Educação pública

LDB: profissionais da educação, formação e valorização

O Título VI da LDB (arts. 61 a 67) define quem são os profissionais da educação escolar básica, qual formação é exigida para lecionar e quais direitos de valorização os sistemas de ensino devem assegurar ao magistério público. É um dos blocos mais cobrados em provas para professor, pedagogo e orientador educacional, porque tem listas fechadas e números fáceis de testar. Veja o conteúdo na redação consolidada no Planalto.

Quem é profissional da educação (art. 61)

Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

  1. professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
  2. trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
  3. trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;
  4. profissionais com notório saber reconhecido pelos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino, exclusivamente para atender à formação técnica e profissional do ensino médio (art. 36, V);
  5. profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.

Os requisitos cumulativos de efetivo exercício e curso reconhecido são frequentes em questões. Cada lei pode ter sua própria definição de “profissional da educação” (a Lei do Fundeb, por exemplo, traz a sua), então confira a norma do tema cobrado.

Fundamentos da formação (art. 61, § 1º)

A formação dos profissionais da educação, para atender às especificidades das atividades e aos objetivos das etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais das competências de trabalho; associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; aproveitamento da formação e experiências anteriores; e, em dispositivo acrescentado recentemente, a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente para identificar maus-tratos, negligência e violência sexual contra crianças e adolescentes. Como a redação foi alterada, confira a redação vigente do dispositivo.

Professores da educação infantil (art. 61, § 2º)

São considerados professores da educação infantil, devendo ser enquadrados na carreira do magistério, independentemente da designação do cargo que ocupam, os que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas, com formação no magistério ou em curso de nível superior e aprovados em concurso público. A regra impede que o profissional que dá aula na creche ou pré-escola fique em cargo de apoio com outro nome.

Formação para lecionar (arts. 62 a 66)

  • Art. 62: a formação de docentes para a educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida como formação mínima para a educação infantil e os cinco primeiros anos do ensino fundamental a de nível médio, na modalidade normal.
  • Art. 62, §§ 1º a 8º: a União, o DF, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, promoverão a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério; a formação continuada pode usar educação a distância; a formação inicial dá preferência ao ensino presencial; os entes adotam mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação; incentivam o programa institucional de bolsa de iniciação à docência; o MEC poderá estabelecer nota mínima em exame nacional como pré-requisito para ingresso em graduação de formação de docentes; os currículos desses cursos têm por referência a BNCC.
  • Art. 62-A: a formação dos profissionais do inciso III do art. 61 se faz por cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas, com formação continuada garantida.
  • Art. 62-B: o acesso de professores das redes públicas a cursos de pedagogia e licenciatura se dá por processo seletivo diferenciado; têm direito os professores das redes municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso, com pelo menos três anos de exercício e sem diploma de graduação. Têm prioridade os que optarem por licenciaturas em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa.
  • Art. 63: os institutos superiores de educação mantêm cursos formadores, programas de formação pedagógica para graduados e programas de educação continuada.
  • Art. 64: a formação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional se faz em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, garantida a base comum nacional.
  • Art. 65: a formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, 300 horas.
  • Art. 66: o magistério superior prepara-se em pós-graduação, prioritariamente mestrado e doutorado; o notório saber reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim pode suprir a exigência de título acadêmico.

Atenção a pegadinha: “a formação mínima para lecionar na educação infantil é licenciatura plena”. O art. 62 admite o nível médio, modalidade normal, como formação mínima para a educação infantil e os cinco primeiros anos do fundamental. O edital, porém, pode exigir graduação; leia o requisito do cargo.

Valorização do magistério (art. 67)

Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

Inciso Direito
I ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos
II aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim
III piso salarial profissional
IV progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho
V período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho
VI condições adequadas de trabalho

O inciso II teve redação recente, que detalha o aperfeiçoamento (cursos de qualificação, pós-graduação lato e stricto sensu e período para pesquisa na área da educação): confira a redação vigente.

Parágrafos importantes:

  • § 1º: a experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
  • § 2º: para os efeitos do art. 40, § 5º, e do art. 201, § 8º, da CF (aposentadoria especial do professor), são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, incluídas, além da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
  • § 3º: a União prestará assistência técnica aos demais entes na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.

O art. 67 conversa com o art. 206 da CF (concurso, piso, planos de carreira) e com a Lei do Piso, tratada em outro guia.

Erros comuns

  • Esquecer o par “efetivo exercício + curso reconhecido” do art. 61.
  • Confundir notório saber do art. 61, IV (formação técnica e profissional no ensino médio) com notório saber do art. 66 (magistério superior).
  • Dizer que a experiência docente é exigida só para diretores; o § 1º vale para “quaisquer outras funções de magistério”.
  • Afirmar que a avaliação de desempenho substitui a titulação na progressão; o inciso IV usa os dois critérios.

Fontes e atualização

Os arts. 61 e 67 foram alterados por leis recentes; confira a redação vigente. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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