Educação pública

LDB: educação profissional e tecnológica (arts. 39 a 42-B)

O capítulo da educação profissional e tecnológica (EPT) da LDB, nos arts. 39 a 42-B, é o complemento natural dos artigos que tratam do curso técnico no ensino médio. Quem estuda só o art. 36-A a 36-D deixa de fora o conteúdo que mais tem sido alterado: os tipos de curso da EPT, a organização por eixos tecnológicos, o itinerário contínuo de formação, os catálogos nacionais e a avaliação da qualidade da oferta. Este guia mostra como esses dispositivos se encaixam e onde a banca costuma trocar o termo.

Objetivo e integração (art. 39)

A EPT, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. Isso significa que ela não é uma etapa isolada, mas um conjunto de ofertas articuladas ao ensino médio, à educação de jovens e adultos e à educação superior.

Pontos do art. 39:

  • os cursos poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino (§ 1º);
  • a EPT abrange três tipos de curso (§ 2º):
Inciso Tipo
I Formação inicial e continuada ou qualificação profissional
II Educação profissional técnica de nível médio
III Educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação
  • os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizam-se, quanto a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (§ 3º);
  • as instituições de educação superior devem dar transparência e estabelecer critérios e procedimentos objetivos para o aproveitamento das experiências e conhecimentos desenvolvidos na educação profissional técnica de nível médio, quando o curso desse nível e o de nível superior forem de áreas afins, nos termos de regulamento (§ 4º).

Cuidado com a pegadinha do § 2º: o curso técnico de nível médio é o inciso II; o “tecnológico” de graduação é o inciso III. A palavra “tecnológico” não se aplica ao curso técnico de nível médio.

Articulação, certificação e cursos especiais (arts. 40 a 42)

  • Art. 40: a educação profissional é desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.
  • Art. 41: o conhecimento adquirido na EPT, inclusive no trabalho, pode ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. É a base legal da certificação de saberes adquiridos fora da escola.
  • Art. 42: as instituições de EPT, além dos cursos regulares, oferecem cursos especiais, abertos à comunidade, e a matrícula fica condicionada à capacidade de aproveitamento, e não necessariamente ao nível de escolaridade. É o artigo que explica por que uma instituição federal pode ofertar cursos livres sem exigir o ensino médio.

Itinerário formativo contínuo (art. 42-A)

O art. 42-A traz a ideia de integração curricular: a EPT organizada em eixos tecnológicos observa o princípio da integração entre cursos e programas, de modo a viabilizar itinerários formativos contínuos e trajetórias progressivas de formação entre todos os níveis educacionais. A lei define:

  • itinerário contínuo de formação profissional e tecnológica: percurso estruturado de forma a permitir o aproveitamento incremental de experiências, certificações e conhecimentos desenvolvidos ao longo da trajetória do estudante (§ 1º);
  • o itinerário pode integrar um ou mais eixos tecnológicos (§ 2º);
  • o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST) orientam a organização dos cursos e itinerários por eixos tecnológicos, de modo a permitir a equivalência para o aproveitamento de estudos entre os níveis médio e superior (§ 3º);
  • o Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino, as instituições e redes de EPT e as entidades representativas de empregadores e trabalhadores, observadas a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e a dinâmica do mundo do trabalho, mantém e atualiza periodicamente os catálogos (§ 4º).

Repare que quem mantém os catálogos é o MEC, e não o Conselho Nacional de Educação, que estabelece as diretrizes curriculares do § 3º do art. 39. Esse é um clássico exercício de atribuição de competências.

Avaliação da oferta (art. 42-B)

A oferta de educação profissional técnica e tecnológica é orientada pela avaliação da qualidade das instituições e dos cursos de que trata o inciso VII-A do art. 9º da LDB. Essa avaliação deve considerar:

  1. as estatísticas de oferta, fluxo e rendimento;
  2. a aprendizagem dos saberes do trabalho;
  3. a aderência da oferta ao contexto social, econômico e produtivo local e nacional;
  4. a inserção dos egressos no mundo do trabalho;
  5. as condições institucionais de oferta.

Para a competência da União em avaliar e coordenar, veja LDB: organização da educação nacional e competências.

Como a EPT se liga ao ensino médio e à EJA

A LDB trata, em outros artigos, da educação profissional técnica de nível médio nas formas articulada e subsequente. Em síntese:

Instrumento Onde está Foco
Curso técnico no ensino médio Arts. 36-A a 36-D Formas articulada (integrada ou concomitante) e subsequente; diploma com validade nacional
Capítulo da EPT Arts. 39 a 42-B Tipos de curso, eixos, itinerários, catálogos, certificação, avaliação
EJA Arts. 37 e 38 Articulação, preferencialmente, com a educação profissional

Para o requisito de curso técnico em editais, veja técnico em informática: LDB, diploma e requisito no edital e EJA na LDB.

Exemplos de questão

1. “A educação profissional e tecnológica abrange cursos de formação inicial e continuada, de educação profissional técnica de nível médio e de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.” Certo (art. 39, § 2º).

2. “O conhecimento adquirido no trabalho não pode ser reconhecido para prosseguimento de estudos.” Errado: pode ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação (art. 41).

3. “A matrícula nos cursos especiais abertos à comunidade depende da conclusão do ensino médio.” Errado: condiciona-se à capacidade de aproveitamento, não necessariamente ao nível de escolaridade (art. 42).

4. “O CNCT e o CNCST orientam a organização dos cursos por eixos tecnológicos e permitem a equivalência para aproveitamento de estudos entre os níveis médio e superior.” Certo (art. 42-A, § 3º).

Erros comuns

  • Trocar os tipos de curso do § 2º e chamar de “tecnológico” o curso técnico de nível médio.
  • Atribuir ao Conselho Nacional de Educação a manutenção dos catálogos (é do MEC).
  • Dizer que o aproveitamento de estudos entre o curso técnico e o superior é automático: depende de áreas afins, de critérios objetivos e de regulamento.
  • Esquecer que o art. 41 alcança o conhecimento adquirido no trabalho.
  • Confundir o art. 42-B com o ENADE: ele orienta a oferta da EPT por avaliação de qualidade, com cinco critérios.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto compilado lido na fonte oficial na data de publicação deste guia. Os arts. 42-A e 42-B são recentes e dependem de regulamentação do MEC; confira a redação vigente e as normas infralegais citadas no edital.

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