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O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) está disciplinado nos arts. 1º a 21 da Lei 11.947/09. O tema cai em concursos da educação, de nutrição e de gestão escolar, porque combina conceitos simples (alimentação é direito do aluno e dever do Estado) com regras operacionais fáceis de errar: quem repassa, como se repassa, em que se gasta, quem fiscaliza e quando o repasse pode ser suspenso. Este guia mostra a estrutura e destaca onde as bancas costumam trocar uma palavra.
Conceito, diretrizes e direito (arts. 1º a 4º)
O art. 1º define alimentação escolar como todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo. O art. 3º afirma que a alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado. O art. 4º fixa o objetivo do PNAE: contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as necessidades nutricionais durante o período letivo.
As diretrizes do art. 2º, em síntese:
- alimentação saudável e adequada, com alimentos variados e seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares, inclusive para os que necessitam de atenção específica;
- inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa o currículo escolar;
- universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
- participação da comunidade no controle social;
- apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivo à aquisição de alimentos produzidos em âmbito local, preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando comunidades tradicionais indígenas e quilombolas;
- direito à alimentação escolar, com acesso igualitário, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde, e atenção a alunos em vulnerabilidade social;
- garantia de acesso a água potável (inciso incluído por alteração recente).
Compare essa lista com o papel da escola e do currículo em currículo na LDB.
Repasse dos recursos (arts. 5º a 7º)
Os recursos do orçamento da União são repassados em parcelas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; as escolas federais recebem na forma que a lei prevê. Pontos cobrados:
- a transferência é automática, feita pelo FNDE sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica (art. 5º, § 1º);
- os recursos entram nos orçamentos dos entes e são usados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios (§ 2º);
- os saldos existentes em 31 de dezembro são reprogramados para o exercício seguinte, com estrita observância do objeto (§ 3º);
- o montante é calculado com base no número de alunos matriculados na educação básica pública, conforme o censo escolar do Ministério da Educação (§ 4º);
- a critério do FNDE, contam como parte da rede estadual, municipal ou distrital alunos de entidades filantrópicas e de escolas comunitárias conveniadas (§ 5º).
O art. 6º faculta aos entes repassar os recursos às unidades executoras das escolas, e o Conselho Deliberativo do FNDE edita normas de alocação e valores per capita. O art. 7º permite que os Estados transfiram aos Municípios a responsabilidade pelo atendimento aos alunos estaduais, com repasse direto autorizado.
Prestação de contas e controle (arts. 8º a 10)
- Estados, Distrito Federal e Municípios prestam contas ao FNDE do total recebido (art. 8º).
- Os documentos ficam arquivados por cinco anos, contados da aprovação da prestação de contas, à disposição do TCU, do FNDE, do controle interno federal e do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) (§ 2º).
- O FNDE audita a aplicação a cada exercício, por amostragem (§ 3º).
- Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode denunciar irregularidades ao FNDE, ao TCU, ao controle interno, ao Ministério Público e ao CAE (art. 10).
Nutricionista, cardápio e compras (arts. 11 a 14)
- Art. 11: a responsabilidade técnica pela alimentação escolar cabe ao nutricionista responsável.
- Art. 12: os cardápios são elaborados pelo nutricionista com gêneros básicos, respeitando referências nutricionais, hábitos e cultura locais, a sustentabilidade e a diversificação agrícola da região. Alunos com necessidade de atenção nutricional individualizada têm cardápio especial, com base em recomendações médicas e nutricionais.
- Art. 13: a aquisição segue o cardápio planejado pelo nutricionista e é feita, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que as escolas se localizam.
- Art. 14: do total repassado pelo FNDE, um percentual mínimo deve ser usado na compra direta da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando assentamentos da reforma agrária, comunidades indígenas e quilombolas e outros grupos que a lei indica. Esse percentual já foi alterado mais de uma vez na lei; por isso, confira o número vigente no texto antes da prova. A compra pode ser feita dispensando-se a licitação (chamada pública), desde que os preços sejam compatíveis com os do mercado local, observados os princípios do art. 37 da CF/88 e as exigências de controle de qualidade (§ 1º). O FNDE disciplina a observância do percentual, que pode ser dispensada em situações como impossibilidade de emitir documento fiscal, inviabilidade de fornecimento regular e constante ou condições higiênico-sanitárias inadequadas (§ 2º).
Relacione a dispensa de licitação com contratação direta na Lei 14.133.
Competências (arts. 15 a 17)
| Quem | O que faz |
|---|---|
| Ministério da Educação | Propõe ações educativas que perpassem o currículo, abordando alimentação e nutrição (art. 15) |
| União, por meio do FNDE | Estabelece normas gerais, transfere recursos, articula entidades federais, orienta tecnicamente, capacita e promove estudos (art. 16) |
| Estados, DF e Municípios | Garantem a oferta conforme as necessidades nutricionais, promovem educação alimentar, fornecem estrutura ao CAE, divulgam os recursos recebidos, prestam contas e apresentam ao CAE o relatório anual de gestão (art. 17) |
O art. 17 também permite que o ente complemente, por lei local, as normas de execução do programa em temas como objetivos, beneficiários, gestão, aquisição, estrutura do CAE e prestação de contas.
Conselho de Alimentação Escolar (art. 18)
O CAE é órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, instituído por cada Estado, pelo Distrito Federal e por cada Município. Composição por segmentos:
- 1 representante indicado pelo Poder Executivo;
- 2 representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes;
- 2 representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares;
- 2 representantes de entidades civis organizadas.
Os representantes dos três últimos segmentos são escolhidos por assembleia específica. Cada titular tem um suplente do mesmo segmento, o mandato é de quatro anos, com possibilidade de recondução, e o exercício é serviço público relevante, não remunerado. A presidência e a vice-presidência só podem ser exercidas pelos representantes dos incisos II, III e IV, isto é, não pelo representante do Poder Executivo. Veja a lógica de conselhos de controle social também em Fundeb: composição e aplicação.
Suspensão de repasses (arts. 20 e 21)
O FNDE pode suspender os repasses quando o ente:
- não constituir o CAE ou deixar de ajustá-lo para pleno funcionamento;
- não apresentar a prestação de contas no prazo e na forma definidos;
- cometer irregularidades na execução do programa;
- não implementar a lei local complementar de que trata o art. 17, XI.
Suspenso o repasse, o FNDE pode repassar os valores diretamente às unidades executoras das escolas atingidas, por cento e oitenta dias, com dispensa de licitação para a compra emergencial de alimentos.
Exemplos de questão
1. “O PNAE exige convênio entre o FNDE e cada Município para o repasse.” Errado: o repasse é automático, sem convênio, ajuste, acordo ou contrato (art. 5º, § 1º).
2. “Os recursos do PNAE podem ser usados em obras de cozinha escolar.” Errado quanto ao PNAE: são utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios (art. 5º, § 2º).
3. “O presidente do CAE pode ser o representante do Poder Executivo.” Errado (art. 18, § 4º).
4. “A responsabilidade técnica pela alimentação escolar é do diretor da escola.” Errado: é do nutricionista responsável (art. 11).
Erros comuns
- Confundir PNAE (alimentação) com PDDE (assistência financeira às escolas) e PNATE (transporte).
- Decorar o percentual mínimo da agricultura familiar sem conferir o vigente.
- Trocar “controle social” por controle exclusivo do FNDE.
- Esquecer que o saldo é reprogramado, e não devolvido automaticamente.
- Achar que a alimentação escolar vale só para alunos de baixa renda: a diretriz é a universalidade.
Próximos passos
- Estude os recursos das escolas em PDDE e PNATE na Lei 11.947/09.
- Veja o financiamento geral em financiamento da educação: art. 212 e LDB.
- Relacione com o direito do aluno em ECA e educação.
Fontes e atualização
Texto compilado lido na fonte oficial na data de publicação deste guia. A lei foi alterada várias vezes, inclusive nos percentuais e na composição das regras de repasse; confira a redação vigente e as resoluções do FNDE citadas no edital.