I);
- educação infantil gratuita às crianças de até 5 anos (II);
- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular (III);
- acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria (IV);
- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (V);
- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando (VI);
- oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas, garantindo aos trabalhadores condições de acesso e permanência (VII);
- atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (VIII);
- padrões mínimos de qualidade, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem (IX);
- vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima da residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 anos (X);
- alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica (XI);
- educação digital, com conectividade das instituições públicas de educação básica e superior (XII);
- água potável e infraestrutura física e sanitária adequadas no ambiente escolar (XIII).
O art. 4º-A assegura atendimento educacional, durante a internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme regulamento do Poder Público na sua esfera de competência.
Não confunda: obrigatoriedade (4 a 17 anos) e gratuidade da educação infantil (até 5 anos). A creche é gratuita no ensino público, mas sua frequência não é obrigatória; a matrícula obrigatória começa na pré-escola.
Art. 5º: direito público subjetivo e quem pode cobrar
O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo. Podem acionar o Poder Público para exigi-lo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e o Ministério Público. Pontos de memória do artigo:
- o poder público, na esfera de sua competência federativa, deve recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar e os jovens e adultos que não concluíram a educação básica, fazer a chamada pública e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência;
- deve também divulgar a lista de espera por vagas, inclusive em creches, por ordem de colocação, e garantir a pais, responsáveis e estudantes acesso aos resultados das avaliações de qualidade e de rendimento escolar;
- a ação judicial para exigir o ensino obrigatório é gratuita e de rito sumário (§ 3º);
- comprovada a negligência da autoridade competente, ela poderá ser imputada por crime de responsabilidade (§ 4º);
- o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior (§ 5º).
Os §§ 6º a 8º cuidam de transparência: acesso público às informações do censo anual e dos exames, dever de transparência e publicidade com base na Lei de Acesso à Informação e tratamento anonimizado de dados e microdados.
Arts. 6º, 7º e 7º-A: matrícula, ensino privado e crença
- Art. 6º: é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade. Materiais antigos falam em sete ou seis anos no ensino fundamental; essas redações foram substituídas.
- Art. 7º: o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as condições de cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino, autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público e capacidade de autofinanciamento, ressalvado o art. 213 da CF.
- Art. 7º-A: ao aluno matriculado em instituição pública ou privada é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou aula marcada para dia em que sua religião vede essas atividades, com prestação alternativa (prova ou aula de reposição, ou trabalho escrito). O texto não se aplica ao ensino militar do art. 83 e prevê prazo de adaptação para as instituições; confira a redação vigente e a anotação de vigência no Planalto antes de responder questões sobre ele.
Erros comuns
- Trocar “pré-escola” por “creche” ao falar da obrigatoriedade.
- Dizer que o direito público subjetivo vale para toda a educação superior; ele se liga à educação básica obrigatória.
- Esquecer que o Ministério Público tem legitimidade expressa no art. 5º.
- Estudar por resumo anterior às alterações recentes, em que as listas dos arts. 3º e 4º eram menores.
Fontes e atualização
A LDB recebe alterações com frequência; confira a redação vigente antes da prova. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Veja o desenho constitucional correspondente: educação na CF/88, arts. 205 a 214.
- Siga para a divisão de competências: organização da educação nacional na LDB.
- Para estudar leis literais: como estudar lei seca sem decorar tudo.