Educação pública

LDB (Lei 9.394/96): princípios, fins e direito à educação

Os arts. 1º a 7º-A da Lei 9.394/96 (LDB) tratam do conceito de educação, de suas finalidades, dos princípios do ensino, do dever do Estado e do direito público subjetivo à educação básica obrigatória. São artigos curtos, muito literais e cobrados em quase toda prova da área. O ponto que mais pega: a LDB foi alterada várias vezes, e resumos antigos trazem idades e listas desatualizadas. Aqui o texto é lido na redação consolidada no Planalto.

Art. 1º: educação ampla, educação escolar específica

O art. 1º afirma que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Em seguida delimita o objeto da lei:

  • § 1º: a LDB disciplina a educação escolar, que se desenvolve predominantemente por meio do ensino, em instituições próprias;
  • § 2º: a educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

Pegadinha clássica: afirmar que a LDB regula toda e qualquer educação, inclusive a familiar. Ela conceitua a educação em sentido amplo, mas disciplina apenas a escolar.

Art. 2º: finalidades

A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. É a mesma tríade do art. 205 da CF/88, com um detalhe de redação: a LDB fala em “dever da família e do Estado” e a Constituição, em “dever do Estado e da família”. Banca que trocar a ordem em uma questão de literalidade pode estar testando exatamente isso, então leia o enunciado com cuidado.

Art. 3º: os princípios do ensino

O art. 3º repete boa parte do art. 206 da CF e acrescenta princípios próprios. Para estudar, separe em dois grupos.

Princípios que vêm da Constituição

  • igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola (I);
  • liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber (II);
  • pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (III);
  • coexistência de instituições públicas e privadas de ensino (V);
  • gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais (VI);
  • valorização do profissional da educação escolar (VII);
  • gestão democrática do ensino público (VIII);
  • garantia de padrão de qualidade (IX);
  • garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida (XIII).

Princípios que a LDB acrescenta

  • respeito à liberdade e apreço à tolerância (IV);
  • valorização da experiência extraescolar (X);
  • vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais (XI);
  • consideração com a diversidade étnico-racial (XII);
  • respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva (XIV);
  • garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação (XV).

Exemplo de questão: “A valorização da experiência extraescolar é princípio do ensino previsto na LDB.” Item certo, inciso X. Já “a gratuidade do ensino abrange todos os estabelecimentos” é errado: o texto fala em ensino público em estabelecimentos oficiais.

Art. 4º: dever do Estado com a educação escolar pública

É o artigo mais longo do bloco e o mais cobrado. O dever do Estado com a educação escolar pública é efetivado mediante a garantia de:

  1. educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos, organizada em pré-escola, ensino fundamental e ensino médio (I);
  2. educação infantil gratuita às crianças de até 5 anos (II);
  3. atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular (III);
  4. acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria (IV);
  5. acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (V);
  6. oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando (VI);
  7. oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas, garantindo aos trabalhadores condições de acesso e permanência (VII);
  8. atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (VIII);
  9. padrões mínimos de qualidade, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem (IX);
  10. vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima da residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 anos (X);
  11. alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica (XI);
  12. educação digital, com conectividade das instituições públicas de educação básica e superior (XII);
  13. água potável e infraestrutura física e sanitária adequadas no ambiente escolar (XIII).

O art. 4º-A assegura atendimento educacional, durante a internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme regulamento do Poder Público na sua esfera de competência.

Não confunda: obrigatoriedade (4 a 17 anos) e gratuidade da educação infantil (até 5 anos). A creche é gratuita no ensino público, mas sua frequência não é obrigatória; a matrícula obrigatória começa na pré-escola.

Art. 5º: direito público subjetivo e quem pode cobrar

O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo. Podem acionar o Poder Público para exigi-lo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e o Ministério Público. Pontos de memória do artigo:

  • o poder público, na esfera de sua competência federativa, deve recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar e os jovens e adultos que não concluíram a educação básica, fazer a chamada pública e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência;
  • deve também divulgar a lista de espera por vagas, inclusive em creches, por ordem de colocação, e garantir a pais, responsáveis e estudantes acesso aos resultados das avaliações de qualidade e de rendimento escolar;
  • a ação judicial para exigir o ensino obrigatório é gratuita e de rito sumário (§ 3º);
  • comprovada a negligência da autoridade competente, ela poderá ser imputada por crime de responsabilidade (§ 4º);
  • o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior (§ 5º).

Os §§ 6º a 8º cuidam de transparência: acesso público às informações do censo anual e dos exames, dever de transparência e publicidade com base na Lei de Acesso à Informação e tratamento anonimizado de dados e microdados.

Arts. 6º, 7º e 7º-A: matrícula, ensino privado e crença

  • Art. 6º: é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade. Materiais antigos falam em sete ou seis anos no ensino fundamental; essas redações foram substituídas.
  • Art. 7º: o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as condições de cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino, autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público e capacidade de autofinanciamento, ressalvado o art. 213 da CF.
  • Art. 7º-A: ao aluno matriculado em instituição pública ou privada é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou aula marcada para dia em que sua religião vede essas atividades, com prestação alternativa (prova ou aula de reposição, ou trabalho escrito). O texto não se aplica ao ensino militar do art. 83 e prevê prazo de adaptação para as instituições; confira a redação vigente e a anotação de vigência no Planalto antes de responder questões sobre ele.

Erros comuns

  • Trocar “pré-escola” por “creche” ao falar da obrigatoriedade.
  • Dizer que o direito público subjetivo vale para toda a educação superior; ele se liga à educação básica obrigatória.
  • Esquecer que o Ministério Público tem legitimidade expressa no art. 5º.
  • Estudar por resumo anterior às alterações recentes, em que as listas dos arts. 3º e 4º eram menores.

Fontes e atualização

A LDB recebe alterações com frequência; confira a redação vigente antes da prova. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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